SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON ALEXANDRE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON ALEXANDRE GONCALVES (OAB 120502/MG)
HC 1121549/MG (2026/0341069-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVESADVOGADO:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVES - MG120502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILLIAN VAGNER BERNARDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN VAGNER BERNARDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, tratando-se de crime permanente. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida pertencia ao acusado e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada apenas ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa. Os maus antecedentes obstam a incidência da benesse. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – NECESSIDADE – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS – CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. Não constitui maus antecedentes condenação criminal com trânsito em julgado posterior aos fatos que versam os autos, impondo-se a redução da pena-base. Comprovado, pelas circunstâncias em que os fatos se deram, que o acusado vinha se dedicando à criminalidade, impossível a concessão do privilégio." (e-STJ, fl. 12)
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, por ausência de fundadas razões prévias que indicassem situação de flagrante no interior da residência. Alega que: (i) a diligência policial foi deflagrada exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem qualquer investigação preliminar, monitoramento ou campana; (ii) o alvo da denúncia anônima, terceiro identificado como Wesley dos Reis Lima, empreendeu fuga e não se encontrava no local quando do ingresso no domicílio do paciente; e (iii) o alegado "nervosismo" do paciente não configura justa causa para mitigação da inviolabilidade domiciliar. Aponta, ainda, que a justa causa foi construída a posteriori, com base nos resultados da diligência ilegal, vedada pelo ordenamento.
Subsidiariamente, alega a ilegalidade do afastamento da figura do privilégio, destacando que a condenação utilizada para caracterizar maus antecedentes transitou em julgado em 26/10/2020, ou seja, em data posterior ao cometimento dos fatos em apuração. Afirma a ausência de prova concreta quanto à dedicação do paciente a atividades criminosas.
Requer o reconhecimento da nulidade absoluta das provas obtidas mediante invasão domiciliar ilícita, com o desentranhamento e o afastamento das derivadas, e a consequente absolvição por ausência de prova lícita; e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento dos maus antecedentes e incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s alvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, no que toca ao pedido de reconhecimento da invalidade das provas obtidas em invasão domiciliar, e o desentranhamento delas dos autos, com a consequente absolvição do paciente, constata-se que o tema já foi analisado por esta Corte no HC 1063008/MG, de minha relatoria, tratando-se, portanto, nesta parte, de mera reiteração de outro habeas corpus.
Quanto ao pedido remanescente de reconhecimento do tráfico privilegiado, assim se posicionou o Tribunal de origem:
"No meu entendimento, quando o legislador pátrio previu causa especial de diminuição de pena para o réu primário, de bons antecedentes que não se dedicasse a atividades criminosas e nem integrasse organização criminosa, inseriu no delito de tráfico de entorpecentes uma modalidade privilegiada, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação mais brando em comparação à praticada na figura típica do caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o que, contudo, não é o caso dos autos.
[...]
No caso presente, como já dito, verifica-se que o acusado ostenta uma condenação definitiva por fato anterior ao delito ora apurado e com o trânsito em julgado posterior (Autos nº autos nº 0077990- 89.2016.8.13.0480), o que caracteriza maus antecedentes (CAC ao doc. de ordem 09), não estando, portanto, preenchidos os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos." (e-STJ, fls. 28-30)
Nota-se que o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelos maus antecedentes do paciente.
A jurisprudência desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444, veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa. Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Todavia, é plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa, como no caso ora em apreço. Neste contexto, em vista dos maus antecedentes, não há como se reconhecer o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, citam-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
2. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo cujo condutor demonstrou nervosismo, realizou freada brusca e tentativa de manobra evasiva, sendo realizada abordagem em que se apreenderam duas porções de maconha no interior do automóvel e quantia em dinheiro, seguida de indicação, pelo próprio agente, de local onde foram encontradas expressivas quantidades de cocaína, crack e maconha, fracionadas para venda.
3. Apelação criminal parcialmente provida apenas para afastar bis in idem, sem alteração do quantum final da pena. Revisão criminal indeferida. Habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, visando nulidade da busca pessoal, absolvição por ilicitude das provas e, subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial aberto e substituição da pena, não conhecido na decisão monocrática por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, em face de alegada excepcionalidade decorrente de suposta nulidade da busca pessoal; (ii) saber se a abordagem policial, fundada em freada brusca, comportamento evasivo e apreensão de drogas e dinheiro, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a nulidade da busca pessoal e da busca veicular e, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada; (iii) saber se condenação criminal por fato anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos em análise, pode ser considerada como maus antecedentes para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso previsto em lei, sendo cabível, em hipóteses excepcionais, apenas para coibir ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento patente, circunstâncias não configuradas no caso concreto.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo fático-probatório, a existência de causa antecedente concreta para a abordagem policial - freada brusca ao avistar a viatura, tentativa de manobra evasiva, apreensão de droga no veículo e de quantia em dinheiro, seguida de indicação do local de armazenamento de outros entorpecentes -, o que caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
7. A análise da legalidade da diligência considerou o contexto fático ex ante, apenas registrando que os elementos foram corroborados pelas apreensões subsequentes, sem operar validação a posteriori de ato inválido; a pretensão defensiva demanda reexame e revaloração do conjunto fático-probatório (nervosismo, freada brusca, atitude evasiva, apreensões e confissão informal), providência incompatível com o rito do habeas corpus.
8. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos objetivos que demonstram dedicação do agente a atividades criminosas, notadamente a existência de condenação por fato anterior, concessão de liberdade provisória e nova prisão em flagrante pelo mesmo delito no mesmo período.
9. Condenação criminal por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos em julgamento, pode ser valorada como maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada, e constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já examinados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão acerca da inadequação da via eleita e da inexistência de ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.072.511/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifou-se.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto.
2. O agravante alegou que lhe foi negada a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que se dedicaria a atividades criminosas, considerando condenação com trânsito em julgado posterior ao fato em apuração. Argumentou que os requisitos do tráfico privilegiado devem ser aferidos no momento da prática do fato e invocou precedentes do STJ para afastar a Súmula nº 83.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, pode caracterizar maus antecedentes e, consequentemente, afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tráfico privilegiado exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
5. É possível reconhecer maus antecedentes a partir de condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo que o trânsito em julgado da condenação seja posterior à data do ilícito, conforme orientação consolidada do STJ.
6. No caso, o agravante não preenche o requisito de bons antecedentes, pois ostenta condenação definitiva por outro crime, ainda que não configure reincidência, caracterizando maus antecedentes.
7. Os precedentes invocados pelo agravante tratam de situações distintas, relacionadas à dedicação a atividades criminosas e não a maus antecedentes, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.945.080/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON ALEXANDRE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON ALEXANDRE GONCALVES (OAB 120502/MG)
HC 1121549/MG (2026/0341069-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVESADVOGADO:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVES - MG120502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILLIAN VAGNER BERNARDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.