Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- UNIÃO (RECORRIDO), QUIOSQUE CIA DO CAIAQUE (RECORRENTE), RUTH MARIA PARRA BORGES (RECORRENTE)
- Advogado
- RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB 080111/RJ)
RE no AgInt na TutCautAnt 663/RJ (2024/0339836-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:QUIOSQUE CIA DO CAIAQUERECORRENTE:RUTH MARIA PARRA BORGESADVOGADO:RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO - RJ080111RECORRIDO:UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedidos de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 67):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl.78 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. No caso dos autos, verifica-se que o agravo interno não foi conhecido.
