HDE 10791/EX (2024/0341347-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K F DO E SREQUERENTE:V A E S FADVOGADO:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - RN008784REQUERIDO:J MREQUERIDO:U A S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial da Província de Nampula, Moçambique, que concedeu a K. F. do E. S. e V. A. E. S. F. a adoção dos menores J. I. F. DO E. S. e P. D. F. DO E. S..
Houve anuência dos pais biológicos (fls. 29-30, 33-34 e 35-38).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 312-319).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de adoção (fls. 270-280 e 282-289), acompanhada de apostila (fl. 281 e 289) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 288-289).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Note-se, por oportuno, que o nome da adotada foi alterado de E. R. J. para E. R. S. (fls. 51-52).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN