SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (OAB 211739/MG)
HC 1121251/MG (2026/0339284-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHOADVOGADO:LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO - MG211739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYKON MURILO COSTACORRÉU:WERLESON CARDOSO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:EDUARDO FRANKLIN ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYKON MURILO COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 18/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado nos artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REPETIÇÃO DE PEDIDO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE E ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando excesso de prazo para formação da culpa e alegando suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido liminar foi indeferido. Autoridade apontada como coatora prestou informações. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
2. a) Possibilidade de conhecimento do habeas corpus quanto à alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
b) Existência ou não de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
3. Quanto ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, verifica-se reiteração de tese já analisada em habeas corpus anterior, inexistindo elementos novos capazes de ensejar novo exame, nos termos do Enunciado 53 da Súmula do Tribunal de Justiça, razão pela qual não se conhece neste ponto.
4. No que se refere ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência estabelece que não se caracteriza constrangimento ilegal pelo simples decurso aritmético do tempo, sendo necessário considerar a complexidade do caso, pluralidade de réus, diversidade de defensores, condutas atribuídas e a inexistência de desídia estatal. No caso, a existência de múltiplos acusados, alegada estrutura organizada e próximo agendamento de audiência de instrução justificam o lapso temporal decorrido, inexistindo ilegalidade na manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus fundado em reiteração de pedido anteriormente julgado sem apresentação de fatos novos. 2. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser apurado com base na complexidade do processo, pluralidade de acusados e inexistência de atuação estatal desidiosa, não se equiparando mero atraso aritmético à configuração de constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Súmula 53; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.094512-6/000, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, pub. 09/04/2026; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.423610-0/000, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 21/07/2026, pub. 22/07/2026; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.213161-8/000, Rel. Des. Danton Soares Martins, 5ª Câmara Criminal, j. 14/07/2026, pub. 15/07/2026; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.416679-4/000, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, 6ª Câmara Criminal, j. 14/07/2026, pub. 15/07/2026; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.207627-6/000, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 09/07/2026, pub. 09/07/2026." (e-STJ, fls. 12-13)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, prolongamento desarrazoado da prisão preventiva após o encerramento da instrução, não sendo suficiente a invocação genérica de complexidade do processo para legitimar a custódia, sobretudo porque a defesa cumpriu rigorosamente os prazos e não deu causa à demora.
Aduz, ainda, analogia jurisprudencial com o RHC 148.669/PI, da Sexta Turma do STJ, e a mitigação da Súmula n. 52/STJ quando a prisão se alonga por período excessivo após a conclusão da instrução, tornando-se necessário substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Indeferida a medida liminar (e-STJ, fls. 71-72) e juntadas as informações (e-STJ, fls. 78-152 e 153-165), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 170-173).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, assim se posicionou o Tribunal Estadual:
"Quanto ao alegado excesso de prazo, tenho para mim que a impetração também não merece acolhida.
[...]
Dito isso, e analisando o conjunto probatório, verifico que embora os prazos orientadores tenham sido, de fato, extrapolados, já que o paciente se encontra preso preventivamente desde 18/12/2025, não há, no caso, o excesso ilegal, que permita a concessão da segurança.
O paciente foi denunciado como sendo integrante da facção criminosa Comando Vermelho e incurso no crime de tráfico de drogas, por diversas vezes, com o emprego de arma de fogo, e em associação com outros dois denunciados. Como se vê da denúncia, o paciente 'mantém atuação reiterada em atividades ilícitas, operando de maneira cautelosa, estruturada e com uso sistemático de artifícios tecnológicos para dificultar a ação estatal', valendo-se de redes sociais como instrumento de comunicação e articulação criminosa e, ainda, de 'laranjas' para ocultar sua identidade e negócios ilícitos.
Nesse cenário, que revela sem dúvida uma maior dificuldade na obtenção das provas, e considerando a pluralidade de réus, assistidos por defensores distintos, e a ausência de demonstração de desídia ou negligência por parte do aparato estatal na condução do feito, e, ainda, que segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para o próximo dia 28/07/2026, entendo que o lapso temporal decorrido é compatível com as particularidades do feito, não havendo que se falar, portanto, no alegado constrangimento ilegal a propiciar a ordem requerida." (e-STJ, fls. 16-19)
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos (AgRg no RHC n. 212.927/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025).
No caso, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 220 dias, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, e a pluralidade de réus, patrocinados por defesas distintas, com a necessidade de realização de diversas diligências.
Demais disso, das informações prestadas pelo Juízo processante, extrai-se que o processo encontra-se com a instrução encerrada, em fase de alegações finais, desde o dia 28/7/2026, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa por ausência do réu".
3. Aliás, "[n]ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair do processo qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
No que toca aos fundamentos da prisão cautelar, nota-se que já foram analisados por esta Corte no HC 1101116/MG, razão pela qual não serão novamente julgados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (OAB 211739/MG)
HC 1121251/MG (2026/0339284-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHOADVOGADO:LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO - MG211739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYKON MURILO COSTACORRÉU:WERLESON CARDOSO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:EDUARDO FRANKLIN ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYKON MURILO COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 4).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste habeas corpus, o impetrante alega excesso de prazo na prisão preventiva, sobretudo após o encerramento da instrução criminal em 28/07/2026, sem prolação de sentença, com projeção de custódia de ao menos 312 dias, o que caracteriza constrangimento ilegal aferível de plano e reclama superação do óbice ao conhecimento do writ substitutivo (fls. 3-4 e 6-8).
Afirma que a manutenção da prisão preventiva converteu-se, na prática, em antecipação de pena, violando os princípios da presunção de não culpabilidade e da razoável duração do processo (fls. 3, 7-8).
Argumenta ser o caso de superação do entendimento da Súmula nº 52 do STJ quando a segregação se prolonga de forma desarrazoada após o fim da instrução, conforme decidido no RHC 148.669/PI (fls. 9-10).
Requer a concessão definitiva da ordem para cassar o ato impugnado e assegurar que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (OAB 211739/MG)
HC 1121251/MG (2026/0339284-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHOADVOGADO:LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO - MG211739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYKON MURILO COSTACORRÉU:WERLESON CARDOSO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:EDUARDO FRANKLIN ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.