SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ABRAAO FERNANDES NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ABRAÃO FERNANDES NOGUEIRA (OAB 61357/PE)
HC 1121598/PE (2026/0341425-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ABRAAO FERNANDES NOGUEIRAADVOGADO:ABRAÃO FERNANDES NOGUEIRA - PE061357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0001419-71.2022.8.17.5810.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 17/3/2025, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 375 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 119/124).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 173/175):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR LÍCITAS. PROVA SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REVISADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUMENTO DA FRAÇÃO. PLEITO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3), fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, baseado em depoimentos policiais e apreensão de entorpecentes, é suficiente para manter a condenação e se as buscas pessoal e domiciliar foram lícitas; (ii) saber se o réu faz jus à aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e à fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos dos arts. 240, §§ 1° e 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da CF, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, é legítima a busca pessoal fundada em elementos objetivos e concretos - denúncias anônimas do acusado no ponto de tráfico, bem como sua visibilidade, após ronda policial, segurando objetos semelhantes a drogas nas mãos, em atitude suspeita - , legitimando a abordagem policial, bem como a busca domiciliar subsequente, realizada em contexto de flagrante delito.
5. O depoimento do agente da segurança pública é meio legítimo e válido de prova, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outras evidências do processo, como a confissão, podendo, assim, fundamentar decisão condenatória de forma segura.
6. Caso em que os depoimentos harmônicos dos agentes de segurança, colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pela confissão parcial e qualificada do réu e pelas circunstâncias objetivas do flagrante, constituem acervo probatório idôneo e suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
7. A valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente exige fundamentação concreta, sendo vedada a utilização de referências genéricas ou elementos abstratos desacompanhados de prova nos autos.
8. Mostra-se legítima a valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, quando apreendidos 33,516g de cocaína e 1,100kg de maconha, por se tratar de volume e diversidade aptos a justificar maior censura na primeira fase da dosimetria, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.262/STJ.
9. À luz dos enunciados de Súmula n. 545 e 630 do STJ, bem como da Tese fixada no Tema n. 1.194/STJ, defere-se a atenuante da confissão, ainda que parcial e qualificada pelo alegado desconhecimento/coação, todavia aplicando-se fração compatível com essas circunstâncias (1/12).
10. A apreensão de uma caderneta de anotações, embalagens plásticas, quatro aparelhos celulares e duas balanças de precisão constitui conjunto de apetrechos que demonstram habitualidade e profissionalismo na traficância, o que justificaria o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); todavia, diante do reconhecimento da minorante na origem e sendo o recurso exclusivo da defesa, afasta-se a possibilidade de ampliação do benefício, ainda que indevidamente concedido, para preservar os limites legais da causa especial de diminuição.
11. A valoração da natureza e da quantidade das drogas na primeira etapa da dosimetria permite a adoção de regime prisional mais gravoso que o permitido pelo quantum da pena, afasta a possibilidade de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos e inviabiliza a suspensão condicional da pena. Inteligência dos arts. 33, §3°, 44, III, e 77, II, do CP.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso provido em parte, tão somente para redimensionar as penas do réu.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §3º, 44, III, e 77, II; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema n. 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015. STF, RE 1558126 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01.09.2025. STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022. STJ, AgRg no HC n. 800.470/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 12.06.2023. STJ, AgRg no HC n. 870.402/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024. STF, HC nº 221.424 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02.10.2023. STF, HC nº 248.011 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27.11.2024. STJ, REsp nº 2.003.735/PR (Tema Repetitivo nº 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025. STJ, REsp nº 2.001.973/RS (Tema Repetitivo nº 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025. STJ, Súmula nº 545, Terceira Seção, j. 10.09.2025. STJ, Súmula nº 630, Terceira Seção, j. 10.09.2025. STJ, HC nº 883.131/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025. TJPE, Apelação Criminal nº 0000049-91.2021.8.17.5810, Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 3ª Câmara Criminal, j. 17.01.2024. TJPE, Apelação Criminal nº 0001296-12.2021.8.17.5001, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2025. TJPE, Apelação Criminal nº 0000098-55.2021.8.17.5480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, j. 22.11.2023.
Segundo a inicial, o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu em 25/5/2026.
No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a defesa aduz a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetivamente demonstrada. Sustenta a nulidade da busca domiciliar por violação ao art. 5º, XI, da Constituição, ante a ausência de prova segura do consentimento e de fundadas razões prévias. Defende a ilicitude das provas derivadas do ingresso domiciliar e a insuficiência do acervo lícito remanescente, pugnando pela absolvição. Argumenta ser inadequada a aplicação da teoria da cegueira deliberada ao caso.
Subsidiariamente, a defesa pleiteia o redimensionamento da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, preservação das atenuantes já reconhecidas e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Formula pedido liminar para suspender os efeitos executórios mais gravosos do acórdão, especialmente quanto ao regime semiaberto, determinando-se provisoriamente o regime aberto. No mérito, requer seja concedida a ordem, nos termos acima delineados.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Rememorando o caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, em sede de apelação, manteve a condenação do paciente, mas reduziu a pena, registrando, quanto à legalidade das buscas, suficiência de provas, aplicação das atenuantes e do tráfico privilegiado, o seguinte (e-STJ fls. 129/145):
[...]
I) DA (IN)SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO:
Em termos fáticos, narra a denúncia (Num. 47933786) que:
[...] No dia 04/08/2022, período da tarde, na Rua 86, nesta cidade, o denunciado trouxe consigo e guardou drogas, em desacordo com as normas de regência, em típica atividade de traficância. Consta que, no dia e horário supracitados, policiais militares faziam rondas de rotina, quando visualizaram o ora acusado, segurando na mão objetos semelhantes a drogas. Diante da atitude suspeita, os policiais abordaram o denunciado e, na busca pessoal, encontram em sua posse 2 porções de cocaína (na forma de pó e pedras), com massa total de 33,516 gramas, e uma de maconha. Como o acusado estava em frente à sua residência e diante da afirmação do mesmo, de que havia mais drogas na casa, foi realizada uma busca domiciliar, localizando-se um tablete de maconha prensada, uma caderneta com anotações, embalagens plásticas, 02 balanças de precisão, além de 04 (quatro) aparelhos celulares. Registra-se que o total de maconha apreendido com o acusado e na sua casa soma 1,100 kg, A prova da materialidade e indícios de autoria constam das fotos de fls. 13/15, do auto de apreensão de fl. 16 laudo toxicológico de fl. 26, dos depoimentos colhidos e demais provas contidas nos autos. [...] (g. n.)
Conforme se depreende, a acusação sustenta que, no dia 04/08/2022, no período da tarde, na Rua 86, n. 288, Cohab, Cabo de Santo Agostinho, policiais militares em rondas de rotina visualizaram o ora acusado segurando na mão objetos semelhantes a drogas em área conhecida por ponto de tráfico conhecido por denúncias da sociedade, quando realizaram abordagem por atitude suspeita.
Na busca pessoal, foram encontradas em sua posse 2 porções de cocaína na forma de pó e pedras, com massa total de 33,516 gramas, e uma porção de maconha; estando em frente à sua residência e afirmando haver mais drogas na casa, autorizou busca domiciliar, na qual se localizou um tablete de maconha prensada (total de maconha apreendida com o acusado e na casa somando 1,100 kg), uma caderneta com anotações, embalagens plásticas, 02 balanças de precisão e 04 aparelhos celulares.
Nesse contexto, sabe-se que, nos termos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, configura o crime de tráfico de drogas as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Conforme abalizada doutrina, trata-se de tipo penal misto alternativo, composto por múltiplos núcleos, cuja Lei, como ensina Fernando Capez, “descreve 18 formas diferentes de se praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, tratando-se, assim, de um tipo misto”. Com efeito, “a prática de mais de uma conduta prevista nesse tipo incriminador, por parte do agente, pode configurar crime único ou concurso material entre as condutas, dependendo da existência de nexo causal entre elas”, além do contexto (Capez, Fernando. Legislação penal especial. E-book. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025, p. 556).
Com efeito, aplicando o raciocínio de subsunção ao caso concreto do acusado Anderson dos Santos Rodrigues, tem-se que o réu foi encontrado, durante a busca pessoal, em posse de 2 porções de cocaína (pó e pedras) e maconha, além de estar guardando tablete de maconha prensada (total 1,100kg), 02 balanças de precisão e caderneta de anotações, substâncias típicas de comércio ilegal, o que se subsume aos verbos “trazer consigo” e “guardar”, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletins de Ocorrência da PMPE e da PCPE, Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo Toxicológico Preliminar e Definitivo n. 30546/22 (Num. 47933787 - págs. 27 e 39/40, Num. 47933777 - págs. 5/7; Num. 47933777 - pág. 8; Num. 47933777 - págs. 12/14; em Num. 47933777 - págs. 16/22), que comprovam, de forma inequívoca, a apreensão de 33,516 g (trinta e três gramas e quinhentos e dezesseis miligramas) de cocaína (pó e pedras), 1,100 kg (um quilograma e cem gramas) de maconha, caderneta com anotações, embalagens plásticas e 02 balanças de precisão, substâncias e petrechos típicos que se enquadram no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, a legalidade das medidas de busca pessoal e domiciliar, a autoria e a caracterização do tráfico, por sua vez, foram afirmadas nas declarações prestadas pelos policiais militares em juízo.
No entanto, persiste a controvérsia acerca da legalidade das medidas de busca pessoal e domiciliar, da suficiência de provas quanto à autoria e da caracterização do tráfico, elementos essenciais para a configuração do delito e a manutenção da condenação.
Diante disso, impõe-se a análise detida dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.
Nesse contexto, destaco os depoimentos colhidos em juízo, conforme registrado no sistema de audiências desta Corte e suma fidedigna elaborada pelo magistrado sentenciante:
[…]
Pois bem.
Os depoimentos dos policiais Ricardo José Moreira da Silva e Rafael de Albuquerque Barbosa apresentam uma narrativa coerente e detalhada das circunstâncias que levaram à prisão do acusado, em plena consonância com o que fora descrito na peça acusatória.
Ricardo José relatou que “existiam pontos de tráfico que a sociedade reclamava” e que, ao realizarem rondas no local indicado, identificaram o acusado em “atitude de traficância”. Esclareceu que, embora houvesse outros homens no momento, o que destacou o réu foi “o volume que ele carregava”, sendo visualizado com “substâncias análogas a drogas em suas mãos”. Ressaltou, ainda, que as denúncias anônimas indicavam precisamente aquele local como ponto de comercialização de entorpecentes, inclusive de uma pessoa do sexo masculino.
A abordagem foi corroborada por Rafael de Albuquerque Barbosa, que afirmou que o acusado “estava em frente à sua casa” e que, ao ser abordado, “foi verificado que ele estava portando material ilícito”. O referido policial confirmou a apreensão de maconha, cocaína e de uma balança de precisão, destacando que o réu “confirmou que estava vendendo na localidade”.
Com efeito, tal qual se depreende dos depoimentos, os policiais seguiram, então, para a entrada da residência do réu, onde foi encontrada outra parte da droga.
Ricardo José afirmou que “ao ser indagado, o réu disse que tinha mais drogas, que estavam na entrada dessa casa”, enquanto Rafael de Albuquerque mencionou que a entrada no imóvel ocorreu com a autorização do próprio acusado, local onde se verificou a existência de uma “maior quantidade guardada de entorpecentes”.
Nesse contexto, é importante ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em consonância com as demais provas do processo e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso em apreço (STJ, AgRg no HC 800.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
O interrogatório do acusado, ao afirmar que “era usuário” e que “teve que aceitar guardar a droga em sua casa” por estar devendo a terceiros, não refuta os depoimentos dos policiais.
Em verdade, revela confissão parcial e qualificada quanto à posse e guarda do material (“os policiais encontraram a mochila com as drogas em sua casa”), sendo certo que a alegação de que “nem sabia o que tinha na bolsa” ou que agiu sob obrigação do “dono da favela” não desconstitui a tipicidade da conduta. Suas declarações confirmam que o imóvel era utilizado para o depósito de entorpecentes, o que, por si só, consuma o crime de tráfico de drogas nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, independentemente da prova da efetiva comercialização no momento da abordagem.
Além disso, analisando os depoimentos colhidos em juízo, é possível concluir que havia fundadas razões para a adoção das medidas de busca pessoal e domiciliar, conforme os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE 603.616/RO (Tema n. 280).
Nesse contexto, as denúncias anônimas pretéritas acerca do tráfico na localidade foram corroboradas pela percepção visual direta do ilícito, uma vez que o réu foi flagrado em atitude suspeita, “com substâncias análogas a drogas em suas mãos”, destacando-se entre os demais indivíduos presentes pelo volume do material que carregava, circunstância que legitima a busca pessoal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de medidas de busca pessoal quando baseadas em fundadas suspeitas objetivas, como no caso em tela, em que a conduta do acusado somou-se à denúncia, justificando as ações da polícia:
[...]
Nesse contexto, o comportamento do acusado de portar ostensivamente substância com aparência ilícita, análoga a entorpecentes, em local sobejamente conhecido como ponto de tráfico - destacando-se entre os demais indivíduos ali presentes pelo volume do material - , aliado às informações precisas que guarneciam a equipe policial, configura fundadas razões que autorizam a busca pessoal, nos exatos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a busca pessoal realizada foi legítima, pois fundamentada em elementos concretos, objetivamente comprovados, e a medida foi plenamente justificável diante das circunstâncias do caso.
Além disso, a apreensão inicial de entorpecentes gerou suspeita objetiva e razoável de que mais drogas estariam armazenadas, justificando a busca domiciliar no contexto do flagrante delito de crime permanente, em conformidade com o art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, independentemente de eventual controvérsia paralela sobre o consentimento para ingresso na residência.
Nesse contexto, já que vem ao caso, destaco que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que admite a relativização da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso sem mandado judicial, quando o contexto fático demonstra, de forma objetiva, a ocorrência de crime no interior da residência, conforme pacificado no RE 603.616/STF (Tema 280), situação que se verifica no presente caso diante das fundadas razões apresentadas pelos policiais:
[...]
Ora, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fundada suspeita para a realização de buscas não exige certeza absoluta quanto à ocorrência do delito, bastando a existência de elementos concretos e objetivos que justifiquem a diligência, circunstâncias que, verificadas no caso em apreço, legitimam plenamente as medidas adotadas.
Com efeito, nos termos dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, ratifico a validade das medidas de busca pessoal e domiciliar, bem como reconheço a suficiência das provas para a condenação.
Além disso, compreendo que a autodefesa apresentada pelo acusado Anderson dos Santos Rodrigues em seu interrogatório não tem o condão de elidir a imputação que lhe foi dirigida, notadamente por se revelar insuficiente para infirmar a acusação, ao passo que o conjunto probatório, em sentido oposto, evidencia de forma segura a materialidade e a autoria delitivas.
Ademais, entendo que a alegação do réu de que “nem sabia o que tinha na bolsa” e que apenas a guardava por imposição de terceiros não se sustenta diante do acervo probatório, sobretudo porque sua versão se mostra incompatível com as circunstâncias da abordagem - em que foi flagrado com entorpecentes em mãos e indicou voluntariamente o restante do material - e, ainda que assim não fosse, não afastaria a tipicidade da conduta nem mesmo sob a ótica da chamada teoria da cegueira deliberada.
Como se sabe, essa teoria, também chamada de teoria das instruções da avestruz, trata-se de construção jurisprudencial que atribui responsabilidade a quem, voluntariamente, se mantém em estado de ignorância quanto à ilicitude do ato; em outras palavras, quem finge desconhecimento para evitar enfrentar a realidade ilícita pode ser considerado como se tivesse conhecimento pleno, mesmo sem prova direta de sua ciência.
Segundo Renato Brasileiro:
“por força desta teoria, aquele que renuncia a adquirir conhecimento hábil a subsidiar a imputação dolosa de um crime responde por ele como se tivesse tal conhecimento. Basta pensar no exemplo do comerciante de joias que suspeita que alguns clientes possam estar entregando dinheiro sujo para compra de pedras preciosas com o objetivo de ocultar a origem espúria do numerário, optando, mesmo assim, por criar barreiras para não tomar ciência de informações mais precisas acerca dos usuários de seus serviços. Segundo a doutrina, essa teoria fundamenta-se na seguinte premissa: o indivíduo que, suspeitando que pode vir a praticar determinado crime, opta por não aperfeiçoar sua representação sobre a presença do tipo objetivo em um caso concreto, reflete certo grau de indiferença em face do bem jurídico tutelado pela norma penal tão levado quanto o daquele que age com eventual, daí porque pode responder criminalmente pelo delito se o tipo penal em questão admitir a punição a título de dolo eventual”. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal especial comentada: volume único. 8ª ed. Rev., atual., e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 674)
No âmbito desta Corte, destaco as ementas dos seguintes julgados aplicando a referida teoria:
[...]
Nesse contexto, a alegação de Anderson dos Santos Rodrigues no sentido de que desconhecia o conteúdo da mochila que guardava em sua residência não configura erro de tipo essencial apto a excluir o dolo, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal.
Isso porque, à luz da teoria da cegueira deliberada, a incumbência de aceitar e manter em depósito uma mochila em sua própria casa, sob a justificativa de estar “devendo” a terceiros e por solicitação de pessoa ligada à criminalidade em local (“dono da favela”), sem qualquer justificativa minimamente crível sobre a natureza do objeto e sem qualquer providência para esclarecê-lo - permanecendo com o material por cerca de três dias - , revela, ao menos, a assunção consciente do risco de concorrer para a prática delitiva de tráfico de entorpecentes.
Tampouco a guarda do material entorpecente por suposta ordem de terceiros configura a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, tendo em vista que o apelante não logrou demonstrar a existência de uma ameaça grave, atual e inevitável, de modo que a mera alegação de temor genérico ou de cumprimento de ordens do “dono da favela” não possui o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nessa linha de entendimento, não há falar em absolvição “por não constituir o fato infração penal ou por insuficiência de provas (art. 386, incisos III ou VII, do CPP)”, porquanto o acervo probatório é firme, coerente e convergente, revelando-se a tese defensiva inapta para desconstituí-lo, razão pela qual mantenho a condenação em todos os seus termos.
II) DA DOSIMETRIA DA PENA:
Na sentença, a individualização da pena foi realizada conforme o seguinte:
[…]
DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedente a Denúncia, para CONDENAR ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificado, nas penas do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pelo que passo a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Observadas as diretrizes do art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade são positivos pelo motivo qual os valoro dessa maneira; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. A quantidade de droga apreendida foi relevante, mais de um quilo de maconha. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína uma das drogas mais viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. O réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, então reduzo a pena, fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do aludido diploma normativo, reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. HÁ, ainda, na espécie, a cumulação da pena privativa de liberdade com a de multa. Atendendo ao critério trifásico e, pois, às circunstâncias judiciais e às atenuantes, e à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a em 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa e, atento às condições econômicas do réu (art. 60, CP), fixo o seu valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Considerando as circunstâncias judiciais, em especial a grande quantidade de maconha apreendida, e o quantum da pena, fixo, como regime de cumprimento da pena, o inicialmente semiaberto (art. 33, § 3º, do CP). Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando igualmente a expressiva quantidade de entorpecente encontrado com o réu, a indicar que a medida não é recomendável e suficiente (precedentes: STJ, AgRg no AREsp nº 2359671/SP e AgRg no HC nº 878517/SP). Nego a suspensão condicional da pena, por ser o quantum superior ao permitido (art. 77, caput, do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
[…]
Como se observa, na dosimetria do acusado pelo crime de tráfico, cuja pena varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa entre 500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, o juízo procedeu à individualização da pena em três fases, conforme a técnica prevista no art. 68 do Código Penal.
Inicialmente, na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, o magistrado examinou as circunstâncias judiciais do caso e fixou a pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na valoração negativa de 3 (três) vetores, quais sejam, a personalidade, a conduta social e a natureza e quantidade das drogas, esta última na forma do art. 42 da Lei de Drogas.
Relativamente à personalidade e à conduta social, observo que o juízo a quo não apresentou elementos concretos nos autos para negativação, tampouco há possibilidade suprimento a partir das circunstâncias apuradas, razões por que neutralizo essas vetoriais.
Ademais, o juízo a quo valorou negativamente a natureza e a quantidade das drogas, com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de cocaína (33,516g) e vultosa quantidade de maconha (1,100kg), em contexto considerado idôneo para justificar maior censura penal na primeira fase da dosimetria.
Sobre esse fundamento, entendo que, de fato, a quantidade de maconha apreendida configura volume significativo, não se descurando da natureza da cocaína, o que autoriza a exasperação da pena, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo n. 1262 (STJ, REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025).
Dessa forma, conservo a negativação exclusiva da vetorial do art. 42 da Lei de Drogas.
Relativamente ao critério de aumento na primeira fase, depreendo que não se mostra justificado, sendo necessária a sua revisão, razão por que adoto a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes, incide, de fato, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, tal como fixado na sentença.
Para além dela, compreendo que também incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, pois o réu confessou parcela dos fatos ao admitir guardar a mochila com drogas na residência por ordem de terceiros, ainda que alegando desconhecimento e coação (teses excludentes), o que autoriza o reconhecimento em fração menor, a exemplo de 1/12, em conformidade com os enunciados de Súmula n. 545 e 630 do STJ, bem como a tese fixada no Tema Repetitivo n. 11941.
Com efeito, aplicando as frações e 1/6 e de 1/12 para as atenuantes, estabeleço a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em consonância com o enunciado da Súmula n. 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”) e com a tese firmada no Tema n. 158 da Repercussão Geral do STF (“circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Na terceira fase da dosimetria, o Juízo aplicou a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, modulando-a para a fração de 1/2. Todavia, a despeito da pretensão defensiva de elevar o redutor para 2/3, cumpre ressaltar que, diante das circunstâncias do caso, o benefício não deveria sequer ter sido reconhecido.
Ora, foram apreendidos com o acusado uma caderneta de anotações, embalagens plásticas, quatro aparelhos celulares e duas balanças de precisão - instrumentos que demonstram habitualidade e profissionalismo na traficância, afastando a incidência do tráfico privilegiado.
Assim, o reconhecimento da causa especial de diminuição mostra-se indevido, por violar os pressupostos legais do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A propósito:
[...]
Assim, ampliar a fração de redução para 2/3 representaria o agravamento da afronta ao § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual mantenho a fração de 1/2, em conformidade com a jurisprudência desta 1ª Câmara, em consonância com a do STJ, que, em hipóteses análogas, tem rechaçado o aumento de benefício indevidamente concedido, precisamente para evitar maior transgressão aos limites legais da causa especial de diminuição (TJPE, Apelação Criminal n. 0001212-96.2024.8.17.4001, Relator: Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 1º de abril de 2025; TJPE, Apelação Criminal 0000918-42.2021.8.17.2710, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2025; TJPE, Apelação Criminal n. 0000047-53.2023.8.17.5810, Rel. Des. Honório Gomes do Rego Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/02/2025).
Por tais razões, mantendo a fração de redução indevidamente aplicada na terceira fase da dosimetria na fração de 1/2, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
No que se refere aos demais ditames da pena pecuniária, preservo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente na data do fato.
Nos moldes dos arts. 33, § 3º, do CP, conservo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena pelo sentenciado, notadamente em razão da valoração da natureza e da quantidade das drogas na primeira etapa da dosimetria, ficando ressalvada a impossibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, III, do CP.
A propósito:
[...]
De igual modo, em virtude da valoração da natureza e da quantidade das drogas na primeira fase dosimétrica, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do CP (STJ, AgRg no HC n. 687.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
Nessa linha de entendimento, portanto, o recurso comporta parcial provimento, tão somente para redimensionar as penas do acusado.
III) DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para refazer a dosimetria das sanções penais impostas ao condenado, reduzindo-as para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
No que tange à busca pessoal, o Tribunal de origem, apoiando-se em elementos objetivos e previamente constatados - denúncias pretéritas sobre o ponto de tráfico de drogas, visualização de “substâncias análogas a drogas” nas mãos do paciente e atitude suspeita - reconheceu a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte Superior.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
Em caso análogo, confira-se o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o corréu parados por tempo considerável, além de este estar com um volume na região da cintura. Tais circunstâncias motivaram a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de maconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza deletéria das drogas localizadas - 302g de maconha e 25 pinos de cocaína - circunstâncias que, somadas à apreensão de dinheiro e balança de precisão, demonstram risco ao meio social.
Ademais, é certo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a agravante é multirreincidente específica, sendo, portanto, recomendada a manutenção da segregação antecipada.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Precedentes.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Precedentes.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 841.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - negritei.
Em relação à alegada nulidade da prova advinda da violação de domicílio, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) - negritei.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Ao ensejo: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).
Na hipótese, a Corte local assentou a justa causa prévia, tanto pelo contexto do flagrante de crime permanente após a apreensão externa de drogas, quanto pela indicação do próprio réu sobre a existência de mais entorpecentes na residência, circunstâncias que se amoldam à tese fixada no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual o ingresso sem mandado é lícito quando fundado em razões objetivas que indiquem flagrância dentro do domicílio.
Nesse panorama, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
Noutras palavras, o quadro fático narrado pela Corte local, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial.
Ao ensejo, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. DESCARTE DE DROGA VISUALIZADO PELA POLÍCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado por condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando que o paciente estava no interior de sua residência e que a versão policial sobre o descarte da droga carece de precisão. Requereu o provimento do agravo com a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente em via pública, seguida do ingresso em sua residência, foi amparada por fundada suspeita que legitime a diligência policial sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer se a suposta ausência de consentimento para a entrada no domicílio e a divergência sobre a dinâmica dos fatos afasta a validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial em via pública está legitimada quando baseada em denúncia específica e observação direta de conduta suspeita, como o descarte de objeto posteriormente identificado como droga, conforme previsão do art. 244 do CPP.
4. A entrada na residência do paciente foi precedida da apreensão de um tijolo de maconha em sua posse e de indicação, pelo próprio acusado, de que havia mais entorpecentes no interior do imóvel, o que configurou flagrante delito e autorizou a busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP.
5. O STF, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, entendimento adotado de forma reiterada pelo STJ.
6. A alegação de que o genitor do paciente não autorizou a entrada da polícia no imóvel foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em prova colhida nos autos, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.
7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para corroborar a tese acusatória, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.863/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E OBJETOS DE ANTERIOR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO PELO CORRÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de Revisão Criminal, houve a demonstração, antes da entrada dos policiais na residência do réu, de fundadas razões para a diligência policial, o que afasta eventual alegação de ilicitude das provas, especialmente porque, além das denúncias repassadas à polícia sobre o armazenamento de objetos furtados em uma casa da região, o corréu informou pessoalmente aos policiais militares que havia deixado tais objetos na residência do agravante, em troca da quantia de R$ 100,00 (cem reais), e, após o deslocamento da equipe policial ao domicílio do acusado, a guarnição policial visualizou o agravante fugindo do local na posse de uma arma de fogo, após visualizar a chegada dos policiais. Além disso, consta dos autos que houve o consentimento da genitora do acusado para a incursão policial no imóvel, de modo que tal versão sequer foi desmentida pelo paciente durante seu interrogatório judicial, conforme se verifica da sentença penal condenatória, inexistindo indícios de que tal consentimento não tenha sido livre de constrangimento ou coação.
4. Ademais, a legalidade das provas colhidas na ação policial foi exaustivamente debatida na origem, de modo que, para concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria indispensável o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de Revisão Criminal.
5. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante.
6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 710.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 773.542/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) - negritei.
Noutro lado, a alegação de inadequação da teoria da cegueira deliberada não procede. O Tribunal estadual não converteu suspeita em presunção de dolo, mas destacou declarações do próprio réu sobre a guarda de mochila com drogas por dias em sua residência, em contexto de dívida no ambiente criminoso, e a indicação de onde estavam os entorpecentes; tais dados foram conjugados ao conjunto probatório para afirmar a tipicidade nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, sem afastar garantias, e com apoio em julgados que admitem, em hipóteses idênticas, a responsabilização por dolo eventual quando o agente, podendo, evita deliberadamente conhecer o conteúdo ilícito.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas de seu conhecimento sobre a droga transportada, alegando-se impossibilidade de responsabilização objetiva pela mera presença no veículo, inversão indevida do ônus da prova e aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada. Subsidiariamente, pleiteava-se o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório e concluíram pela existência de autoria e materialidade delitivas, com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há provas concretas que vinculem o paciente à conduta delitiva, considerando a alegação de ausência de conhecimento sobre a droga transportada e a aplicação da teoria da cegueira deliberada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório, incluindo a quantidade e natureza das drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico, concluindo pela existência de autoria e materialidade delitivas.
5. A teoria da cegueira deliberada não inverte o ônus da prova, mas permite ao julgador reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em circunstâncias concretas, como a quantidade expressiva de drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
8. Não há ilegalidade flagrante, teratologia manifesta ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A teoria da cegueira deliberada não inverte o ônus da prova, mas permite ao julgador reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita. 2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para fins de absolvição, não é possível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 3. A quantidade e natureza das drogas, conjugadas com circunstâncias concretas do caso, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.844.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
(AgRg no HC n. 1.043.255/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) - negritei.
No que diz respeito à dosimetria, o Tribunal de origem reduziu a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão (anteriormente fixada em 9 anos de reclusão), negativando exclusivamente a natureza e quantidade das drogas (33,516g de cocaína e 1,100kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.262/STJ. Reconheceu, ainda, as atenuantes de menoridade e confissão, nos exatos termos das Súmulas n. 545 e 630/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ.
Ao ensejo:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime.
Precedentes desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006. Prec edentes.
5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) - negritei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que o fato de o paciente ter consentido com a entrada dos militares, bem como ser possível, do lado de fora, visualizar a existência de drogas no interior da residência, justificam a medida excepcional de busca não autorizada, razão pela qual não vislumbro flagrante ilegalidade.
4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
5. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi elevada em 1/6 para o crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, haja vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 1 kg de maconha, crack e cocaína, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da pena-base.
6. Estabelecidas as penas do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, sendo o paciente reincidente e com circunstância judicial desfavorável, o regime fechado é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) - negritei.
Por fim, não procede o pleito de elevação da fração redutora do tráfico privilegiado.
Ora, A escolha da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado se situa dentro da margem de discricionariedade motivada do julgador, sendo esperados diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, desde que devidamente fundamentada, a partir da análise das peculiaridades de cada caso (AgRg nos EREsp n. 2.146.198/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Na hipótese, a opção pela fração de 1/2 para o redutor foi mantida, com fundamentação na apreensão de caderneta de anotações, embalagens, dois aparelhos de precisão e múltiplos celulares, quadro fático que o Tribunal reputou, inclusive, apto a afastar a benesse, embora preservada por ser recurso exclusivo da Defesa. Tal motivação guarda compatibilidade com julgados desta Corte que, diante de elementos concretos de habitualidade, autorizam a modulação restritiva ou o afastamento do privilégio. A pretensão de elevar o redutor ao patamar máximo de 2/3, sem infirmar tais premissas fáticas, não se coaduna com a via eleita.
Ao ensejo, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E À MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a fração de redução da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, com fundamento na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do caso concreto.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) à suficiência da fundamentação para fixar a fração intermediária de 1/2 apesar de condições pessoais favoráveis; e (iii) ao não esclarecimento do elemento fático que demandaria reexame para justificar o óbice da Súmula 7/STJ. Pleiteia, ainda, prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar a revisão da fração redutora do tráfico privilegiado e quanto à motivação utilizada para manter a fração de 1/2 à vista da natureza e quantidade do entorpecente e das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado nem à revisão do entendimento por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado motivou adequadamente a escolha da fração de 1/2 da redutora do art. 33, § 4º, à vista da natureza e da elevada quantidade de droga (1.130,5 g de cocaína) e das circunstâncias do caso, inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção excepcional.
6. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão,
7. É incabível, em embargos de declaração, provocar enfrentamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, não servindo à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte.
2. É incabível suscitar, em embargos de declaração no STJ, matéria de índole constitucional para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.167.026/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) - negritei.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, sustentando que não foi observada jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de demonstração inequívoca da mercancia para afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. Argumentou, ainda, que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a fração de 1/2 (metade) da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que não se pretendia revolver provas, mas apenas realizar valoração jurídica dos fatos incontroversos.
3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto probatório, concluiu pela incompatibilidade da quantidade de droga apreendida (450g de maconha) com a tese de uso pessoal, destacando elementos que indicam envolvimento com a dinâmica do tráfico, como a conduta de se apossar de droga pertencente a outro traficante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP ao afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e em elementos circunstanciais que indicam mercancia.
5. Outra questão em discussão é saber se a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com aplicação da fração na 1/2 (metade)de redução, foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, e demonstrou que a pretensão recursal demandaria tal reexame, sendo incompatível com a via eleita.
7. O Tribunal de origem realizou análise minuciosa do contexto probatório, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida (450g de maconha), elementos circunstanciais que indicam envolvimento com o tráfico e a incompatibilidade com a tese de uso pessoal.
8. A modulação da causa de diminuição da pena foi fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, como o envolvimento do agravante com a dinâmica do tráfico ilícito, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
10. Não há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois as questões suscitadas demandam aprofundado exame de provas e não revelam constrangimento ilegal evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.12.2024.
(AgRg no REsp n. 2.175.060/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ABRAAO FERNANDES NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ABRAÃO FERNANDES NOGUEIRA (OAB 61357/PE)
HC 1121598/PE (2026/0341425-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ABRAAO FERNANDES NOGUEIRAADVOGADO:ABRAÃO FERNANDES NOGUEIRA - PE061357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ABRAAO FERNANDES NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ABRAÃO FERNANDES NOGUEIRA (OAB 61357/PE)
HC 1121598/PE (2026/0341425-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ABRAAO FERNANDES NOGUEIRAADVOGADO:ABRAÃO FERNANDES NOGUEIRA - PE061357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.