HC 1121568/RJ (2026/0341349-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITOR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:VITOR OLIVEIRA DA SILVA - RJ186850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JULIANDERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANDERSON DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0051951-23.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, indicando a ausência de demonstração concreta de imprescindibilidade da medida à investigação e a inexistência de fundadas razões de autoria.
Alega que houve desvio de finalidade, pois a decisão utilizou fundamentos estranhos ao regime da prisão temporária, como interrupção de marcha criminosa, garantia genérica de segurança de testemunhas e risco de fuga, sem vinculação a diligências investigativas que dependam da custódia.
Argumenta que a prisão foi empregada como meio de obtenção de prova, com propósito de viabilizar comparecimento de testemunhas temerosas e, se for o caso, a oitiva do investigado, em violação ao direito de não autoincriminação e ao caráter excepcional da medida.
Afirma que a decisão é desprovida de fundamentação idônea, por apoiar-se em gravidade abstrata do delito, em adjetivações sem razões concretas e em parecer ministerial redigido para caso de tráfico de drogas, adotado integralmente por motivação per relationem inadequada.
Defende que é indevido o uso de anotações na folha de antecedentes para evidenciar habitualidade criminosa, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição e ao enunciado 444 do STJ, além de se tratar de fundamento estranho ao regime da temporária.
Expõe que a caracterização de fuga é indevida, pois o não cumprimento do mandado em curto intervalo decorre da execução estatal e o paciente constituiu advogado e buscou acesso aos autos, não havendo nos documentos certidão de diligência frustrada ou notícia de ocultação.
Discorre que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais seriam adequadas e suficientes ao caso, com ausência de exame das condições pessoais do paciente, como residência fixa e atuação defensiva regular.
Disserta que não há indícios suficientes de autoria, porquanto o lastro informativo é indireto e amparado em delação anônima não corroborada, sem elementos objetivos que vinculem o paciente ao fato, sendo insuficiente a referência a desavença familiar pretérita e a anotações criminais.
Aduz que está ausente a contemporaneidade dos motivos, já que nenhuma peça indica a data do fato apurado, inviabilizando o exame do requisito temporal e obstando a própria defesa quanto a eventual álibi.
Assevera que houve inadequação do prazo de 30 dias fixado para a prisão temporária, pois o mandado capitula homicídio simples (art. 121 do CP) e não sustenta a hediondez exigida para o prazo do art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, subsidiariamente, a redução do prazo da prisão temporária ao patamar legal de 5 dias.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN