HC 1121397/SP (2026/0339993-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO DE ANDRADE NOVAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO DE ANDRADE NOVAIS, condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, I, II e V (duas vezes), 70, “caput”, do Código Penal, e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 8 anos, 11 meses e 6 dias, inicialmente em regime fechado (processo n. 0012050-48.2021.8.26.0996, 4ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/8/2026, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão que restabeleceu o regime aberto (agravo em execução n. 0019374-75.2025.8.26.0050).
Alega que a justificativa do paciente para as ausências no setor de fiscalização do regime aberto foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, o que afasta a configuração de falta grave e afeta diretamente sua liberdade de locomoção.
Sustenta que não houve intenção deliberada de frustrar a execução; ao contrário, o paciente demonstrou boa-fé ao procurar o Judiciário e apresentar justificativa.
Defende que não há notícia de descumprimento das demais condições do regime aberto, sendo indevido reduzir o regime à obrigação de comparecimento periódico.
Em caráter liminar, pede a suspensão integral dos efeitos do acórdão, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que acolheu a justificativa e manteve o regime aberto, até o julgamento do mérito. No mérito, requer a concessão do writ para cassar definitivamente o acórdão impugnado e restabelecer, em sua integralidade, a decisão do Juízo que restabeleceu o regime aberto (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local proveu o agravo ministerial aos seguintes fundamentos (fls. 16/17 - grifo nosso):
O Agravado acabou tendo a punibilidade extinta no feito que tramitou no Estado de Minas Gerais (condenação pela prática de tráfico de drogas) em razão da prescrição da pretensão executória; tinha conhecimento do mandado de prisão expedido no ano, e consciente e deliberadamente se furtou ao cumprimento da pena, permanecendo foragido durante aproximadamente três anos, até a ocorrência da prescrição da pretensão executória daquela condenação. Nesse contexto, e evidentemente preservada a convicção do digno juiz de 1º Grau, o comportamento não pode ser tolerado, porque a rigor caracteriza a falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da LEP, autorizando expressamente a revogação do regime (artigo 118, inciso I, da LEP). Lembro que o Agravado foi ouvido previamente (fls. 98/100).
Nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições do regime aberto enseja aplicação de falta grave, pois constitui infração de natureza disciplinar grave (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/202; AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022)
No caso, o Tribunal local considerou que a existência de condenação pendente de cumprimento em outro estado da federação não constitui justificativa para o descumprimento das condições. Essa conclusão possui amparo legal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR