SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAICON ANDRADE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)
HC 1033522/SP (2025/0340960-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉRICA PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2243745-41.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.
Neste writ, sustenta-se que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois menciona apenas a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar concretamente como a liberdade da acusada representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma-se que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que, no caso, seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória à paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da ora paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 26-28; grifamos):
A ordem deve ser denegada.
Conforme se depreende dos autos, há sérios indícios de autoria e palpável materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social.
Consta dos autos que no dia 09 de julho de 2025, a Paciente foi surpreendida trazendo consigo, guardando e transportando 01 tijolo de cocaína (pesando aproximadamente 1.130,46 gramas), e 01 tijolo de “crack” (pesando aproximadamente 5.335,04 gramas).
Informalmente, a Paciente teria admitido que fazia o transporte de drogas entre as cidades de Bragança Paulista e Jundiaí com habitualidade e, para tanto, recebia a quantia de R$1.000,00 a R$1.500,00 por serviço prestado.
Levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que a Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls. 46/48 dos autos de origem), consignando que “... Na data dos fatos, a polícia apurou que Érika iria à região de Jundiaí/SP, com o intuito de adquirir substâncias ilícitas e trazê-la para cidade de Bragança Paulista. Diante dessa informação, os policiais ficaram de campanha num ponto estratégico nas imediações da Rod. Alkindar Monteiro Junqueira, e lograram interceptar o veículo “Hyundai/HB20”, que estava sendo conduzido por Érika. Durante a revista veicular, localizaram um saco de papel contendo 05 (cinco) "tijolos" de crack, pesando, aproximadamente, 1kg, cada, e um "tijolo" de, aproximadamente, 1kg de cocaína. Informalmente, Érika confessou que realizava transporte de drogas com frequência e receberia entre R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 pelo serviço, mas não delatou os comparsas. Nesse contexto, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria conforme se vê dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão (f. 17-18) e do auto de constatação de substância entorpecente (f. 19-20). Existe, assim, perigo concreto a justificar a manutenção da autuada no cárcere, pois a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos indicam o seu comprometimento com a prática delitiva, não se tratando da figura do traficante eventual, que poderia fazer jus à figura privilegiada do crime. Ademais, o delito imputado à acusada é grave, causa desassossego na sociedade e desafia a credibilidade da Justiça perante a sociedade. Assim, sua custódia se faz necessária, pois, uma vez em liberdade, nesta fase processual, poderia também continuar a praticar a hedionda conduta de tráfico, o que representa um risco à população local. Por fim, ressalto que eventual circunstância como primariedade e residência fixa não justificam a liberdade, mormente porque já existiam antes dos fatos e não foram capazes de evitar a prática delitiva” (grifei), não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional da Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetida, com ofensa à liberdade individual.
HÁ indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando que a pena cominada ao crime imputado à Paciente, abstratamente, é superior a quatro anos de reclusão e considerado gravíssimo, respaldando-se a necessidade da manutenção da segregação na garantia da ordem pública.
Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão que deve ser mantida em razão de sua periculosidade concreta, levando-se em conta as circunstâncias em que se deram os fatos, em que a Paciente admitiu que transportava considerável quantidade de substância entorpecente em troca de remuneração.
Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura da Paciente.
Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, evidenciada a partir da apreensão do suposto transporte de expressiva quantidade de drogas (5,33kg de crack e 1,13kg de cocaína). As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. Nas hipóteses em que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. No caso, o decreto prisional apontou elementos concretos e individualizados do caso, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que denota a gravidade diferenciada da conduta e o risco real que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. Demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade do altamente nocivo entorpecente apreendido, a saber, cerca de 1.300g (um quilo e trezentos gramas) de crack, além de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.010.836/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAICON ANDRADE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)
HC 1033522/SP (2025/0340960-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.