Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. CAMILA DAS GRACAS OLIVEIRA (IMPETRANTE), 2. MINISTRO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (IMPETRADO)
- Advogado
- ROBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 142157/SP)
MS 30586/DF (2024/0341285-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:CAMILA DAS GRACAS OLIVEIRAADVOGADO:ROBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - SP142157IMPETRADO:MINISTRO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA DAS GRACAS OLIVEIRA contra ato da MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS.
Sustenta ter participado da aplicação das provas objetivas e discursivas do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO que ocorreu no dia 18/08/2024 para concorrer ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), referente ao Bloco Temático TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR.
Diz ter comparecido na ESCOLA ESTADUAL ANTONIO PADILHA, em Sorocaba/SP e ao proceder ao preenchimento da sua prova percebeu que o item “c” das orientações da Prova Objetiva e Discursiva orientava o candidato a assinalar o campo de marcação referente ao gabarito corresponde no Cartão-Resposta e que em razão da falta de clareza e didática, e sem receber orientação perguntou a um dos fiscais como deveria ser preenchido o Cartão, obtendo como resposta que “NÃO ERA NECESSÁRIO O PREENCHER ESSE ESPAÇO” e que bastava transcrever a frase contida na Prova Objetiva e Discursiva.
Refere que a própria ministra Esther Dweck, ora impetrada, na coletiva de cobertura do Concurso Nacional Unificado, ao ser questionada sobre a marcação do número do gabarito, afirmou que os candidatos que não assinalaram o gabarito correspondente no Cartão-Resposta não seriam punidos, pois existem outras formas de identificar os gabaritos dos candidatos.
Aduz que a sua exclusão se deve à orientação equivocada fornecida pelos fiscais de sala e que no documento intitulado “MANUAL DO FISCAL DE SALA”, a Cesgranrio inseriu orientação expressa aos fiscais de, no momento da coleta da biometria, verificar se os candidatos preencheram corretamente o número do gabarito.
Enfatiza o despreparo da banca organizadora e dos fiscais de sala, o que compromete a isonomia e a lisura do concurso, afrontando o princípio da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.
Ressalta "a ausência de orientações claras, a falta de verificação correta do preenchimento dos Cartões-Resposta, o preenchimento indevido dos gabaritos após a entrega, e a diagramação confusa do Cartão-Resposta, que apresenta o campo a ser assinalado ao lado de um exemplo de preenchimento, além da contradição nas orientações - uma vez que o edital orientava a marcar o TIPO DE PROVA e não o gabarito correspondente – reforçam a falta de equidade e transparência no processo seletivo" (fl. 16).
