RE no AgInt no CC 208178/PE (2024/0340905-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ERLAN BEZERRA DE AZEVEDORECORRENTE:ELISON BEZERRA DE AZEVEDOADVOGADOS:ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363RECORRIDO:LEANDRO DA SILVA MELOADVOGADOS:UDNO ZANDONADE - ES009141GUSTAVO CANI GAMA - ES010059ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA - ES014917SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GARANHUNS - PESUSCITADO:JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.515):
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impõe-se ao insurgente rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie.
2. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, 93, IX, e 114 da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o STJ não teria analisado a questão da ausência de competência da Justiça do Trabalho diante do disposto no art. 114 da CF.
Sustenta a ausência de competência do Juízo Trabalhista, tendo em vista que é da competência do Juízo Universal a instauração de incidente de desconsideração e o direcionamento de cobranças quando os bens estão à disposição do Juízo Falimentar. Aponta o direito ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.518-1.519):
A insurgência não merece conhecimento.
1. O agravo interno não merece acolhida, devendo ser mantida na íntegra a decisão monocrática hostilizada, porquanto os fundamentos tecidos pelos agravantes são incapazes de derruir a decisão ora questionada.
Efetivamente, nas razões do agravo, os insurgentes não combateram, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada. Com efeito, este signatário, ao não conhecer do incidente em epígrafe, fundamentou-se nas seguintes razões: i) a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça; ii) em recentíssima manifestação ocorrida na sessão de 14/8/2024, a eg. Segunda Seção, por maioria de votos, ao interpretar a Lei n. 14.112/2020, que introduziu alterações na Lei n. 11.101/05, dentre elas o artigo 82-A, ratificou a referida exegese por ocasião do julgamento do CC 200.777/SP, Rel. p/acórdão, o e. Min. Antonio Carlos Ferreira, de modo que, em razão da segurança jurídica e do respeito ao princípio do colegiado, impõe-se o não conhecimento do presente conflito de competência.
A corroborar a referida deliberação foram citados os seguintes julgados: AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/03/2024; AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2024.
Na mesma linha, registra-se o CC 202.310/PE, Desta Relatoria, aforado pelos ora insurgentes.
Contudo, nas razões do agravo interno os insurgentes limitaram-se a repisar os argumentos concernentes à competência do r. juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar.
Nesse contexto, para essas hipóteses - ausência de rebate específico dos fundamentos da decisão agravada - a jurisprudência desta eg. Corte Superior é pacífica e Sumulada no sentido do não conhecimento do apelo recursal. Nesse sentido, vejam-se: AgInt nos EDcl na ExSusp 234 / DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 31/3/2023; EDcl no AgRg no AgRg no CC 130674 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29/9/2015; dentre inúmeros outros julgados desta eg. Corte Superior.
2. Do exposto, não conheço do presente agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO