Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MATHEUS MELLO BERWANGER (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS MELLO BERWANGER (OAB 238188/RJ)
HC 1033396/RJ (2025/0341130-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS MELLO BERWANGERADVOGADO:MATHEUS MELLO BERWANGER - RJ238188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS KAYK OLIVEIRA LAURIANO DA SILVACORRÉU:LUIZ FERNANDO DOS SANTOS HOMEMCORRÉU:MARVIN LEITE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MARCOS KAYK OLIVEIRA LAURIANO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa requer a absolvição do paciente, tendo em vista a violação do art. 226 do Código de Processo Penal.
Decido.
Verifico que o habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 3/2/2022 e transitado em julgado, foi baixado à origem em 8/9/2022. Todavia, em relação ao afastamento da coisa julgada, não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade competente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em matéria de admissibilidade, esta Corte tem atribuição exclusiva para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados. Assim, no caso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Relembro que a coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário.
Além disso, existe uma repartição constitucional de atribuições dos órgãos do Poder Judiciário e o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido inédito de revisão criminal.
