Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. MARCOS JOAO GARCIA (REQUERENTE)
- Advogado
- CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB 12238/SC)
TutCautAnt 1111/SC (2025/0339282-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:MARCOS JOAO GARCIAADVOGADO:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA - SC012238REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial formulado por M. J. G.
Consta dos autos que o ora requerente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por fatos ocorridos em 2013/2014, com denúncia oferecida em 28 de março de 2019 (fl. 2).
Após o julgamento da apelação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a defesa interpôs Recurso Especial, alegando, em síntese, violação ao art. 223 do CPC e à Lei nº 8.906/94 (cerceamento de defesa pelo indeferimento do adiamento), inépcia da denúncia por afronta ao art. 41 do CPP, e necessidade de distinguishing para desclassificação do art. 217-A do CP para o art. 215-A do CP ou contravenção (fls. 238-246).
Em juízo de admissibilidade, o 2º Vice-Presidente do TJSC negou seguimento quanto à tese vinculada ao Tema 1.121/STJ (art. 1.030, I, “b”, CPC) e não admitiu as demais controvérsias com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, consignando, ainda, que o pedido de efeito suspensivo formulado na origem não deveria ser conhecido por dedução genérica e sem demonstração dos requisitos do art. 995 do CPC (fls. 13-19)
Irresignado, o requerente interpôs Agravo em Recurso Especial, bem como formulou o presente pedido de efeito suspensivo visando à suspensão dos efeitos do despacho quanto à prisão preventiva, até o julgamento definitivo dos recursos (fls. 2-3 e 10-11).
Sustenta o fumus boni iuris no cerceamento de defesa (indeferimento de adiamento por motivo de luto, com ausência de defesa técnica em julgamento; violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, art. 223 do CPC e e XI, da ), na inépcia da denúncia ( do CPP), e na tese de distinguishing frente ao Tema 1.121/STJ, além da ausência de contemporaneidade e de fatos novos para justificar prisão preventiva (PP) (fls. 4-10).
