SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER GONCALVES BROCCO (IMPETRANTE)
Advogado
JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
HC 1033391/SP (2025/0341091-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JENNIFER GONCALVES BROCCOADVOGADO:JENNIFER GONÇALVES BROCCO - SP269635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEVSON MONTEIRO SILVACORRÉU:ALEJANDRO MIGUEL SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIEVSON MONTEIRO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500413-75.2022.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 29/32).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 7/21).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que o condenou pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado sem prova suficiente da autoria delitiva. Aduz que a autoria fundou-se em prova insuficiente, pois a vítima, única pessoa que teve contato visual com os autores do roubo, afirmou, em sede policial, não ter visto o rosto dos agentes, sendo insuficiente os depoimentos dos policiais, que não presenciaram o roubo, para confirmar a autoria delitiva.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 62/63).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 66/73, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. – A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. – “Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória” (AgRg no HC n. 879.889/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024.) – Parecer pelo não conhecimento do writ.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113. 890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise das pretensões formuladas na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente.
No caso, o Tribunal a quo, corroborando os fundamentos constantes da sentença, concluiu pela suficiências das provas acerca da autoria delitiva, conforme segue (e-STJ fls. 11/16):
Consoante superiormente demonstrado pela r. sentença, cujos fundamentos acolho como razões de decidir, restou induvidoso que os apelantes praticaram o crime de roubo.
A materialidade delitiva foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega, auto de exibição e apreensão e prova oral coligida.
A autoria está igualmente demonstrada.
Na delegacia, Alejandro e Arievson permaneceram silentes.
Em Juízo, Alejandro negou a imputação. Asseverou que pegou emprestado o veículo Gol com sua tia, passou na casa de uma amiga e depois foi buscar o corréu Arievson, por volta das 20h30min. Ele e o corréu Arievson foram abordados por policiais militares em um posto de gasolina. Não havia nenhuma chave de caminhonete dentro do veículo que conduzia. Não confessou a prática do roubo aos milicianos. Conhecia o corréu Arievson de vista e não eram amigos. Não conhecia os policiais antes dos fatos.
Arievson, por sua vez, também negou a prática do roubo. Aduziu que estava com o corréu no posto de combustível, quando foram abordados por policiais militares. Não cometeu o roubo. Nada havia no banco traseiro do veículo. Não admitiu aos policiais a prática do roubo. Não conhecia os policiais antes dos fatos. JÁ foi condenado anteriormente por roubo.
A prova, contudo, incrimina os dois apelantes.
Ouvido sob a égide do contraditório, o policial militar Ronildo Piva Nabarro esclareceu, em suma, que receberam informação de que havia uma caminhonete abandonada, produto de roubo, em determinado local. Um comércio havia sido roubado e os assaltantes subtraíram a caminhonete. Também foram informados de que três indivíduos abandonaram a caminhonete e depois embarcaram em um veículo Gol, de cor cinza, e saíram do local. As placas do veículo Gol também foram indicadas. Dirigiram-se ao lugar apontado e efetuaram patrulhamento nas proximidades, ocasião em que localizaram o referido Gol, de cor cinza, dentro do qual estavam dois indivíduos, ora apelantes Alejandro e Arievson. Efetuaram a abordagem. Em busca veicular, localizaram uma chave de um automóvel Chevrolet (caminhonete S10 roubada/abandonada) em cima do painel. No banco traseiro, encontraram várias moedas e algumas embaladas em durex, comumente utilizadas em estabelecimento comercial. A chave encontrada no painel do Gol realmente era da caminhonete S10, a qual estava abandonada no local indicado pela denúncia. No início, os dois acusados negaram a prática do roubo. Posteriormente, após questionados, os dois réus confessaram informalmente a prática do roubo, afirmando que subtraíram um estabelecimento comercial e que a chave encontrada era da caminhonete S10 roubada. O corréu Alejandro também aduziu que a arma de fogo utilizada no roubo estaria em sua residência e que o terceiro autor do roubo era seu primo. No entanto, em diligência na referida casa, nada de ilícito foi encontrado. Não conhecia os réus antes dos fatos.
No mesmo sentido, em linhas gerais, o relato em Juízo do policial militar Felipe Moisés.
Tais relatos merecem crédito.
Como é cediço, nada impede que policiais, como quaisquer outras pessoas, possam testemunhar sobre fatos de que tiveram conhecimento. Repele-se a preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos prestados por policiais, como se estes, em princípio, não fossem dignos de credibilidade.
Seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo concreto, desprezasse os depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pela segurança pública.
Inexistindo qualquer indício de que os policiais militares tivessem algum interesse em incriminar falsamente os apelantes por tão grave crime, seus depoimentos, seguros e coesos, merecem crédito.
Sobre a validade dos policiais, a doutrina e a jurisprudência mostram-se assentes e consoantes.
Da jurisprudência do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL colhe-se: [...]
A par disso, as testemunhas não foram contraditadas na oportunidade própria, prestando seus depoimentos sob o dever de dizer a verdade.
Impende destacar ainda que as testemunhas policiais, em contraditório judicial, podem esclarecer e acrescentar detalhes sobre a diligência realizada.
Não há entre os depoimentos qualquer divergência relevante, a ponto de colocar em dúvida os relatos das testemunhas.
Note-se, ainda, que os apelantes afirmaram nos interrogatórios não conhecerem os policiais militares antes dos fatos. Nada indica, portanto, que estes pudessem ter qualquer interesse em incriminá-los falsamente.
Por sua vez, a vítima José Edivan David, ouvida apenas na fase inquisitiva8, asseverou que estava em seu estabelecimento comercial, por volta das 21h40min, quando dois indivíduos, cada um na posse de uma arma de fogo, adentraram no local e anunciaram o assalto. Eles falaram que iriam atirar, motivo pelo qual teve a necessidade de abaixar a cabeça. Não havia clientes no estabelecimento. Os dois assaltantes foram até o caixa e subtraíram tudo, inclusive seu aparelho celular. Eles também subtraíram seu automóvel, uma caminhonete S10, de cor branca, que não possuía seguro. Não olhou para os roubadores, por isso não teria condições de efetuar o reconhecimento deles.
Note-se que a dinâmica do evento criminoso, detalhadamente narrada pela vítima, revela claramente a caracterização de todas as elementares do crime de roubo - em comparsaria e com emprego de arma de fogo.
De outra parte, a testemunha de defesa Letícia, tia do réu Alejandro, asseverou em Juízo que no dia dos fatos Alejandro pegou seu automóvel emprestado, por volta das 17 horas. Os policiais foram até a sua residência em busca de uma arma de fogo, mas nada encontraram. Alejandro era trabalhador e tinha ótima conduta social.
JÁ a testemunha Francisco, tio do réu Alejandro, aduziu que seu sobrinho nunca teve nenhum envolvimento em ilícitos e que sempre trabalhou.
Como se vê, a prova defensiva não se mostra apta a abalar os sólidos elementos que dão respaldo à imputação de roubo contida na denúncia.
De fato, a denúncia anônima recebida - três indivíduos teriam abandonado uma caminhonete S10 e depois adentrado em um veículo Gol, de cor prata, com determinadas placas -, aliada à apreensão da chave da caminhonete S10 (roubada/abandonada) no interior do veículo Gol ocupado pelos acusados, à confissão informal dos réus ao miliciano Ronildo, aos depoimentos seguros e coesos dos policiais militares e às demais circunstâncias do flagrante, não deixam dúvidas sobre a autoria do crime de roubo, sendo medida de rigor a condenação dos apelantes.
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo denúncia anônima especificada, a confissão informal dos réus aos policiais e a apreensão de produtos do crime na posse dos agentes, firmaram compreensão no sentido de que o paciente efetivamente praticou o crime de roubo.
Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO AOS 23/5/2019. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. No mais, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou os delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, entender pela absolvição, nesta oportunidade, implica em reexame aprofundado do material fático-probatório, inviável na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.688/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
1. A pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram convicção em elementos de prova válidos, sem evidente flagrante ilegalidade, com referência a prova oral e filmagens de vídeos, dados que permitiram chegar até o paciente, dono do veículo utilizado no roubo e para fuga.
3. Inexistente constrangimento ilegal, nem sequer interesse no pleito de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, porque na origem apenas se reconheceu o concurso de agentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.351/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviável.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER GONCALVES BROCCO (IMPETRANTE)
Advogado
JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
HC 1033391/SP (2025/0341091-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JENNIFER GONCALVES BROCCOADVOGADO:JENNIFER GONÇALVES BROCCO - SP269635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEVSON MONTEIRO SILVACORRÉU:ALEJANDRO MIGUEL SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIEVSON MONTEIRO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500413-75.2022.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 29/32).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 7/21).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que o condenou pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado sem prova suficiente da autoria delitiva. Aduz que a autoria fundou-se em prova insuficiente, pois a vítima, única pessoa que teve contato visual com os autores do roubo, afirmou, em sede policial, não ter visto o rosto dos agentes, sendo insuficiente os depoimentos dos policiais, que não presenciaram o roubo, para confirmar a autoria delitiva.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER GONCALVES BROCCO (IMPETRANTE)
Advogado
JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
HC 1033391/SP (2025/0341091-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JENNIFER GONCALVES BROCCOADVOGADO:JENNIFER GONÇALVES BROCCO - SP269635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEVSON MONTEIRO SILVACORRÉU:ALEJANDRO MIGUEL SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER GONCALVES BROCCO (IMPETRANTE)
Advogado
JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
HC 1033391/SP (2025/0341091-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JENNIFER GONCALVES BROCCOADVOGADO:JENNIFER GONÇALVES BROCCO - SP269635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEVSON MONTEIRO SILVACORRÉU:ALEJANDRO MIGUEL SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.