SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL ALVES DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP)
HC 1033558/SP (2025/0341414-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL ALVES DE PAIVAADVOGADOS:RAFAEL ALVES DE PAIVA - SP369774VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA - SP376391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON MARTINS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON MARTINS DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2211886- 07.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69, , c/c art. 70, , c/c art. 148, ,caput caput caput todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, alegando excesso de prazo para determinação de exame pericial. O Tribunal denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Alves de Paiva e Vanessa Cristina André de Paiva, em favor de Adilson Martins de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da demora na realização de exame de insanidade mental, necessário para apreciação do pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a demora na realização do exame de insanidade mental caracteriza constrangimento ilegal que justifique a concessão de Habeas Corpus para progressão de regime. III. Razões de Decidir: O incidente de insanidade mental foi instaurado a pedido da defesa, fundamentado em grave suspeita sobre a higidez mental do paciente, que sofre de epilepsia idiopática. Inexiste demora injustificada na realização do exame caracterizadora de constrangimento ilegal. A realização do exame foi determinada com urgência pelo juízo “a quo” e é relevante para a verificação de eventual superveniência de doença mental, que pode resultar na substituição da pena privativa de liberdade imposta a Adilson por medida de segurança. Conceder os pedidos dos impetrantes resultaria em supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. IV. Dispositivo e Tese: Denega- se a ordem. Teses de julgamento: A ação de Habeas Corpus não é meio idôneo para obter a agilização de decisão judicial no campo das execuções criminais. Inexiste constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Nesta impetração, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para realização do exame de insanidade mental. Explica que "a excessiva demora na realização do exame de insanidade mental, instaurado há mais de 16 meses, decorre inequivocamente de falha administrativa do próprio Estado" (e-STJ fl. 19), e que, "até o momento, sequer há data designada para a realização da perícia, devido a um erro da serventia no preenchimento do ofício ao IMESC" (e-STJ fl. 4).
Afirma que "o lapso temporal para progressão ao regime semiaberto já foi alcançado, tendo direito ao benefício desde 30 de dezembro 2024, ou seja, há cerca de sete meses" (e-STJ fl. 5).
Assevera que "o Paciente encontra-se acometido de doença que reduz consideravelmente sua condição psíquica e motora, e sua mantença em ambiente carcerário impede o restabelecimento de sua saúde" (e-STJ fl. 13).
Ressalta que "o Ministério Público já se manifestou favoravelmente à progressão de regime do paciente" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação da “imediata progressão do Paciente ao regime semiaberto, independentemente da realização do exame pericial.
A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Alegação de excesso de prazo para realização de exame de insanidade mental
O Tribunal manteve a determinação da perícia, não vislumbrando excesso de prazo no procedimento, ao descrever do seguinte modo - STJ fls. 26/28:
Em que pese o inconformismo, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a ser sanada por via de Habeas Corpus.
O incidente de insanidade mental em questão (autos nº 0000310-70.2024.8.26.0032) foi instaurado a pedido da defesa, sob o fundamento de “grave suspeita sobre a higidez mental” do ora paciente.
Atender ao pedido dos impetrantes representaria desrespeito ao princípio do juiz natural, além de indevida supressão de instância.
Ademais, não se sabe, até o momento, se houve superveniência de doença mental suportada pelo paciente durante o cumprimento da pena, que poderá resultar em substituição da pena privativa de liberdade (ou de parte dela) em medida de segurança.
Por outro lado, não se ignora que, na origem, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de progressão de regime, opinião compartilhada pelos signatários do relatório multidisciplinar de fls. 898/905 dos autos da execução.
Por isso, quando da denegação do pedido liminar, determinou-se a realização da perícia com urgência pelo IMESC e, às fls. 947 da origem, o insigne magistrado “a quo” determinou o cumprimento da decisão, com urgência.
Segundo consta das informações prestadas pelo MM. Juiz “a quo”, quanto a essa alegada demora no julgamento do pedido de progressão de regime:
[...]
Posto isso, denega-se a ordem.
Com razão a autoridade coatora.
Em consulta ao site do Tribunal coator, processo de execução e de insanidade mental, verifiquei que o incidente de insanidade mental foi instaurado em 29/5/2024, ou seja, há mais de 1 ano.
Contudo, desde então, foi dado normal andamento ao feito pelo Juízo:
8/6/2024 - ofício à IMESC
12/7/2024 - novo ofício à IMESC
Designada data para perícia a ocorrer no dia 18/11/2024
3/6/2025 - redesignada a perícia para ocorrer em 20 dias, tendo em vista a não apresentação do sentenciado no dia marcado
4/6/2025 - ofício à IMESC
4/6/2025 - nova designação de perícia a ocorrer em 5 dias, por ausência do sentenciado na data marcada
5/6/2025 - ofício à IMESC
18/7/2025 - ofício à IMESC
Como se pode ver, o Juiz teve que redesignar a perícia por duas vezes, em razão do não aparecimento do detento, e tem feito esforços para o normal andamento do feito, com vários ofícios expedidos ao órgão a efetuar a perícia.
No mais, o próprio Tribunal coator já determinou, com urgência, a realização do exame de insanidade, em 11/7/2025 - STJ fls. 44/47.
Em resposta à solicitação de informações, o Juízo acrescentou que em 15/7/2025, determinou novo ofício à IMESC, em cumprimento ao determinado pelo TJ coator, no HC ora impugnado - STJ fl. 70.
E embora o Chefe de Controle de Pericias da IMESC não tenha recebido a demanda em 5/6/2025 - STJ fl. 36 -, já foi feito novo ofício em 18/7/2025.
Nesse sentido
HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Inexiste ilegalidade na negativa do recurso em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.
2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Inexiste ilegalidade na sentença que manteve a prisão preventiva e negou o recurso em liberdade, pois a constrição antecipada do réu foi mantida em razão da sua periculosidade, revelada pela gravidade concreta da conduta (modus operandi) pela qual foi condenado, a demonstrar a necessidade da garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente cometeu dois delitos de roubo, qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, executados com demasiada agressividade e ousadia, o que causou grave perturbação às vítimas, porquanto, conforme narrado pelas instâncias ordinárias, a arma foi mantida no peito de uma delas, enquanto a outra era molestada pelo réu por meio de contatos físicos inadequados.
4. É cediço que a configuração de excesso de prazo deve ser analisada consoante os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
5. In casu, não há desídia do poder estatal, uma vez que o recurso de apelação está sendo processado regularmente, sendo certo que a dita demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, mormente, considerando-se que o atraso verificado entre a prolação da sentença condenatória e o envio dos autos ao Tribunal de Justiça ocorreu em razão da demora na oposição dos aclaratórios pela defesa, da renúncia do advogado na representação do corréu, bem como da inércia desse na indicação de novo patrono, circunstâncias afetas à atuação da defesa.
6. Ordem denegada com recomendação ao Tribunal de Justiça para julgamento preferencial do presente feito.
(HC n. 475.426/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A AMPARAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CLASSIFICAÇÃO DO PRESO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE AVANÇA DE FORMA ESTÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas para a condenação, ou de que a imputação seria decorrente de armação ou vingança, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
4. A alegação de desatendimento das normas contidas no capítulo referente à classificação do condenado e do internado da Lei de Execução Penal, pela não realização de exame criminológico, não foi submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Hipótese na qual a prisão foi decretada em 10/2/2016, sendo que desde então o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, valendo ressaltar que diversas vítimas e testemunhas já foram ouvidas e a instrução poderá se encerrar na audiência agendada para o próximo dia 7/6/2017.
7. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a ousadia dos pacientes, os quais, para, em tese, praticar os delitos imputados - roubos consumado e tentado em concurso de agentes com uso de arma de fogo -, em duas ocasiões diferentes, fingiram ser de policiais, tendo inclusive apresentado documentos falsificados da Polícia Federal ao serem abordados pela autoridade policial.
8. Ordem não conhecida.
(HC 363.251/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017)
Ressalte-se ser inconcebível o pedido defensivo de dispensa do exame de insanidade e progressão ao regime semiaberto de forma imediata, pois, conforme informações do Juízo, este explicou a importância da realização do exame - verificar se o apenado tem alguma doença mental, para a partir daí, constatar a possibilidade de prosseguir com a pena privativa de liberdade ou convertê-la em medida de segurança - STJ fl. 70.
Ainda que assim não fosse, o Relatório Conjunto de Avaliação registrou que o apenado tem 6 faltas disciplinares em seu boletim, sendo a última praticada em 18/2/2024 - STJ fl. 77 -, o que já dá uma ideia de que o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto ainda não foi implementado.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, om amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Determino, contudo, que o Juízo ordene novo ofício à IMESC, tendo em vista que a última determinação se deu há mais de 2 meses.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL ALVES DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP)
HC 1033558/SP (2025/0341414-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL ALVES DE PAIVAADVOGADOS:RAFAEL ALVES DE PAIVA - SP369774VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA - SP376391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON MARTINS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON MARTINS DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2211886- 07.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69, , c/c art. 70, , c/c art. 148, ,caput caput caput todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, alegando excesso de prazo para determinação de exame pericial. O Tribunal denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 24):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Alves de Paiva e Vanessa Cristina André de Paiva, em favor de Adilson Martins de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da demora na realização de exame de insanidade mental, necessário para apreciação do pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a demora na realização do exame de insanidade mental caracteriza constrangimento ilegal que justifique a concessão de Habeas Corpus para progressão de regime. III. Razões de Decidir: O incidente de insanidade mental foi instaurado a pedido da defesa, fundamentado em grave suspeita sobre a higidez mental do paciente, que sofre de epilepsia idiopática. Inexiste demora injustificada na realização do exame caracterizadora de constrangimento ilegal. A realização do exame foi determinada com urgência pelo juízo “a quo” e é relevante para a verificação de eventual superveniência de doença mental, que pode resultar na substituição da pena privativa de liberdade imposta a Adilson por medida de segurança. Conceder os pedidos dos impetrantes resultaria em supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. IV. Dispositivo e Tese: Denega- se a ordem. Teses de julgamento: A ação de Habeas Corpus não é meio idôneo para obter a agilização de decisão judicial no campo das execuções criminais. Inexiste constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Nesta impetração, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para realização do exame de insanidade mental. Explica que "a excessiva demora na realização do exame de insanidade mental, instaurado há mais de 16 meses, decorre inequivocamente de falha administrativa do próprio Estado" (fl. 19), e que, "até o momento, sequer há data designada para a realização da perícia, devido a um erro da serventia no preenchimento do ofício ao IMESC" (fl. 4).
Afirma que "o lapso temporal para progressão ao regime semiaberto já foi alcançado, tendo direito ao benefício desde 30 de dezembro 2024, ou seja, há cerca de sete meses" (fl. 5).
Assevera que "o Paciente encontra-se acometido de doença que reduz consideravelmente sua condição psíquica e motora, e sua mantença em ambiente carcerário impede o restabelecimento de sua saúde" (fl. 13).
Ressalta que "o Ministério Público já se manifestou favoravelmente à progressão de regime do paciente" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação da “imediata progressão do Paciente ao regime semiaberto, independentemente da realização do exame pericial.
Solicite-se a colaboração do Juiz executório, a fim de que informe sobre o atual andamento do incidente de insanidade mental do executado, uma vez que em consulta ao site do Tribunal, a última ocorrência se deu em data distante - 18/7/2025.
Após, retorne-me o processo.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL ALVES DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP)
HC 1033558/SP (2025/0341414-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL ALVES DE PAIVAADVOGADOS:RAFAEL ALVES DE PAIVA - SP369774VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA - SP376391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON MARTINS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL ALVES DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP)
HC 1033558/SP (2025/0341414-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL ALVES DE PAIVAADVOGADOS:RAFAEL ALVES DE PAIVA - SP369774VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA - SP376391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON MARTINS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.