Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121494/SP (2026/0340639-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIGUEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, cuja ementa se transcreve (fl. 10):
Agravo em execução penal – Suspensão condicional da pena (sursis) – Pedido de extinção da punibilidade – Indeferimento – Insurgência defensiva sob o argumento de impossibilidade de prorrogação do período de prova e de que o mero decurso do prazo bastaria para extinguir a pena – Não acolhimento – Beneficiário que não iniciou a prestação de serviços à comunidade, não compareceu em juízo e descumpriu, desde o início, as condições impostas na sentença – Inexistência de causa de força maior a justificar o inadimplemento – Inadmissibilidade de cumprimento ficto das cláusulas do sursis – Inteligência do art. 81 do Código Penal – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
O paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, por violência doméstica, e sua pena foi suspensa nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante prestação de serviços à comunidade. Decorridos mais de dois anos da assinatura do sursis, a defesa requereu a declaração de extinção da punibilidade, no que não foi atendida.
Daí o presente writ, em que a Defensoria Pública sustenta que, vencido o período de prova do sursis penal sem intercorrências, cabível a extinção da pena.
Alega que o descumprimento às determinações é causa facultativa de revogação, considerando a literalidade do art. 88, §1º, do Código Penal: “A suspensão poderá ser revogada se condenado descumpre qualquer outra condição imposta [...]” (grifos acrescidos), e portanto não levaria a qualquer consequência desfavorável de maneira automática – seja revogação, seja suspensão do benefício. Complementa destacando que o Ministério Público não solicitou a revogação do benefício e que o prazo do sursis já expirou, sem prorrogação ou revogação do benefício.
