Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO), 1. OSCAR DIAS CORREA JUNIOR (EMBARGANTE)
- Advogados
- SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 009007/MG), TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB 024259/DF), VALTER DE SOUZA LOBATO (OAB 061186/MG), MONICA DE BARROS (OAB 096446/MG), MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI (OAB 016082/MG), RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA (OAB 129340/MG), FLAVIA ALESSANDRA COSTA (OAB 215741/MG)
EDcl no AgInt na TutAntAnt 358/MG (2024/0341024-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMBARGANTE:OSCAR DIAS CORREA JUNIORADVOGADOS:SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007VALTER DE SOUZA LOBATO - MG061186MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340MONICA DE BARROS - MG096446FLAVIA ALESSANDRA COSTA - MG215741EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Oscar Dias Corrêa Júnior em face de decisão que julgou prejudicada a presente tutela antecipada antecedente, bem como o agravo interno fazendário nela interposto, haja vista que proferida decisão no REsp 2.195.669/MG, dando provimento ao recurso do ora embargante por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O embargante, em suas razões, sustenta haver omissão relevante, a saber, a de que "a decisão que deferiu o efeito suspensivo neste caso, deve produzir efeitos até o trânsito em julgado do recurso especial, tendo em vista a presença dos requisitos legais, inclusive do iminente risco de dano" (fl. 6.837). Argumenta que, apesar do provimento do apelo raro para rejulgamento dos embargos de declaração opostos na origem, "permanece o iminente perigo de dano decorrente do bloqueio de todo o patrimônio do ora Embargante e; (ii) ainda estão presentes os requisitos concernentes ao deferimento da medida" (fl. 6.838). Acresce, igualmente, que, "enquanto não encerrado o trâmite do recurso especial (com a certificação do trânsito em julgado do recurso), [...] fica impedido de pleitear junto ao eg. TRF-6 a suspensão do acórdão que reputou válida a – ilegal - ordem de bloqueio de todos os bens do Sr. Oscar Dias Corrêa Júnior, tendo em vista que a competência para apreciação de tutela recursal aos embargos de declaração ainda não retornou ao eg. TRF-6" (fls. 6.838/6.839).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 489).
É o relatório.
De acordo com o previsto no .022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do decisum atacado ou para correção de erro material.
