Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1033380/RS (2025/0340982-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:REIMAR DA SILVA TRINDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REIMAR DA SILVA TRINDADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento a agravo em execução penal do Ministério Público Estadual, para cassar a comutação de pena concedida ao paciente com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
A decisão de primeiro grau havia comutado 1/5 das penas referentes aos crimes não impeditivos praticados pelo paciente, considerando cumpridos os requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto nº 12.338/2024.
O Tribunal de origem, contudo, reformou a decisão, sob o fundamento de que o apenado não teria cumprido a fração mínima de 1/4 das reprimendas relativas aos crimes não impeditivos, conforme análise da "linha do tempo detalhada" do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Sustenta, a impetrante, que a decisão atacada criou implicitamente requisito objetivo não previsto no decreto presidencial, qual seja, o cumprimento integral das penas mais gravosas antes do início da contagem das penas menos graves, para fins de comutação. Assevera que o paciente já havia cumprido 29 anos, 11 meses e 1 dia até a data-base do decreto (25/12/2024), superando o requisito de 28 anos, 4 meses e 22 dias (2/3 dos crimes impeditivos + 1/4 dos crimes não impeditivos).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 150/151).
As informações foram prestadas às fls. 154/178.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 187/194).
É o relatório. DECIDO.
