EDcl nos Rcl 51903/PR (2026/0339428-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:CULTURA HOTELARIA LTDAADVOGADOS:GUILHERME CAPRARA - RS060105LAURENCE BICA MEDEIROS - RS056691JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315EMBARGADO:FAZENDA NACIONALRECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 15A VARA CURITIBA - PR
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 80-86) opostos contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 73-75).
Em suas razões, a parte embargante alega contradição, pois (fl. 83):
(...) se o comando cuja autoridade se pretende preservar reconheceu ao MM. Juízo da Recuperação Judicial a competência para indicar o bem em substituição da garantia, e se a própria r. decisão embargada reconhece que essa indicação efetivamente ocorreu e foi posteriormente recusada pelo MM. Juízo Federal, não se mostra lógico concluir que a autoridade do julgado foi preservada apenas porque ao MM. Juízo recuperacional foi franqueada a oportunidade de se manifestar.
18. A r. decisão embargada acaba por atribuir duas consequências jurídicas inconciliáveis à mesma competência. De um lado, reconhece, reproduzindo o CC n.º 214.203/BA, que o MM. Juízo da Recuperação Judicial é competente para indicar bens adequados à substituição. De outro, ao concluir que bastaria ter sido oportunizada essa indicação, atribui-lhe efeito meramente consultivo, permitindo que o MM. Juízo Federal desconsidere integralmente o resultado do exercício daquela competência com fundamento em sua própria avaliação acerca da conveniência da garantia.
19. Assim, a questão submetida à Reclamação jamais foi saber se houve comunicação formal entre os Juízos ou se o MM. Juízo da Recuperação Judicial teve a possibilidade de se manifestar. A controvérsia consiste em definir se a recusa pelo MM. Juízo Federal da substituição da garantia indicada pelo MM. Juízo recuperacional é compatível com a repartição de competências estabelecida no julgamento do Conflito de Competência.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não há falar em contradição. Como destacado na decisão embargada, não houve desrespeito à determinação proferida no CC 214.203/BA que reconheceu a competência da Justiça Federal para "processar e julgar a execução fiscal, podendo determinar a constrição de bens, e reconheço a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA para indicar bens adequados para eventual substituição dos valores bloqueados na execução fiscal" (fls. 59-60).
Os juízos atuaram com cooperação, visto que o juízo da recuperação indicou a substituição da garantia da dívida por penhora sobre imóvel. No entanto, após a manifestação da Fazenda Nacional, a Justiça Federal entendeu que "da recusa manifestada pela União, e considerando que o dinheiro tem prioridade na ordem legal de penhora (art. 835 do CPC), reputo justificada a recusa da exequente" (fl. 75).
Portanto, constata-se que a "Justiça Federal respeitou a ordem judicial proferida no CC n. 214.203/BA, pois houve cooperação entre os juízo. Ao juízo da recuperação foi oportunizado a apreciação do ato constritivo, podendo indicar outro bem para garantir a execução fiscal" (fl. 75).
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO), 1. CULTURA HOTELARIA LTDA (EMBARGANTE), 3. JUIZ FEDERAL DA 15A VARA CURITIBA - PR (RECLAMADO)
EDcl nos Rcl 51903/PR (2026/0339428-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:CULTURA HOTELARIA LTDAADVOGADOS:GUILHERME CAPRARA - RS060105LAURENCE BICA MEDEIROS - RS056691JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315EMBARGADO:FAZENDA NACIONALRECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 15A VARA CURITIBA - PRVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. CULTURA HOTELARIA LTDA (RECLAMANTE), 2. JUIZ FEDERAL DA 15A VARA CURITIBA - PR (RECLAMADO)
Rcl 51903/PR (2026/0339428-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:CULTURA HOTELARIA LTDAADVOGADOS:GUILHERME CAPRARA - RS060105LAURENCE BICA MEDEIROS - RS056691JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315RECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 15A VARA CURITIBA - PRINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada por CULTURA HOTELARIA LTDA., com pedido de liminar, contra decisão do JUIZ FEDERAL DA 15ª VARA DE CURITIBA - PR.
A parte reclamante sustenta haver contrariedade à decisão proferida no CC n. 214.203/BA. Aduz que na "decisão de 24.06.2025, este C. STJ reconheceu, de um lado, a competência do MM. Juízo Federal para processar a execução fiscal e ordenar constrições e de outro, reconheceu expressamente a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para indicar bens adequados à substituição dos valores bloqueados" (fl. 4).
Alega que, nos autos da execução fiscal n. 5075934-70.2023.4.04.7000, apresentou (fls. 5-6):
(...) como garantia substitutiva o terreno urbano objeto da matrícula nº 13.033 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, acompanhado de certidão atualizada e laudo de avaliação no valor de R$ 356.306,45 (trezentos e cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), montante superior ao débito executado.
17. Em 14.10.2025, o MM. Juízo da Recuperação Judicial exerceu, de forma expressa e fundamentada, a competência que lhe fora reconhecida no CC nº 214.203/BA e determinou a reiteração da solicitação de desbloqueio e a substituição da garantia pela penhora do imóvel de matrícula nº 13.033, com remessa da matrícula e do laudo de avaliação ao MM. Juízo Federal (Out. 09).
(...)
20. Não obstante a determinação do MM. Juízo recuperacional e o comando proferido no CC nº 214.203/BA, o MM. Juízo Federal reclamado, por decisão de 24.07.2026, rejeitou a substituição. Fundamentou sua decisão no fato de que a troca do dinheiro por imóvel dependeria da concordância da Fazenda Nacional e que, diante da oposição da exequente e da preferência legal do numerário, deveria ser mantida a retenção dos recebíveis (Out. 10).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. CULTURA HOTELARIA LTDA (RECLAMANTE), 2. JUIZ FEDERAL DA 15A VARA CURITIBA - PR (RECLAMADO)
Rcl 51903/PR (2026/0339428-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:CULTURA HOTELARIA LTDAADVOGADOS:GUILHERME CAPRARA - RS060105LAURENCE BICA MEDEIROS - RS056691JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315RECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 15A VARA CURITIBA - PRINTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Defende a tese de que a "decisão reclamada não se limitou a examinar aspectos formais da penhora imobiliária nem apontou insuficiência econômica do bem. Ao contrário, substituiu o juízo de controle exercido pelo MM. Juízo recuperacional por sua própria avaliação de conveniência executiva e, com base na preferência da exequente, neutralizou a competência que o C. STJ havia atribuído ao MM. Juízo da Recuperação Judicial" (fl. 6).
Requer (fls. 10-11):
42. Em caráter liminar, com fundamento nos arts. 300 e 989, II, do CPC, requer:
a.1) a suspensão imediata dos efeitos da r. decisão proferida em 24.07.2026 pelo MM. Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos da Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000;
a.2) a suspensão de novas ordens de bloqueio, monitoramento ou retenção de recebíveis de cartões e de faturamento da Reclamante; e
a.3) a implementação da substituição da garantia pela penhora do imóvel de matrícula nº 13.033 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, com a consequente liberação dos valores retidos;
43. Ao final, requer o julgamento de procedência da presente reclamação para:
b.1) reconhecer que a decisão de 24.07.2026 afrontou a autoridade do pronunciamento proferido no CC nº 214.203/BA;
b.2) cassar a r. decisão reclamada, na parte em que rejeitou a garantia indicada pelo MM. Juízo recuperacional e manteve a constrição dos recebíveis; e
b.3) determinar medida adequada ao integral cumprimento do julgado, com a efetivação da penhora do imóvel de matrícula nº 13.033, a liberação dos recebíveis e a abstenção de novas retenções incompatíveis com a decisão do MM. Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Decido.
No julgamento do CC n. 214.203/BA, o conflito foi conhecido para "declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR para processar e julgar a execução fiscal, podendo determinar a constrição de bens, e reconheço a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA para indicar bens adequados para eventual substituição dos valores bloqueados na execução fiscal" (fls. 59-60).
Como informado pela reclamante, nos autos da execução fiscal, os juízos atuaram em cooperação, tendo sido oportunizado ao juízo da recuperação a indicação de bens para substituir os valores bloqueados na execução (fl. 66).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA indicou a substituição da garantia da dívida por penhora sobre imóvel.
Após a manifestação da Fazenda Nacional, o JUIZ FEDERAL DA 15ª VARA DE CURITIBA - PR consignou que (fls. 67-68):
1. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, a substituição da penhora nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80 constitui direito subjetivo do executado apenas quando houver oferecimento de dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A aceitação de outros bens sujeita-se à anuência da parte exequente. Nesse sentido:
(...)
A constrição de dinheiro é muito mais efetiva do que a imóvel, de modo que o disposto no art. 805 do CPC não é atendido pela substituição.
Diante da recusa manifestada pela União, e considerando que o dinheiro tem prioridade na ordem legal de penhora (art. 835 do CPC), reputo justificada a recusa da exequente.
Oficie-se o juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA para ciência desta decisão.
Verifica-se que a Justiça Federal respeitou a ordem judicial proferida no CC n. 214.203/BA, pois houve cooperação entre os juízo. Ao juízo da recuperação foi oportunizado a apreciação do ato constritivo, podendo indicar outro bem para garantir a execução fiscal.
Em tais circunstâncias, extraio da própria inicial da reclamação e dos elementos juntados que, flagrantemente, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, ausente a efetiva violação de decisão proferida por esta Corte Superior. Cabe ao interessado interpor o recurso eventualmente cabível.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.