CC 223469/RS (2026/0341392-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:NAIRA TERESINHA MORAESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual (2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) em desfavor do Juízo Federal (2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul), nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de obter o fornecimento de Canabidiol 2% (20 mg/ml) para tratamento de enxaqueca.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o produto à base de canabidiol não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sendo a autorização de importação/autorização sanitária distinta do registro; por isso, seria necessária a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 500 e reafirmada em precedentes, bem como reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência n. 209.648/SC (fls. 141-143)
Por sua vez, o Juízo Federal, ao examinar a competência, concluiu pela exclusão da União do polo passivo e pela incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Fundamentou que, em se tratando de produto de cannabis com autorização sanitária da ANVISA, a autorização pode ser equiparada ao registro para fins de definição de competência, devendo incidir o Tema 1.234 do STF; como o produto não está incorporado à política pública do Sistema Único de Saúde (SUS) e o valor do tratamento anual específico é inferior a 210 salários mínimos, a competência é estadual, sem presença da União. Também foram invocadas as Súmulas 254, 224 e 150 do STJ para firmar que cabe à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União e, excluída esta, deve haver restituição dos autos à origem (fl. 150-158).
Diante da divergência entre os juízos, o Juízo Estadual encaminhou os autos ao STJ para solver o conflito negativo de competência (fl. 161).
É o relatório. Decido.
Como visto, a controvérsia gira em torno da definição da competência para o processamento e julgamento de ação voltada ao fornecimento de produto à base de Canabidiol, o qual não possui registro na ANVISA, mas cuja importação é autorizada por essa mesma agência.
Esta Corte vinha aplicando a tais casos o Tema 500/STF, em razão da ausência de registro da Anvisa, com reconhecimento da competência federal.
Todavia, recentemente, a Primeira Seção desta Corte, nos autos dos dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de cannabis: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF, do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
É o que se extrai da ementa do seguinte julgado mencionado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo.
3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual;
(iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados.
4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária.
7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual.
(AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
No caso dos autos, verifica-se que o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos.
Assim, considerado, conforme informado pelo juízo Federal, que e valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no tema, é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o exame do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Estadual.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES