HC 1121354/SC (2026/0339401-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARISTELA CELESTE DE ARAUJOADVOGADO:MARISTELA CELESTE DE ARAUJO - RS057472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NARA ADRIANA DO SANTO MULLERCORRÉU:WAGNER DOS SANTOS SOUZACORRÉU:FRANCIELE DA COSTA CYPRIANOCORRÉU:BRUNO KAUA DO SANTO COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NARA ADRIANA DO SANTO MULLER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n. 5068260-93.2026.8.24.0000/SC).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de agentes, por suposta participação em esquema conhecido como "golpe dos nudes" contra vítima. O mandado de prisão foi expedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
HABEAS CORPUS. NULIDADE. AÇÃO PENAL COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Não se admite o habeas corpus para reconhecer nulidade procedimental em ação penal que conta com sentença condenatória transitada em julgado; para tal finalidade deve ser utilizada a ação de revisão criminal.
WRIT NÃO CONHECIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade absoluta da sentença condenatória, visto que não houve intimação pessoal da paciente acerca do édito condenatório, sendo a defesa técnica exercida, à época, por defensor dativo – o que exigiria a dupla intimação (do defensor e da ré pessoalmente) – e-STJ fl. 4.
b) Nulidade da renúncia ao prazo recursal efetuada pelo defensor dativo sem a expressa anuência da acusada, configurando manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois o defensor dativo não possui poderes para abdicar do direito ao duplo grau de jurisdição em nome do assistido (e-STJ fls. 5/6).
c) Existência de prejuízo concreto comprovado por termo de manifestação de vontade assinado pela paciente, no qual declara expresso interesse em apelar da sentença condenatória (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, requer:
a) A revogação da prisão decretada, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 7);
b) A devolução do prazo recursal para a paciente manifestar interesse em apelar da sentença condenatória (e-STJ fl. 7);
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 10/11):
O mandamus não deve ser conhecido.
O habeas corpus não serve como meio de revisão de condenação definitiva; para tanto, lança-se mão da revisão criminal (TJSC, vide HC 4028934-90.2019.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 15.10.19; HC 4024773-37.2019.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 5.9.19; HC 2015.010121-2, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 10.3.15; HC 2014.038219-4, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 3.7.14; e HC 2013.004804-8, Relª. Desª. Marli Mosimann Vargas, j. 26.2.13).
Não se trata, ademais, de ilegalidade flagrante que autorize o uso da via inadequada. A Paciente Nara Adriana do Santo Muller constituiu Excelentíssima Procuradora (evento 127, DOC1), que substabeleceu, sem reserva, os poderes a ela outorgados (evento 248). Incidentalmente, o substabelecimento foi feito em favor do mesmo Advogado inicialmente nomeado para atuar em prol da Paciente, mas é um substabelecimento não obstante - de modo que, assim como a substabelecente, o substabelecido passou a atuar como Defensor constituído da Paciente.
E sendo a Paciente, na ocasião, ré solta e representada por Excelentíssimo Defensor constituído, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Nulidade da intimação pessoal da sentença condenatória:
A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, a premissa fática que sustenta a tese de nulidade não se confirma, visto que a paciente, ré solta, constituiu procuradora, a qual substabeleceu, sem reserva, os poderes a ela outorgados em favor do advogado anteriormente nomeado para atuar na causa.
Com o substabelecimento, o profissional deixou a condição de defensor dativo e passou a atuar como defensor constituído da paciente, circunstância que afasta a alegada necessidade de dupla intimação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de réu solto com advogado constituído nos autos, a intimação da sentença condenatória dirigida ao defensor é válida, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado.
A previsão do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada sistematicamente, não se prestando a impor a dupla intimação quando a defesa técnica é exercida por procurador constituído e o acusado encontra-se em liberdade.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 3º, 261 E 315, § 2º, I, III E IV, DO CPP E 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. INÚMEROS PRECEDENTES.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses referentes aos arts. 3º, 261 e 315, § 2º, I, III e IV, do Código de Processo Penal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e a não oposição de embargos de declaração para forçar sua análise, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tratando-se de réu solto com advogado constituído nos autos, a intimação da sentença condenatória dirigida ao defensor é válida, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. Precedentes.
3. Não se verifica cerceamento de defesa, tampouco perpetuação de eventuais vícios de omissão ou contradição. A decisão embargada apresentou de forma clara os fundamentos que justificaram a rejeição do recurso, abordando tanto o tema do prequestionamento quanto a regularidade da intimação realizada por intermédio do advogado constituído. A irresignação demonstrada pela parte revela tão somente sua discordância quanto ao resultado desfavorável da decisão proferida.
[...]
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.865.181/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 23/09/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RÉU SOLTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
2. No caso, o réu, que estava solto, foi intimado da sentença condenatória quando o prazo recursal já havia transcorrido para a defesa técnica, de modo que é intempestiva a apelação interposta.
[...]
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.778/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 15/08/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)