Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 944451/RJ (2024/0341129-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VIVIANE DOS SANTOS BERNARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
VIVIANE DOS SANTOS BERNARDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação n. 0081065- 77.2021.8.19.0001, julgada em 27/8/2024.
A condenada por tráfico de drogas pede a revisão da dosimetria, pois as anotações constantes da sua ficha de antecedentes são antigas e não servem para caracterização da reincidência.
O MPF opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, e não à revisão criminal.
Todavia, não é possível o seu conhecimento. A defesa da ré nem sequer pediu a exclusão da reincidência no recurso de apelação e, por isso, o tema deixou de ser abordado pelo Tribunal de origem. A matéria veiculada nesta impetração não foi analisada em segundo grau. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre o tema implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (art. 105 da CF).
Não é possível identificar flagrante ilegalidade no acórdão estadual apontado como ato coator e "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Ressalto que cabe ao Tribunal de Justiça (e ao a esta Corte) apreciar e julgar habeas corpus contra ato de juiz (sentença) ou revisão criminal.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
