HC 1121352/MS (2026/0339570-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA LAURA FALCHI MOUASSABADVOGADOS:RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS023187DAIANE LIMA XARÃO - MS025180CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - MS031807ANA LAURA FALCHI MOUASSAB - MS032355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:THIAGO DE SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus coimpetrado em favor de THIAGO DE SOUZA LIMA, contra agravo em execução do TJMS assim ementado (fls. 7-8):
DIIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXE-CUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORA-ÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA. AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE CIRCULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IM´RESCINDIBILIDADE DAS ALTERAÇÕES. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação do perímetro de circulação, de alteração do horário de recolhimento domiciliar e de autorização genérica para labor em finais de semana e feriados, formulado por apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de que as modificações seriam necessárias ao exercício de atividade laboral em restaurante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ três questões em discussão: (i) definir se a flexibilização das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta da necessidade das alterações pretendidas; (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos pelo apenado são suficientes para justificar a ampliação do período de circulação e a modificação do horário de recolhimento domiciliar; e (iii) determinar se a ampliação pretendida compromete a efetividade da fiscalização da execução penal por meio da monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O trabalho externo constitui importante instrumento de ressocialização, mas sua autorização ou ampliação depende da demonstração concreta da imprescindibilidade da flexibilização das condições impostas ao cumprimento da pena.
4) O agravante não comprova, por meio de documentação idônea, que sua jornada de trabalho se estenda até a meia-noite ou que desempenhe, de forma habitual e indispensável, atividades operacionais diurnas incompatíveis com as condições fixadas pelo Juízo da Execução.
5) Alegações desacompanhadas de contrato de trabalho, declaração do empregador, escala de serviço ou outros elementos objetivos não justificam a ampliação permanente do período de circulação nem a alteração do horário de recolhimento domiciliar.
6) Eventuais necessidades extraordinárias de deslocamento podem ser submetidas previamente ao Juízo da Execução mediante requerimento específico, instruído com a documentação pertinente, permitindo análise individualizada da situação concreta.
7) A ampliação pretendida reduz significativamente o período de fiscalização efetiva proporcionado pela monitoração eletrônica, comprometendo o controle do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.
8) A autorização genérica para labor em finais de semana e feriados, sem comprovação objetiva de sua imprescindibilidade, dificulta a fiscalização da execução penal e compromete a uniformidade dos critérios adotados em situações análogas.
9) A decisão recorrida preserva o equilíbrio entre o direito ao trabalho e a efetividade da execução penal, sem inviabilizar o exercício da atividade laboral já autorizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A flexibilização das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado exige demonstração objetiva da imprescindibilidade da medida pretendida. 2. Alegações desacompanhadas de prova documental idônea não justificam a ampliação do período de circulação nem a alteração do horário de recolhimento domiciliar. 3. A preservação da eficácia da monitoração eletrônica constitui fundamento legítimo para restringir alterações que comprometam a fiscalização da execução penal. 4. O direito ao trabalho deve ser compatibilizado com os
O paciente cumpre pena unificada de 16 anos de reclusão, em regime semiaberto harmonizado, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e condução de veículo automotor sob influência de álcool. Formulado pleito de autorização para trabalho, o juízo deu-lhe parcial provimento, fixando o horário de terça a sábado das 16h-22h, recolhimento domiciliar até as 15h, e recolhimento integral aos domingos e segundas.
Daí o presente writ, em que a defesa sustenta que o tempo de recolhimento diário (17h) seria desproporcional e contrário à sua ressocialização. Alega que, ao impor uma rotina limitada de casa-trabalho-casa, a decisão acaba por colocá-lo em prisão domiciliar integral disfarçada.
Requer a fixação de período de 12h de recolhimento diárias.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim opinou (fl. 54):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a controvérsia, o Colegiado a quo assim decidiu (fls. 11-12; grifos acrescidos):
No caso concreto, embora o agravante sustente que sua jornada se estenderia até a meia-noite, em razão do encerramento das atividades do restaurante onde trabalha, inexiste nos autos documentação idônea capaz de corroborar essa alegação. Não foi juntado contrato de trabalho, declaração do empregador, escala de serviço ou qualquer outro documento apto a demonstrar que lhe incumbia, de forma exclusiva ou permanente, permanecer no estabelecimento até o encerramento das atividades.
Da mesma forma, a alegação de que necessitaria deixar sua residência às 12h para desempenhar atividades operacionais diurnas também não encontra respaldo probatório. O recorrente limita-se a afirmar que realiza compras, contato com fornecedores e outras providências relacionadas ao funcionamento do estabelecimento, sem, contudo, demonstrar que tais atribuições integrem formalmente sua jornada de trabalho ou que sejam indispensáveis ou habituais ao exercício da função desempenhada.
Atividades eventuais dessa natureza, desacompanhadas de comprovação objetiva, não autorizam a ampliação permanente do período de circulação nem justificam a flexibilização ampla das condições impostas pelo Juízo da Execução. Eventuais necessidades extraordinárias poderão ser submetidas previamente ao Juízo competente, mediante requerimento específico e instruído com a devida comprovação, permitindo a análise individualizada de cada situação concreta.
Importa registrar, ainda, que a ampliação pretendida reduziria significativamente o período de fiscalização efetiva por meio do monitoramento eletrônico, comprometendo o adequado controle da execução da pena. A monitoração eletrônica, especialmente no regime semiaberto harmonizado, constitui mecanismo essencial para assegurar o cumprimento das condições impostas judicialmente, razão pela qual qualquer mitigação de sua eficácia deve estar fundada em circunstâncias objetivamente demonstradas, o que não ocorre na hipótese.
Também não merece acolhimento a pretensão de autorização genérica para labor aos finais de semana e feriados. Embora o exercício de atividade profissional deva ser incentivado, a flexibilização postulada mostra-se demasiado ampla e desacompanhada de elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade, circunstância que dificultaria sobremaneira a fiscalização do cumprimento da pena.
Não se pode olvidar que o regime de execução penal possui disciplina própria, sendo incompatível com adaptações ilimitadas destinadas a atender exclusivamente à conveniência do sentenciado. A execução da pena deve conciliar a finalidade ressocializadora com o necessário caráter fiscalizador e retributivo da sanção, preservando-se o equilíbrio entre direitos e deveres do condenado.
Como se vê, o Tribunal local indeferiu o pedido defensivo por ausência de comprovação documental: o recuperando não juntou aos autos “contrato de trabalho, declaração do empregador, escala de serviço”, ou qualquer documento que respaldasse a alegada inadequação da jornada fixada pelo juízo da comarca de Campo Grande/MS.
Destacando que não cabe à execução penal adequar-se à conveniência do apenado, o colegiado a quo também pontuou que a alteração poderia comprometer a capacidade de fiscalização estatal sobre o cumprimento da pena, “razão pela qual qualquer mitigação de sua eficácia deve estar fundada em circunstâncias objetivamente demonstradas, o que não ocorre na hipótese.”
Uma vez que a defesa não comprovou que a atividade laboral estaria inviabilizada pela manutenção do horário autorizado, deve prevalecer o decisum que indeferiu sua alteração para melhor controle e fiscalização estatal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
5. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
6. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que não houve comprovação idônea de que o agravante exerça jornada de trabalho além do horário habitual nem realize viagens constantes que demandem afastamento frequente da comarca, uma vez que a declaração juntada indica labor em período comercial e não comprova atividade com deslocamentos permanentes.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova da necessidade de flexibilização das medidas cautelares demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto.
8. A negativa de flexibilização não impede a formulação de novo pedido ao juízo de origem, desde que instruído com novas provas documentais relativas à escala de trabalho que demonstrem a necessidade de realização de horas extras ou de afastamento da comarca em determinados dias ou períodos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
(AgRg no HC n. 1.057.349/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026; grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO DE HORÁRIO DE CIRCULAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (MONITORAMENTO ELETRÔNICO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MEDIDAS CONTRA FUGA. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DISCIPLINAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018).
2. O precedente acima também se aplica à permissão da extensão do horário de circulação com monitoramento para fins de trabalho externo no regime semiaberto harmonizado, sendo dever do executado adaptar-se à disponibilidade de vigilância do Poder Público.
3. No caso, a expansão do horário de circulação do monitoramento para que o executado trabalhe nos finais de semana com horário estendido, como entregador do ifood, não é possível, tendo em vista a limitação da vigilância do Estado, devendo ser respeitadas as regras de circulação, afinal, o agravante não está em total liberdade. Do contrário, não existiria o sentido punitivo da reprimenda.
4. De fato, segundo ressaltado pela Corte a quo [...] conforme bem pontuado pela julgadora da origem e pelo Ministério Público de primeiro grau, a almejada alteração privaria o sentido punitivo da reprimenda e esvairia a condição de recolhimento imposta, pois implicaria seu livre deslocamento pela Comarca durante sábados [até às 23h] e domingos [até às 18h]. Além disso, muito embora o réu tenha alegado necessitar da expansão de seu horário de deslocamento aos finais de semana em razão de sua função de entregador pelo aplicativo 'iFood', a declaração de trabalho firmada pelo proprietário da empresa -Guincho e Auto-Socorro Pimentel Ltda." (mov. 74.1) revela que ele presta serviços 24 horas de domingo a domingo, onde exerce a atividade de MOTO-TAXISTA". De todo modo, a comprovação de que presta serviços ao referido aplicativo (mov. 74.3 e 74.4) não traduz a necessidade de realizar entregas aos finais de semana.
4. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus.
5. Se de um lado incide o princípio da ressocialização da pena, de outro, vige o do in dubio pro societate, pelo qual deve-se proteger a sociedade.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 680.989/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não seria viável com a ampliação da zona de monitoramento.
2. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 758.283/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS