Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. J B DA S (RECORRENTE)
- Advogado
- ANDRE FELIPE RODRIGUES LEO (OAB 185511/MG)
RHC 204076/MG (2024/0340664-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECORRENTE:J B DA SADVOGADO:ANDRE FELIPE RODRIGUES LEO - MG185511RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J B DA S, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus nº 1.0000.24.363387-2/000.
Consta dos autos que tramita em desfavor do recorrente ação penal em que lhe é imputada a suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Impetrado habeas corpus nº 1.0000.24.363387-2/000, por meio do qual se objetivava a declaração de nulidade do depoimento especial colhido em primeiro grau, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
No presente recurso, requer a defesa a nulidade do depoimento especial levado a efeito pelo Juízo a quo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
No mérito, contudo, tenho que inexiste fundamento jurídico hábil a amparar a pretensão recursal.
Como bem pontuado pelo Parquet em seu parecer (fls. 532/536):
“Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, a magistrada formulou apenas 2 perguntas, em momento que julgou mais oportuno para o melhor esclarecimento dos fatos, não havendo sido demonstrada qualquer atitude de parcialidade ou prejuízo em relação ao investigado. De outro lado, foi esclarecido também que o desligamento do microfone do advogado se deu em razão de expressa determinação legal, devendo as perguntas e esclarecimentos serem realizados por intermédio da profissional responsável pela condução da oitiva. Com efeito, ressaltou-se que, ao final do ato, foi oportunizado à Defesa manifestar os inconformismos que julgasse convenientes, o que não foi feito.”
