Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENATO ARMILIATO DIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- JEFFERSON KENDY MAKYAMA (OAB 44354/PR), RENATO ARMILIATO DIAS (OAB 85201/PR), LUIZ FERNANDO DE VICENTE STOINSKI (OAB 55183/PR)
HC 1121211/GO (2026/0340194-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENATO ARMILIATO DIASADVOGADOS:JEFFERSON KENDY MAKYAMA - PR044354LUIZ FERNANDO DE VICENTE STOINSKI - PR055183RENATO ARMILIATO DIAS - PR085201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NEI CASTELLICORRÉU:HELICA RIBEIRO GOMESCORRÉU:COSME LOMPA TAVARESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE MARTINS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEI CASTELLI, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5612023-58.2020.8.09.0051, proferiu acórdão condenatório (fls. 3-18).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado como mandante, com reconhecimento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e pena fixada, inicialmente, em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar; em grau de apelação, foi substituída a continuidade delitiva pelo concurso formal impróprio, com somatório das penas e reprimenda definitiva estabelecida em 35 (trinta e cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 30-37 e 39-67).
O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, admitindo o prequestionamento dos arts. 30 e 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (fls. 100-107 e 120-124), e a Vice-Presidência daquela Corte deixou de admitir o recurso especial por óbice formal de unirrecorribilidade e preclusão consumativa, e, em decisão correlata, não admitiu o recurso extraordinário pelos mesmos fundamentos (fls. 164-171).
No presente writ, a defesa alega que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa prevista no art. 121, § 2º, inciso I, é circunstância de caráter pessoal e não elementar do tipo, razão pela qual não se comunica automaticamente ao mandante, e que o acórdão recorrido adotou expressamente a premissa contrária ao reputar a paga como elementar do tipo qualificado.
