SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)
Advogados
CLAUDEMIR DA SILVA DIAS (OAB 29618/MA), GLEIMISOM CARLOS ARAUJO SANTOS (OAB 30227/MA)
HC 1121264/MA (2026/0339452-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLAUDEMIR DA SILVA DIASADVOGADOS:CLAUDEMIR DA SILVA DIAS - MA029618GLEIMISOM CARLOS ARAUJO SANTOS - MA030227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:GARDENIA CRISTINA SILVA E SILVACORRÉU:FRANCISCO MORAMED ROCHA SOUSACORRÉU:MIRELLY GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GARDENIA CRISTINA SILVA E SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu a liminar requerida no Habeas Corpus Criminal n. 0824994-98.2026.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/6/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, e o Desembargador plantonista indeferiu o pedido liminar, conforme decisão de fls. 14-17.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta a excepcional superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da liminar sem indicação de circunstância concreta apta a afastar a incidência do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Sustenta a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, pois a paciente é mãe de criança de 4 anos diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), e os crimes imputados não teriam sido praticados com violência ou grave ameaça nem contra o próprio filho.
Assevera que a decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta para afastar a prisão domiciliar, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de aprofundamento da análise fático-probatória.
Alega que o indeferimento da prisão domiciliar contrariou a sistemática do -A do Código de Processo Penal, que, segundo a defesa, estabelece a substituição da prisão preventiva como regra, ressalvadas as hipóteses legais.
Argumenta que a condição da criança, diagnosticada com TEA, reforça a necessidade da prisão domiciliar.
Aduz que a natureza dos delitos imputados, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não afasta, por si só, a incidência do art. 318-A do Código de Processo Penal, sendo necessária, para a negativa da prisão domiciliar, a demonstração de circunstâncias excepcionais concretas.
Alega ausência de fundamentação individualizada quanto ao risco decorrente da liberdade da paciente, pois não teria sido indicada conduta concreta capaz de demonstrar risco atual de reiteração delitiva.
Afirma que a manutenção da custódia cautelar configura indevida antecipação da pena e sustenta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Defende, por fim, a concessão da prisão domiciliar à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Requer, liminarmente, a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva e, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular.
Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)
Advogados
CLAUDEMIR DA SILVA DIAS (OAB 29618/MA), GLEIMISOM CARLOS ARAUJO SANTOS (OAB 30227/MA)
HC 1121264/MA (2026/0339452-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLAUDEMIR DA SILVA DIASADVOGADOS:CLAUDEMIR DA SILVA DIAS - MA029618GLEIMISOM CARLOS ARAUJO SANTOS - MA030227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:GARDENIA CRISTINA SILVA E SILVACORRÉU:FRANCISCO MORAMED ROCHA SOUSACORRÉU:MIRELLY GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)
Advogados
CLAUDEMIR DA SILVA DIAS (OAB 29618/MA), GLEIMISOM CARLOS ARAUJO SANTOS (OAB 30227/MA)
HC 1121264/MA (2026/0339452-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLAUDEMIR DA SILVA DIASADVOGADOS:CLAUDEMIR DA SILVA DIAS - MA029618GLEIMISOM CARLOS ARAUJO SANTOS - MA030227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:GARDENIA CRISTINA SILVA E SILVACORRÉU:FRANCISCO MORAMED ROCHA SOUSACORRÉU:MIRELLY GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.