COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB 58501/GO)
HC 1121421/GO (2026/0340029-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHOADVOGADO:ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO - GO058501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUEL DE FREITAS LEMESCORRÉU:HELIO VIEIRA DA SILVACORRÉU:LUZIENE VIEIRA DA SILVACORRÉU:NILTON OLIVEIRA DE FREITASCORRÉU:RENATO ROSA DA SILVACORRÉU:ROMULLO RODRIGUES CABRALCORRÉU:SHAYLON RODRIGO RIBEIROCORRÉU:TIAGO RAMALHO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. J DE F L (AGRAVANTE)
Advogado
ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB 58501/GO)
AgRg no HC 1121421/GO (2026/0340029-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J DE F LADVOGADO:ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO - GO058501AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. J DE F L (AGRAVANTE)
Advogado
ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB 58501/GO)
AgRg no HC 1121421/GO (2026/0340029-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J DE F LADVOGADO:ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO - GO058501AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB 58501/GO)
HC 1121421/GO (2026/0340029-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHOADVOGADO:ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO - GO058501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUEL DE FREITAS LEMESCORRÉU:HELIO VIEIRA DA SILVACORRÉU:LUZIENE VIEIRA DA SILVACORRÉU:NILTON OLIVEIRA DE FREITASCORRÉU:RENATO ROSA DA SILVACORRÉU:ROMULLO RODRIGUES CABRALCORRÉU:SHAYLON RODRIGO RIBEIROCORRÉU:TIAGO RAMALHO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUEL DE FREITAS LEMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5719245-71.2026.8.09.0020.
Consta dos autos a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, incluindo a suspensão do exercício de função pública e o recolhimento domiciliar em período integral, cumuladas com monitoração eletrônica, dentre outras, decorrente da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 288, 312, 316 e 333 c/c o art. 327 § 2º, com incidência dos arts 62, I, 69 e 71, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento do mandato eletivo e o recolhimento domiciliar integral vêm sendo prorrogados sucessivamente, produzindo excesso de prazo incompatível com a natureza temporária do mandato e configurando cassação indireta do mandato.
Afirma que não há fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção das medidas, destacando o término do exercício da Presidência da Câmara no fim de 2025 e a manifestação do Ministério Público que acolheu integralmente as justificativas relativas ao monitoramento eletrônico, reconhecendo falhas técnicas não imputáveis ao paciente.
Argumenta que o recolhimento domiciliar em período integral foi mantido de forma automática e consequencial ao afastamento funcional, sem fundamentação autônoma quanto à necessidade, adequação, duração e proporcionalidade da medida mais gravosa à liberdade de locomoção.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB 58501/GO)
HC 1121421/GO (2026/0340029-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHOADVOGADO:ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO - GO058501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUEL DE FREITAS LEMESCORRÉU:HELIO VIEIRA DA SILVACORRÉU:LUZIENE VIEIRA DA SILVACORRÉU:NILTON OLIVEIRA DE FREITASCORRÉU:RENATO ROSA DA SILVACORRÉU:ROMULLO RODRIGUES CABRALCORRÉU:SHAYLON RODRIGO RIBEIROCORRÉU:TIAGO RAMALHO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Defende que as cautelares remanescentes são suficientes para resguardar a instrução criminal, como proibição de contato com corréus e testemunhas, monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo, de modo a permitir o retorno ao exercício da vereança, sem a presidência da Casa, com preservação dos mecanismos de controle.
Expõe, subsidiariamente, a possibilidade de conversão do recolhimento domiciliar integral em recolhimento no período noturno e nos dias de folga, com autorização para o exercício da atividade privada de radialista, mediante manutenção do monitoramento eletrônico.
Diz tratar-se de processo que deve ser distribuído ao Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em virtude da prevenção gerada pelo HC n. 1.023.389/GO.
Ressalta, ainda, a necessidade de submissão do processo ao segredo de justiça, considerada a existência documentos médicos relativos ao irmão do paciente, pessoa estranha à ação penal, além de exames e informações de saúde do próprio paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão de 25/06/2026 que prorrogou a suspensão das funções públicas e manteve o recolhimento domiciliar integral, com o retorno do paciente ao exercício do mandato de vereador e a cessação do recolhimento domiciliar integral. Subsidiariamente, pugna pela conversão do recolhimento integral para o período noturno e dias de folga, com autorização para o trabalho como radialista, ou que o Relator na origem realize novo exame liminar individualizado.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.12.2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.9.2021.
Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o Habeas Corpus e a Revisão Criminal não sejam inadmissíveis por incompetência manifesta.
Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior no caso de eventual interposição de Agravo Regimental.
Assim, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de distribuição por prevenção.
Quanto às razões do writ, verifica-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Por fim, o pedido de decretação de sigilo do processo por haver dados referentes à intimidade do paciente, especificamente quanto à sua saúde e de seu irmão, comporta deferimento, pois está amparado no art. 189, III, do CPC c/c art. 3º do CPP: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...] III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade".
Assim, defiro o pedido a fim de decretar segredo de justiça nos presentes autos, com acesso somente às partes e seus procuradores constituídos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.