HC 1121539/MG (2026/0340899-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RICARDO RODRIGUES COURIADVOGADO:RICARDO RODRIGUES COURI - MG094930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ERLEY CULAONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERLEY CULAONI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0145.14.031864-6/001).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas impostas ao paciente, para efeito de cálculo dos benefícios executórios.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO – REINCIDÊNCIA – INTEGRALIDADE DAS PENAS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – AGENTE REINCIDENTE – 1. Conforme orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, a reincidência é circunstância pessoal que afeta a execução como um todo. – 2. No Juízo da execução, o reconhecimento da condição de reincidente do reeducando deve incidir de modo integral sobre as penas unificadas.
Na presente impetração, a defesa alega que "a aplicação do percentual de 60% sobre a integralidade do somatório das condenações, tal qual determinou a decisão [...], referendada pelo acórdão aqui nomeado ato impugnado, viola frontalmente os princípios da legalidade, da individualização da pena e notada- mente o entendimento [atual] vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1354" (e-STJ fl. 5).
Afirma que "a adoção, no ato impugnado, de fração única e mais gravosa [60%] a incidir sobre o total da pena imposta ao Paciente, vem fazendo com que o mesmo cumpra pena em regime mais gravoso do que aquele legalmente já poderia ter galgado, qual seja, o aberto (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem "para determinar a imediata retificação do cálculo de liquidação de penas do Paciente junto ao Juízo da Execução Penal, afastando-se a contaminação do percentual de 60% sobre a totalidade das condenações, fazendo com que, assim, incida sobre cada condenação cuja pena se encontra em execução, a fração legal prevista" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Juízo de primeira instância expôs os seguintes fundamentos para determinar a aplicação dos efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas impostas ao paciente (e-STJ fl. 589):
Com efeito, tanto antes da vigência da Lei 13.964/2019 (que alterou as frações da progressão constantes no art. 112 da LEP, inserindo, dentre outros, o inciso VII) como após a edição do citado diploma legal, a fração adequada para fins de progressão de regime é a de 3/5 (ou 60%, nos termos do novel incido VII do art. 112 da LEP), devendo este patamar incidir sobre todas as condenações ora em execução.
Isso porque não se mostra adequado o fracionamento das penas unificadas para que seja concedido ao apenado a condição de primário em relação à primeira guia de recolhimento ou àquelas em que porventura a reincidência não foi reconhecida. A bem da verdade, verificada a reincidência em uma das guias transitadas em julgado, tal status, que é condição pessoal do sentenciado, uma vez adquirido, alcança a pena em sua totalidade.
[...]
Dessa forma, após a unificação e soma das penas, estas devem ser consideradas em sua totalidade, devendo a fração para fins de progressão regime ser aplicada à pena total e não de forma isolada.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fl. 678):
Conclui-se, portanto, que a condição de reincidente do reeducando deve ser reconhecida quando da unificação das reprimendas, perante o Juízo da execução, devendo incidir sobre a integralidade da pena a ser cumprida.
No caso em apreciação, considerando a reincidência específica do reeducando em crimes equiparados aos hediondos, deve ser aplicada a fração de 60% (sessenta por cento) sobre as guias de recolhimento n. 0384835- 36.2015.8.13.0145 e 0049618-92.2021.8.13.0145, para fins de progressão de regime, tal como já consta do atestado de pena anexado ao SEEU, na aba “informações adicionais”.
Em relação ao livramento condicional, é devida a aplicação da fração de 1/1 para as referidas guias de recolhimento, nos termos do artigo 83, inciso V, do Código Penal, dada a reincidência específica do reeducando em crimes equiparados aos hediondos, conforme também consta no atestado de pena disponível no SEEU.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o Juízo da execução penal não está vinculado ao emprego dado pelo Juízo de conhecimento aos registros criminais do apenado, estando adstrito tão somente ao quantum de pena estabelecido, ao regime inicial fixado ou à eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ressalvadas as hipóteses, nesse último caso, de conversão por descumprimento injustificado ou de incompatibilidade em virtude de nova condenação.
Em outras palavras, as condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para a concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da Lei de Execução Penal (LEP), descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação à coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal.
Nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o julgador avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos têm ressonância na individualização da execução penal.
Esse entendimento não se altera diante das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, que apenas demandam a consideração da natureza dos delitos – comuns ou hediondos – no impacto da reincidência sobre o cálculo dos benefícios. Tal elemento não influencia no caso sob apreciação, uma vez que ambos os delitos cometidos pelo paciente não são hediondos (tráfico privilegiado e roubo).
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a condição de reincidente é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas" (AgRg no HC n. 839.506/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ademais, no julgamento do Recurso Especial n. 2.049.870/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou-se a seguinte tese (Tema n. 1.208): "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória."
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário.
3. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO. EQUIPARAÇÃO À HEDIONDEZ DO DELITO. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, deve ser cumprida 60% (3/5) da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.
Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas - equiparado a hediondo - e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, (3/5) da pena, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do paciente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.170/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, de relatoria da ministra LAURITA VAZ, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.863/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Portanto, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a orientação desta Corte Superior.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)