SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1121529/RJ (2026/0340893-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBERT GOMES LEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT GOMES LEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0020052-07.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 15/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls. 39-42).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 16-38).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, porquanto a fundamentação estaria apoiada na gravidade abstrata do delito, na quantidade considerada inexpressiva de drogas e em circunstâncias da prisão que não revelariam periculosidade concreta.
Sustenta que a apreensão de pouca quantidade de maconha e de cocaína não indica mercancia estruturada, afirmando que o local reputado como ponto de venda de entorpecentes e o descarte da bolsa não são elementos suficientes para caracterizar risco acentuado à ordem pública.
Aponta desproporcionalidade da medida extrema diante de condições pessoais favoráveis do paciente e pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 39-40; grifamos):
1) No dia 14 de março de 2026, por volta das 21h20min, no interior da Comunidade do Marisqueiro, localizada em Jurujuba, Niterói, o denunciado ROBERT GOMES LEIRA, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 40 (quarenta) embalagens plásticas do tipo “pino”, contendo 36 gramas de cocaína, bem como 04 (quatro) embalagens plásticas, contendo 2 gramas de Cannabis sativa L. (maconha/skank), sendo essas substâncias entorpecentes capazes de determinar a dependência física ou psíquica, conforme auto de apreensão do index 269252374 e laudo pericial prévio do index 269252381.
2) Em data cujo termo inicial não se pode precisar, do primeiro trimestre de 2026, mas sendo certo que a permanência do fato criminoso foi constatada no dia 14/03/2026, na Comunidade do Marisqueiro, Jurujuba, Niterói, o denunciado ROBERT GOMES LEIRA, consciente e voluntariamente, associou-se a outros agentes ainda não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na citada comunidade.
O denunciado exercia a função de vapor, realizando a venda direta de drogas aos usuários.
Policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em local reconhecidamente utilizado para a venda de drogas, quando avistaram diversos indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a presença policial, tais indivíduos evadiram-se do local, momento em que o denunciado ROBERT foi visto arremessando ao solo uma bolsa preta, contendo material entorpecente.
[...]
Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 33 e do artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com suporte na seguinte fundamentação (fls. 44-46):
[...] Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 14 de março, por volta das 21h20, policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes quando visualizaram diversos indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da guarnição, tais indivíduos empreenderam fuga, ocasião em que o custodiado foi visto arremessando ao solo uma bolsa preta. Ao ser abordado, os agentes recolheram a referida bolsa, encontrando em seu interior 40 recipientes contendo substância em pó branco, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares, sendo ainda localizados quatro invólucros contendo erva seca (skank) no bolso do conduzido.
[...]
Nesse sentido, o laudo prévio de exame de entorpecente (id. 269252381) indica que foram apreendidos 38 gramas de cocaína, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda.
Com efeito, o custodiado foi flagrado em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de drogas, portando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, devidamente fracionadas e acondicionadas para distribuição. A dinâmica dos fatos revela que, ao perceber a aproximação da guarnição policial, o conduzido tentou se desfazer da bolsa que carregava, arremessando-a ao solo, o que evidencia clara tentativa de ocultar o material ilícito.
Tal circunstância não apenas reforça a consciência da ilicitude da conduta, como também demonstra comportamento típico de quem atua no comércio ilícito de drogas, evidenciando a intenção de evitar a apreensão do material destinado à traficância. Além disso , a apreensão de diversos invólucros contendo cocaína revela uma dinâmica que extrapola a figura do mero usuário, indicando atividade voltada à mercancia ilícita. A presença do custodiado em local dominado pela traficância, portando material entorpecente já fracionado e pronto para comercialização, somada à tentativa de evasão e de descarte do material ilícito, constitui elemento concreto que permite inferir sua possível inserção na estrutura criminosa responsável pelo comércio de drogas na localidade.
[...]
Não fosse o bastante, em consulta à FAC e ao BNMP, observa-se que o custodiado foi detido em flagrante delito há apenas um ano, na data de 15/03/2025, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 129, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo passado por audiência de custódia nesta CEAC, ocasião em que sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Na sequência, o juízo natural determinou a revogação da prisão – processo n. 0021059-65.2025.8.19.0001.
[...]
Além disso, o custodiado possui anotação em sua FAI por ato infracional análogo ao crime de receptação.
Nesse cenário, resta evidente sua habitualidade delitiva, de modo que o comportamento voltado para o crime recomenda sua custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e o fundado risco de reiteração delitiva.
No caso, ROBERT e outros indivíduos, ao notarem a aproximação de policiais militares de local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, empreenderam fuga que, no caso do paciente restou frustrada mas, não sem antes arremessar ao solo uma bolsa preta contendo drogas a serem comercializadas para tentar se desvencilhar dos estupefacientes (38 gramas de cocaína, divididos em 40 porções e 4 invólucros de skank). Quando foi preso em flagrante, o investigado já estava respondendo a outro processo criminal (violência doméstica), no qual havia sido preso preventivamente e teve o cárcere revogado e possui anotação pela prática de ato infracional análogo ao crime de receptação.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) (AgRg no HC n. 1.062.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
[...] como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1121529/RJ (2026/0340893-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBERT GOMES LEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.