HC 1121215/ES (2026/0340352-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO:ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES006408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FRANCISCO SILVA SANTOSCORRÉU:JEFFERSON HENRIQUE RIBEIRO GRAUNKEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus n. 5005542-07.2026.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal – CP), com manutenção da prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da sentença de pronúncia por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, em razão da não valoração de provas supervenientes (declarações da vítima e de testemunha) que enfraquecem os indícios de autoria e o animus necandi.
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em face do enfraquecimento dos fundamentos diante das provas novas.
Assevera ofensa ao princípio da isonomia, pois o corréu JEFFERSON HENRIQUE RIBEIRO GRAUNKE foi autorizado a recorrer em liberdade, enquanto o paciente permanece preso sem distinção idônea que justifique o tratamento desigual.
Argui a necessidade de superação da Súmula 691/STF, ante a ilegalidade manifesta consubstanciada na não valoração das provas supervenientes.
Defende a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a idade avançada do paciente (74 anos), à luz do art. 318, II, do CPP e da sua condição de vulnerabilidade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da sentença de pronúncia e da decisão que determinou/manteve a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP. No mérito, pretende seja concedida a ordem para declarar a nulidade da pronúncia, com retorno dos autos à origem para análise das provas supervenientes; subsidiariamente, pugna pela cassação da prisão preventiva por ausência de requisitos legais, com concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, ou prisão domiciliar; e o restabelecimento da liberdade plena do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia integral e legível do acórdão impugnado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu.
4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".
5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio.
Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK