AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. KARINE GABRIELLY DE BEM MOREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA (OAB 40729/ES)
AgRg no HC 1121338/ES (2026/0339286-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:KARINE GABRIELLY DE BEM MOREIRAADVOGADO:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES040729AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. KARINE GABRIELLY DE BEM MOREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA (OAB 40729/ES)
AgRg no HC 1121338/ES (2026/0339286-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:KARINE GABRIELLY DE BEM MOREIRAADVOGADO:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES040729AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA (OAB 40729/ES)
HC 1121338/ES (2026/0339286-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSAADVOGADO:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES040729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:KARINE GABRIELLY DE BEM MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARINE GABRIELLY DE BEM MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 500 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que o presente habeas corpus não busca reexaminar provas, mas sanar ilegalidade patente demonstrada por prova pré-constituída.
Aduz que foi interposto recurso próprio contra o acórdão, porém persiste risco concreto de execução imediata da ordem de prisão.
Afirma que o risco é agravado porque a paciente é mãe e única responsável por criança de 4 anos de idade.
Defende que os policiais não presenciaram nenhuma conduta típica da paciente, nem a visualizaram no período de monitoramento.
Entende que não houve apreensão das sacolas supostamente portadas por terceiros, inexistindo prova de que continham drogas ou armas.
Pondera que a premissa de que a paciente sucedeu o ex-companheiro no tráfico foi afastada por prova judicial, inclusive certidão de óbito indicando morte por acidente.
Informa que a paciente não estava na residência no início das buscas e que o adolescente acompanhante assumiu a propriedade do entorpecente.
Relata que a simples localização do tablete no quarto não comprova guarda consciente com destinação ao tráfico, exigindo-se certeza mínima para condenar.
Assevera que, em dúvida razoável, deve prevalecer a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, com restauração da absolvição.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA (OAB 40729/ES)
HC 1121338/ES (2026/0339286-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSAADVOGADO:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES040729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:KARINE GABRIELLY DE BEM MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA (OAB 40729/ES)
HC 1121338/ES (2026/0339286-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSAADVOGADO:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES040729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:KARINE GABRIELLY DE BEM MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Afirma que há fumus boni iuris e periculum in mora, diante da iminência da prisão e dos efeitos irreversíveis sobre a criança.
Pondera que é necessária a suspensão dos efeitos da ordem de prisão até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão. E, no mérito, postula o restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão de ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado à paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação da ré (fls. 15-17):
Acerca dos fatos, a peça acusatória informa que, no dia 30 de outubro de 2025, em um imóvel situado no Beco 02, no bairro Barro Branco, no município de Serra, a ré mantinha em depósito, para fins de comércio, 01 (um) tablete de “maconha”, devidamente embalado, pesando aproximadamente meio quilo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A investigação, conduzida pela equipe do DENARC, teve início a partir de monitoramento de inteligência que indicava o uso da residência da denunciada como ponto de guarda de entorpecentes e armas, atividade esta que teria se intensificado após o falecimento de seu ex-companheiro, conhecido por “Russo” ou “Gordinho do Valão” e pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região – morto na Mega Operação do Alemão e Bairro da Penha, no Rio de Janeiro.
Na data dos fatos, após montarem campana e visualizarem a movimentação de pessoas entrando no Beco e saindo com sacolas nas mãos – possivelmente as drogas e armas ali armazenadas, resolveram realizar a abordagem antes que todo material fosse retirado.
Ao chegarem no imóvel, os policiais foram atendidos pela genitora da acusada, que franqueou a entrada no imóvel e, durante as buscas, a equipe logrou êxito em localizar o referido tablete de maconha guardado no interior de uma gaveta, no quarto ocupado pela ré.
No momento da diligência, quando sua genitora estava sendo encaminhada à Delegacia, a acusada chegou ao local acompanhada por um adolescente, L. H., o qual prontamente assumiu a propriedade da substância ilícita perante os policiais e a acusada afirmou ser apenas usuária de drogas.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido condenatório, formulado pelo Ministério Público.
Ao analisar os autos, verifico que a materialidade, encontra-se comprovada pelo pelo boletim unificado (id. 19148273), pelo auto de apreensão (id. 19148273), pelo laudo de química forense (id. 19148448), que confirmou a presença de THC em 475g de material analisado e pela prova oral.
Quanto à autoria, a decisão de primeiro grau baseou-se em premissa equivocada ao considerar a prova insuficiente. O conjunto probatório demonstra, com segurança, que a droga pertencia à apelada.
Nesse sentido, os investigadores Ângelo Márcio Lucas Geraldo e José Renato Rodrigues Teixeira afirmaram categoricamente em juízo que a droga foi localizada no quarto da ré, dentro de seus pertences pessoais (id 19148442).
Por oportuno, ressalto que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como já decidido pelo STJ, no Agravo Regimental no AR Esp n. 2.275.188/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023.
Além disso, a versão apresentada pela genitora da ré e pelo menor “L. H.” é, no mínimo, inverossímil.
O menor afirmou perante a autoridade policial que "dormia na casa de Karine desde o início do ano" (id. 19148273), contudo, a própria mãe da ré, em seu depoimento judicial, afirmou que nunca viu o adolescente em sua casa (id. 19148442).
Tal contradição reforça a tese ministerial de que o menor foi utilizado como "laranja" - estratégia comum para evitar a responsabilização penal do maior - não possuindo qualquer vínculo real com a residência.
Não é crível que uma pessoa guarde em seu quarto, sem conhecimento, quase meio quilo de maconha prensada em um único tablete. A quantidade e a forma de acondicionamento são incompatíveis com a tese de consumo pessoal, sendo claros indícios de destinação comercial.
Não bastasse, a apelada possui diversas passagens anteriores por tráfico de drogas (id. 19148279), o que afasta a tese de ser mera usuária ou desconhecedora da ilicitude do material encontrado em seu quarto.
O fato de ter chegado ao local apenas durante a diligência não a exime de responsabilidade, uma vez que a droga estava depositada sob sua guarda e em local privado (seu quarto).
Desta forma, entendo caracterizado o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois provado que a apelada exercia a guarda de substância entorpecente destinada ao tráfico.
Em reforço, esta Câmara Criminal já consignou que o crime previsto no art. 33, da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de quaisquer dos núcleos do tipo, sendo dispensável a comprovação da venda efetiva, bastando, por exemplo, trazer consigo ou guardar a droga, para incidir o tipo penal (TJES, Apelação Criminal, 011200028683, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, Segunda Câmara Criminal, DJ 08/06/2022).
Como constatado, a responsabilidade criminal da paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pela instância revisora com base nos elementos de convicção extraídos de sua prisão em flagrante, dos entorpecentes apreendidos em sua residência e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito:
[...] o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.