Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1121458/PR (2026/0340367-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADRIAN MOREIRA DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIAN MOREIRA DE MATOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e denegou a ordem (fls. 28-39).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis e por desproporcionalidade; e (ii) substituir, subsidiariamente, a custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 82-84.
Informações prestadas às fls. 90-92 e 93-112.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 116-125, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A análise do decreto prisional permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos em seu poder, consistentes em 82 g (oitenta e dois gramas) de haxixe e 756 g (setecentos e cinquenta e seis gramas) de maconha; destacando-se, ainda, a forma de comercialização mediante sistema de delivery.
