Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC)
HC 1121535/AC (2026/0340942-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINIADVOGADO:LUIS MANSUETO MELO AGUIAR - AC002828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MARCILIO SOUZA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por M S DE A, apontando como autoridade coatora a Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, em decorrência da decisão monocrática às fls. 41-44.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, nos autos da Ação Penal n. 0001016-16.2018.8.01.0014, à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Na presente impetração, a parte sustenta que o cabimento do presente writ, para sanar nulidade absoluta após o trânsito e julgado.
Alega nulidade por cerceamento de defesa.
Afirma violação aos princípios da confiança e da boa-fé processual.
Menciona presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "suspender os efeitos da condenação proferida nos autos do Processo nº 0001016-16.2018.8.01.0014 com o escopo de evitar do Paciente ser privado da sua liberdade, mantendo-o solto até o julgamento final do presente Habeas Corpus; b) A solicitação de informações à autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre; c) A posterior oitiva do douto Ministério Público Federal; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para: Declarar a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos processuais subsequentes; Determinar a reabertura integral do prazo para a interposição de Recurso de Apelação contra a sentença condenatória, devendo o Paciente ser devidamente intimado para tal fim" (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a declaração de nulidade do trânsito em julgado de uma condenação por meio de uma decisão monocrática que não tratou da matéria.
