HC 1121232/MG (2026/0340239-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K M DA SPACIENTE:K O RPACIENTE:G N DOS SCORRÉU:I H R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K M DA S, K O R e G N DOS S, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação criminal que aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. É assim ementado (fls. 892-903).
EMENTA: APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13), POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/03) – PRELIMINARES DEFENSIVAS – NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – FUNDADAS RAZÕES – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CRIME PERMANENTE – NULIDADE POR SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA – AUSÊNCIA DE PROVA – LESÕES COMPATÍVEIS COM A AÇÃO DE FUGA E CONTENÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONFISSÕES PARCIAIS - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA E PROVA PERICIAL – TESE DE POSSE COMPARTILHADA DO ARMAMENTO – VÍNCULO SUBJETIVO E DISPONIBILIDADE FÁTICA NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – RECURSO MINISTERIAL PELA IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO A TODOS OS ADOLESCENTES – RECURSO DEFENSIVO PELO ABRANDAMENTO PARA MEDIDAS EM MEIO ABERTO – GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS INFRACIONAIS – GRUPO ARMADO COM ESTRUTURA ORGANIZADA E VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA DE ÂMBITO NACIONAL – NECESSIDADE DE MEDIDA MAIS ENÉRGICA – INSUFICIÊNCIA DA SEMILIBERDADE – INTERNAÇÃO COMO MEDIDA NECESSÁRIA. 1. Não há que se falar em violação de domicílio quando o ingresso dos agentes de segurança no imóvel se dá com base em fundadas razões (informação de inteligência policial) e diante de situação flagrancial (fuga dos indivíduos ao avistarem a viatura), especialmente em se tratando de atos infracionais de natureza permanente, como a posse de armas e a participação em organização criminosa. 2. Rejeita-se a alegação de nulidade por coação quando os laudos de corpo de delito apontam lesões leves e compatíveis com a dinâmica de fuga e resistência à apreensão, narrada no boletim de ocorrência e corroborada por investigação interna da corregedoria, não havendo provas de tortura ou tratamento degradante para obtenção de confissões. 3. A materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos à organização criminosa e à posse/porte de armas restam devidamente comprovadas pelo robusto acervo probatório, que inclui laudos periciais de eficiência das armas, relatórios de inteligência com análise de dados de celular, depoimentos coesos dos policiais, confissões parciais e as próprias circunstâncias da apreensão de um arsenal em poder do grupo. 4. No contexto de ato infracional análogo ao crime de organização criminosa, a posse do armamento utilizado para as atividades do grupo é compartilhada entre todos os membros que tinham ciência de sua existência e disponibilidade, sendo irrelevante a propriedade individual de cada arma. 5. A gravidade concreta e excepcional dos atos infracionais – consistentes na formação de uma célula de facção criminosa de âmbito nacional, oriunda de outro estado, fortemente armada com o propósito de estabelecer domínio territorial para o tráfico e cometer crimes violentos – autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, I, do ECA. 6. A ausência de aplicação de medidas socioeducativas por atos infracionais anteriores a alguns dos adolescentes, por si só, não obsta a aplicação da medida mais gravosa, quando as circunstâncias e a gravidade dos fatos evidenciarem que medidas mais brandas, como a semiliberdade, seriam insuficientes para a proteção, ressocialização e contenção do risco à ordem pública.
Consta dos autos que os adolescentes foram apreendidos em 19/02/2026, em operação policial que resultou na apreensão de armas e munições. O Ministério Público ofereceu representação pelos atos infracionais análogos aos artigos 2º da Lei 12.850/2013 e 12 e 16 da Lei 10.826/2003, tendo o Juízo de primeiro grau decretado internação provisória e, ao final, julgado procedente a representação, aplicando internação a Í H R DOS S e semiliberdade a K M DA S, K O R e G N DOS S. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à defesa e deu provimento ao Ministério Público para impor internação aos três pacientes, com fundamento nos artigos 121 e 122, I, do ECA.
No presente writ, o impetrante sustenta que a internação é vedada fora das hipóteses taxativas do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração em infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.
Alega que o acórdão recorrido se fundamentou na gravidade abstrata dos fatos e em suposta vinculação a organização criminosa, sem demonstração de violência real, o que afronta a natureza pedagógica das medidas e os princípios da proporcionalidade, brevidade e excepcionalidade da privação de liberdade previstos no artigo 227, § 3º, V, da Constituição.
Argumenta que não há registros de reiteração infracional dos pacientes K O R e G N DOS S, e que o Juízo de primeiro grau individualizou corretamente as medidas, fixando meio aberto a K M DA S e K O R e semiliberdade a G N DOS S, em consonância com o artigo 112, § 1º, do ECA.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão e da execução provisória da internação.
No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer medidas em meio aberto aos pacientes K M DA S e K O R e, quanto a G N DOS S, medida em meio aberto ou, subsidiariamente, semiliberdade, tal como fixado na sentença.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente ao cabimento de medidas em meio aberto aos pacientes K M DA S e K O R e, quanto a G N DOS S, medida em meio aberto ou, subsidiariamente, semiliberdade, tal como fixado na sentença, reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS