Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MURILO AUGUSTO RODRIGUES LEITE (IMPETRANTE)
- Advogado
- MURILLO AUGUSTO RODRIGUES LEITE (OAB 025645/MS)
HC 943924/SP (2024/0339719-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MURILO AUGUSTO RODRIGUES LEITEADVOGADO:MURILLO AUGUSTO RODRIGUES LEITE - MS025645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E B DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. E. B. DO N. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2242538-41.2024.8.26.0000.
Insurge-se o impetrante contra ordem de prisão civil de 30 dias, alegando que o paciente não é o pai biológico do menor e que ainda está pendente a realização de perícia para verificar o vínculo socioafetivo entre eles.
Afirma que o paciente acreditou ser o pai biológico do menor por dois anos, mas, ao descobrir que o infante não era seu filho, mudou-se e não manteve mais contato com ele. Assim, devido à ausência de contato por mais de 10 anos, ele não pode ser compelido a pagar pensão alimentícia, especialmente sem que seja realizada a avaliação do vínculo socioafetivo.
Alega que a prisão causará prejuízos ao paciente e sua família, pois ele possui guarda unilateral de outro filho, diagnosticado com autismo infantil.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão com a expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida às fls. 42-44.
Informações da autoridade coatora às fls. 50-58.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 60-61).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é admissível como substituto do recurso apropriado, impondo-se, em tais situações, o não conhecimento da impetração.
Incabível, portanto, o manejo do presente writ, porquanto impetrado originariamente contra decisão do Tribunal de origem.
Ainda que se relevasse a anomalia processual, não se verifica, no caso, a presença de ilegalidade manifesta no acórdão impetrado, circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
