HC 1033333/PR (2025/0339776-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE CALIZOTTI NETOADVOGADOS:MIGUEL HENRIQUE GREIPEL BAUMANN - PR105232ALEXANDRE CALIZOTTI NETO - PR123261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDRE SANTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do HC n. 0079623-24.2025.8.16.0000, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO- CONDUTO ATÉ JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO SE APLICA MAIS EM FAVOR DO PACIENTE CONDENADO EM DEFINITIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. impetrado em favor de condenado pela prática do Habeas corpus crime de estupro de vulnerável que busca, por meio de revisão criminal, a reforma da condenação transitada em julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo- conduto a condenado com sentença transitada em julgado, diante do ajuizamento de revisão criminal pendente de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária a demonstração inequívoca do e do fumus boni iuris periculum para eventual suspensão da execução da pena. in mora
3.2. No caso, entendeu-se inexistente dúvida razoável ou ilegalidade na condenação que justifique medida excepcional, ressaltando-se a inexistência de constrangimento ilegal e a regularidade da prisão determinada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem denegada."
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 18 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 12/41).
No presente writ, a defesa sustenta que há plausibilidade jurídica na revisão criminal ajuizada pelo paciente, nos autos de n. 0070678-48.2025.8.16.0000, em razão da existência de provas novas que podem conduzir à absolvição (fls. 4-5).
Argumenta, ainda, que a execução provisória da pena antes do julgamento definitivo da revisão criminal afronta os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 4-5).
Afirma que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao denegar o habeas corpus anteriormente impetrado (autos n.º 0079623-24.2025.8.16.0000 HC), expôs o paciente ao risco iminente de recolhimento prisional, mesmo diante da plausibilidade do pedido revisional (fl. 4).
Alega que a manutenção do paciente em liberdade é necessária para evitar dano irreparável à sua liberdade e à efetividade da tutela jurisdicional, considerando o risco concreto de expedição de mandado de prisão (fl. 5).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para garantir que o paciente não seja preso enquanto pendente o julgamento da revisão criminal (fl. 6). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o writ não tem condições de prosperar, pois, dos argumentos formulados não se extrai constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente remédio constitucional, visto que a suposta ilegalidade que pode ocorrer caracteriza mero juízo de possibilidade.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção.
2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.
3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
“[...]
EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a autoridade policial estaria perseguindo a segregação antecipada do investigado não constitui uma não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido.
3. Recurso desprovido.” (RHC 66.352/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA GARANTIR AOS RECORRENTES O EXERCÍCIO DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO SEM SER PRESO OU SOFRER REVISTA PESSOAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM POSTULADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.
2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente.
3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido.
4. Recurso improvido.” (RHC 46.458/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015).
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (STJ - AgRg no HC n. 841.489/SP, relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
No mesmo sentido, o entendimento no sentido de que, "por ser excepcionalíssima, inexiste efeito suspensivo na revisão criminal, consoante reiterado pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o que se constata nos autos é apenas a máxima lógica jurídica, isto é, uma vez condenado definitivamente (transitou em julgado), cumpre-se a pena imposta" (AgRg no HC n. 970.251/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Por fim, a utilização do habeas corpus para atribuir efeito suspensivo indevido à revisão criminal importaria em subversão da sistemática processual e comprometimento da estabilidade jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS