SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GRAZIELLE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELLE PEREIRA (OAB 88272/PR)
HC 944027/PR (2024/0340291-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GRAZIELLE PEREIRAADVOGADO:GRAZIELLE PEREIRA - PR088272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SERGIO DANIEL VITORINO DE ARAUJOOUTRO NOME:DAMIAO VITURINO DE OLIVEIRACORRÉU:CARLOS ROBERTO COSTA SILVACORRÉU:REGINALDO DE JESUS SANTOSCORRÉU:JAMISSON CANIDE DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SERGIO DANIEL VITORINO DE ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0048485-73.2024.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 34 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubos e latrocínio em comparsaria (e-STJ fl. 44).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 35/42).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade pela condenação do agente após anulação de diversas provas em recurso de apelação (e-STJ fl. 16).
Acrescenta, ainda, insuficiência de prova pois lastreada somente em delação de corréu (e-STJ fl. 23).
Aduz a ocorrência de nulidade pela oitiva de corréus sem a presença da defesa do réu (e-STJ fl. 27).
Diante dessas considerações, pede a soltura do agente e, no mérito, a sua absolvição (e-STJ fl. 34).
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 154-155), que foram prestadas (e-STJ fls. 161-165 e 169-184).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 187-195).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, a nulidade da condenação após anulação de diversas provas e nulidade pela oitiva dos corréus ter ocorrida sem a presença da defesa do paciente, ainda, aduz a insuficiência de provas para a condenação, eis que fundada apenas na delação de corréu.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Ainda, denoto a existência de supressão de instância, na medida em que a defesa, em sede do presente habeas corpus, busca, dentre outros argumentos, aqueles que não foram enfrentados no Tribunal de origem, quais sejam, a alegação de nulidade da condenação após anulação de diversas provas e insuficiência probatória.
Nesse sentido, como bem fundamentado pelo Ministério Público Federal em parecer (e-STJ, fls. 187-195), nas decisões proferidas pelo Tribunal de origem não constatou prévia análise quanto aos itens impugnados.
Assim, não tendo sido debatido anteriormente na Corte de origem a referida alegação defensiva, bem como não havendo flagrante ilegalidade, torna-se prejudicada a análise da referida matéria nesta Corte de Justiça.
Por outro lado, quanto a nulidade pela oitiva dos corréus sem a presença da defesa do paciente, esclareço que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir” (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 187-195):
“Contudo, verifica-se que a matéria relacionada à nulidade foi suficientemente enfrentada no acórdão do julgamento do recurso de apelação, oportunidade em que a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso, para decretar a nulidade de parte da produção antecipada de provas, anulando, em consequência, o julgamento nelas fundamentado (e-STJ fls. 135/149).
Nessa linha, ao tempo em que aquela Corte rejeitou tese defensiva de nulidade das oitivas das vítimas Willian Antônio da Silva Bueno e Maria Aparecida Pereira da Silva Zaratini, cujos depoimentos foram colhidos por intermédio de carta precatória, e com nomeação de defensor ad hoc ao acusado, o advogado Nelson Merlini, acolheu a tese defensiva de nulidade, nos seguintes termos:
Com base na determinação de produção probatória antecipada, realizaram-se audiências de instrução no Juízo a quo, nas datas de 23/11/2007 e 07/12/2007 (movs. 1.48 e 1.55). Nesses atos, porém, verifica-se que o acusado DAMIÃO restou absolutamente indefeso, pois não se fez presente pessoalmente nem por intermédio de nenhum defensor.
Embora o Juízo de primeiro grau houvesse nomeado o advogado Edson Olivatti para atuar na defesa do réu (mov. 1.47), não há, nos autos, comprovação de que tenha sido intimado dos atos de instrução supracitados. Ademais, dos termos das audiências, nota-se que o advogado Edson Olivatti não compareceu, nem foi nomeado defensor ad hoc a DAMIÃO, o que supriria eventual vício de ausência de intimação. Efetivamente, verifica-se que consta apenas a presença de procuradores dos corréus JAMISSON (advogado Roberto Jonas), REGINLADO (advogados José Paulo Pereira Gomes e José Carlos Gomes de Souza) e CARLOS (advogado Norberto Yanaze e Antonio Marcos Solera), cf. movs. 1.48 e 1.55.
[...]
Diante do exposto, há que se declarar a nulidade dos atos de audiência realizados nos movs. 1.48 e 1.55, com consequente anulação da sentença baseada nas provas ali colhidas.
Na sequência, determinou-se a intimação das partes quanto à reinquirição das testemunhas dentre àquelas já inquiridas; designou-se audiência de instrução para a nova oitiva das vítimas e testemunhas, bem assim para o interrogatório do acusado DAMIÃO VITURINO DE OLIVEIRA. Durante a instrução, foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas dentre as arroladas, com a desistência da oitiva de 03 (três), o que foi homologado. Ao final, o acusado DAMIÃO VITURINO DE OLIVEIRA foi interrogado e sentenciado o feito.
Da leitura da sentença, não se constata flagrante ilegalidade a ser sanada por essa E. Corte Superior, porquanto, em razão do reconhecimento da nulidade, foram realizadas novas oitivas, destacando-se a renovação dos depoimentos.
Por outro lado, não houve demonstração da efetiva ocorrência de prejuízo a fundamentar a necessidade do reconhecimento da alegada nulidade.
Nessa linha, conforme a jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief (…) Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo acusado” (RHC 139.253/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Dessa forma, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por essa E. Corte Superior.”
Portanto, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Acresço, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.
Isso, porque tal princípio "exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).
Na mesma esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
Assim, não obstante as alegações da defesa, não seria possível o reconhecimento da aventada nulidade, à míngua da demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, o qual não pode se presumir.