Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. FUNDAÇÃO VISCONDE DE CABO FRIO (REQUERENTE), 2. TORREAO BRAZ ADVOGADOS (REQUERENTE), 3. CAMILA SILVA FROES (REQUERIDO)
- Advogados
- RENAN PALHARES TORREÃO BRAZ (OAB 46026/DF), GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO (OAB 65708/DF), LUCCAS TARTUCE RODRIGUES (OAB 49610/GO), RAFAELA TARTUCE RUTH BRANDS (OAB 51240/GO), ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), ANA CAROLINA LENZA BARROS (OAB 48992/GO)
TutCautAnt 1693/DF (2026/0340469-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FUNDAÇÃO VISCONDE DE CABO FRIOREQUERENTE:TORREAO BRAZ ADVOGADOSADVOGADOS:ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128RENAN PALHARES TORREÃO BRAZ - DF046026GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF065708REQUERIDO:CAMILA SILVA FROESADVOGADOS:LUCCAS TARTUCE RODRIGUES - GO049610ANA CAROLINA LENZA BARROS - GO048992RAFAELA TARTUCE RUTH BRANDS - GO051240
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela FUNDAÇÃO VISCONDE DE CABO FRIO e TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (FUNDAÇÃO e ADVOGADOS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, esclareceram que iniciaram cumprimento de sentença contra CAMILA SILVA FROES (CAMILA), tendo sido deferida a penhora no rosto dos autos de processo no qual foi leiloado imóvel da devedora.
Noticiaram a declaração de impenhorabilidade dos valores apurados naquele feito, porque seriam decorrentes de bem de família, ensejando a interposição de agravo de instrumento, negado provimento, recurso especial e o correspondente agravo contra negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade.
Defenderam que CAMILA praticou manobras jurídicas para que seu património não fosse alcançado pela execução, a caracterizar fraude a execução.
Informaram o protocolo de petições em ambos os processos postulando o levantamento do numerário, circunstância causadora de dano irreversível e colocaria em risco o resultado útil do recurso especial.
Requereram, ao final, que seja obstada a expedição de alvará de levantamento dos valores.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
