SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUÑA (OAB 91173/RS)
HC 1121625/RS (2026/0341431-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON DUNCKER DOS SANTOSCORRÉU:ALEXSANDRO DUNCKER DOS SANTOSCORRÉU:VAGNER ANDRADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON DUNCKER DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5001123-65.2025.8.21.0145/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos, na ação penal n. 5001123-65.2025.8.21.0145, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa, por infração ao art. 158, caput, do Código Penal, ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 17 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 706-717).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 17-42).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente dos crimes descritos nos 1º, 2º, 3º e 4º fatos da denúncia, por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, afastar a valoração negativa da culpabilidade, com a fixação das penas no mínimo legal e a adequação do regime prisional; (iii) revogar a prisão preventiva; (iv) determinar a restituição dos bens apreendidos; e (v) conceder a assistência judiciária gratuita.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 23655-23657).
As informações foram prestadas (fls. 23662-23707).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem (fls. 23711-23715).
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela: i) recusa à absolvição do paciente por insuficiência probatória; ii) valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria dos crimes de extorsão e de associação para o tráfico; iii) manutenção da prisão preventiva; iv) recusa à restituição dos bens apreendidos; e v) indeferimento da gratuidade de justiça.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 17-42):
[...]
Após a notificação dos réus e apresentação das peças defensivas, a denúncia foi parcialmente recebida em 29/07/2025, tendo sido rejeitada quanto à imputação de tráfico de drogas, descrita no 2º fato (evento 141.1).
[...]
b.1) Crime de extorsão - 1º fato
[...]
O ofendido Vanderson Antonio Philippsen Assmann, no inquérito (1.4) e em juízo, relatou de modo firme e coerente o cometimento do crime pelo acusado. Descreveu que adquiria cocaína de Alisson semanalmente e que, em determinada oportunidade, o réu lhe emprestou R$ 100,00. JÁ no dia seguinte, porém, este cobrou da vítima a quantia de R$ 200,00. Com o atraso no pagamento, Vanderson passou a ser ameaçado e intimidado pelo acusado - além de ameaças, foi agredido com um soco no rosto e teve dois aparelhos celulares danificados -, o qual exigia juros exorbitantes que se multiplicavam, chegando a R$ 8.000,00. Narrou que as ameaças eram recorrentes, situação facilitada pela proximidade entre as residências de ambos, com o réu dizendo que "daria um jeito" no ofendido e que "não ia ficar barato". Seus dizeres foram reforçados pelo relato da policial civil Mileine, pela análise de câmeras de monitoramento no relatório de diligências policial (1.9), bem como pelos comprovantes de pagamento (1.5 e 1.6).
[...]
Em crimes como a extorsão, ocorridos longe de testemunhas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, sobretudo nas hipóteses em que, assim como no caso em tela, permanece íntegra e coerente, encontra amparo no restante da prova, e não é fragilizada por indicativos de falsa incriminação ou interesse em prejudicar o réu, consoante reconhece esta Corte: "Em crimes de extorsão, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova" (Apelação Criminal, Nº 50010770620248210018, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 27-03-2026).
[...]
b.2) Crime de associação para o tráfico - 3º fato
A materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas pelos relatórios de investigações e de extração de dados telemáticos obtidos pelo sistema Cellebrite do celular iPhone 13 Pro Max apreendido com Alisson (eventos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do Inquérito Policial n.º 5000115-53.2025.8.21.0145); extratos, documentos bancários e relatórios de inteligência financeira relativos às contas de Alisson e Vagner (eventos 3.5, 3.6 e 4.2 do Inquérito Policial n.º 5000115-53.2025.8.21.0145; eventos 14.1, 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6 e 14.7 do expediente n.º 5000080-93.2025.8.21.0145, da quebra de sigilo de Alisson; eventos 18.1, 18.2, 18.3, 18.4, 18.5 e 18.6 do expediente n.º 5003536-85.2024.8.21.0145, da quebra de sigilo de Vagner); as mídias extraídas do celular de Alisson (eventos 2.1 a 2.174, 3.7, 3.8 a 3.55, do Inquérito Policial n.º 5000115-53.2025.8.21.0145), contendo áudios e vídeos de negociações de entorpecentes e armas; o relatório de diligências e a gravação de live nas redes sociais mostrando Alisson e Vagner fazendo o sinal da facção "Os Manos" (eventos 1.9 e 1.36 do expediente n.º 5000020-23.2025.8.21.0145); e a prova oral produzida em audiência.
A participação de Alisson Duncker dos Santos (vulgo "Beiço" ou "Nego Beiço") na associação criminosa está amplamente documentada.
Os áudios extraídos de seu celular (a exemplo dos eventos 2.3, 2.26, 2.61, 2.146 e 2.158 do IP) e o relatório de análise (evento 3.1 do IP) revelam, de forma direta, o papel desempenhado por ele na estrutura de tráfico: ser "os braços e as pernas dele (Alexsandro) aqui fora", para, como menciona no áudio do ev. 2.3, "recolher um dinheiro", "cobrar alguém, entregar um 'ice'". Ele admitiu utilizar as contas bancárias para realizar transações financeiras em nome do irmão e narrou, em diálogo com um interlocutor que largou "uns 'ice', umas 'meleca', umas 'flor' (sic)", expressões sabidamente utilizadas para designar diferentes tipos de entorpecentes.
[...]
Embora a defesa de Alisson alegue que os áudios não teriam sido adequadamente vinculados ao acusado e que não haveria dados de identificação do interlocutor, número de celular ou propriedade do aparelho, o argumento não prospera. O aparelho celular foi apreendido no momento da prisão do réu, em 11/01/2025, em Sapiranga, conforme o auto de apreensão (evento 1.2 do expediente n.º 5006711-97.2025.8.21.0001). Os dados extraídos pelo sistema Cellebrite e o relatório policial (eventos 3.1, 5.7, 5.8 e 5.9 do Inquérito Policial n.º 5000115-53.2025.8.21.0145), foram produzidos sobre o conteúdo desse aparelho especificamente, e demonstram, além de vídeos, fotografias e extratos bancários do réu, mensagens em que o próprio Alisson se identifica ("Opa Alisson Aqui", "Chave pix [...] NOME: Alisson Santos" - evento 5.7 do IP, p. 137 e 225), o que guarda coerência com os demais elementos probatórios, afastando qualquer dúvida minimamente razoável sobre a titularidade do aparelho e sobre a identidade do interlocutor.
[...]
No que diz respeito à estabilidade e permanência, condição necessária para a configuração do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, tenho que restou demonstrado, por todos os elementos descortinados, que a associação formada entre os réus, tendo Alisson como o principal elo, pois a partir dele veio à tona a atuação de cada acusado, não foi esporádica ou ocasional, tendo perdurado ao menos entre 2024 e 2025, com o réu Alisson executando tarefas para Alexsandro e se subordinando a Vagner, indivíduo mais proeminente, fornecedor local, situado abaixo de "Gordo Mona" na hierarquia dos "Manos" (ainda que este não tenha sido denunciado). Apesar disso, Alisson demonstrou, ao mesmo tempo, possuir certa ascendência no tráfico de drogas (o que é apontado pela forma como negociava e expunha à venda as drogas e armas, pela intensa ostentação nas redes sociais e frequente aparição em poder de veículos de luxo, dinheiro em espécie e outros bens de valor).
As alegações defensivas que tentam afastar o crime por ausência de apreensão de entorpecentes com os acusados não procedem, haja vista que a associação para o tráfico é crime formal, cuja consumação independe da apreensão de drogas na posse direta dos agentes, bastando a demonstração inequívoca do vínculo associativo estável e permanente para o narcotráfico, circunstância sobejamente evidenciada na hipótese.
[...]
b.3) Crime comércio ilegal de armas de fogo - 4º fato
A materialidade e a autoria vieram comprovadas pelas mídias extraídas do celular de Alisson (áudios dos eventos 2.6, 2.11, 2.14, 2.18, 2.20, 2.21 e 2.23, e vídeos dos eventos 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18 e 3.54 do Inquérito Policial n.º 5000115-53.2025.8.21.0145), pelo relatório de investigação (ev. 3.1 do IP), que detalha as negociações, e pela prova oral produzida em juízo.
Com efeito, a extração dos dados do aparelho celular do réu revelou tratativas reiteradas para negociar armas de fogo, acessórios e munições de diversos calibres, realizadas de forma clandestina e habitual. Alisson enviava áudios e vídeos exibindo pistolas e revólveres para potenciais compradores, utilizando jargões como "ferro", "ferramenta", "PT" e "oitão". Em uma das conversas gravadas, Alisson chega a combinar a organização de uma rifa virtual de uma arma de fogo (eventos 2.14, 2.18, 2.20, 2.21 e 2.23), posteriormente divulgada nas redes sociais (ev. 3.54 do IP).
Tais elementos foram reforçados pelo depoimento judicial da policial Mileine, que confirmou a existência, nas conversas analisadas, de diálogos sobre a comercialização de armas de fogo, bem como de vídeos de artefatos bélicos sendo exibidos para venda.
O tipo penal previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/03 é de perigo abstrato e mera conduta, de sorte que a ausência de apreensão do armamento comercializado ou exposto à venda não elide a tipicidade da conduta, mormente quando a prova documental e testemunhal confirma a habitualidade da atividade mercantil, ainda que exercida clandestinamente. Desse modo, a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas e ausência de apreensão das armas não comporta acolhimento.
[...]
Para o réu Alisson, a negativação da culpabilidade ocorreu na pena-base dos crimes de extorsão e de associação para o tráfico. Também neste crime, foi atribuído tom negativo à moduladora para o acusado Vagner. Não comungo da compreensão das defesas quando alegam que a motivação declinada pelo Juízo seria inidônea, pois empregados fatores inerentes aos tipos penais.
No delito de extorsão, além dos elementos comuns à espécie (violência e grave ameaça para obtenção da vantagem indevida), e da prática do crime no contexto do tráfico de drogas, fato invocado na sentença, que evidentemente incrementa a reprovabilidade da conduta para além do ordinário - não só pelo favorecimento de outra atividade criminosa, como também pela exploração da vulnerabilidade de um dependente químico que pediu dinheiro emprestado a quem lhe vendia drogas -, verifica-se que o réu aplicava juros exorbitantes para multiplicar o valor a cada cobrança, elevando o grau de constrangimento do ofendido, o qual evidentemente temia por não ter condições de arcar com a quantia imposta (que chegou a R$ 8.000,00 por um débito que inicialmente era de R$ 100,00).
O quantum de aumento foi benéfico a Alisson, pois inferior aos parâmetros indicados pela jurisprudência (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao delito).
[...]
No delito de associação para o tráfico, deve igualmente ser mantida a nota negativa da culpabilidade dos réus. Como indiquei na análise das provas, o acusado Vagner era um dos indivíduos mais proeminentes na hierarquia do crime, ocupando posição de destaque no fornecimento local de cocaína, situação compatível com o título de "gerente" ou outra função semelhante.
Diversa não é a conclusão em relação ao papel de Alisson, apesar de situado abaixo de Vagner, dada a ascendência demonstrada pela maneira como negociava a compra e venda de armas e de drogas de alto custo, pela notória ostentação de vida luxuosa nas redes sociais, sempre exibindo a posse de carros de luxo, dinheiro em espécie e etc.
[...]
A elevação da reprimenda se deu em 06 meses para cada moduladora negativa, aumento que corresponde à fração de 1/6 sobre a pena mínima, não comportando modificação, nos termos antes indicados, por se tratar de critério proporcional.
[...]
Acerca da prisão preventiva do réu Alisson, registro que não há alteração fática que justifique sua revogação. O acusado esteve segregado durante toda a tramitação do feito, permanecendo íntegros os fundamentos que determinaram o recolhimento cautelar, os quais foram ratificados pela colenda 1ª Câmara Criminal deste Tribunal no julgamento do habeas corpus n.º 5153147-77.2025.8.21.7000. A continuidade dos requisitos do art. 312 do CPP é reforçada pela confirmação da condenação. A sentença determinou expressamente a expedição do PEC provisório, o que garante que o apelante não ficará alijado dos benefícios da execução penal.
Outrossim, a existência de filha menor não autoriza, por si só, a substituição por prisão domiciliar, ausente comprovação de que o réu seja o único responsável pelos cuidados da infante.
Segundo reiterados precedentes, a manutenção da prisão por ocasião da sentença não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a menção acerca da permanência dos requisitos que a ensejaram (STJ, AgRg no HC 898.382/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 14/10/2024; STF, HC 177.003 AgR/MT, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe 26/04/2021).
Ao final de suas razões recursais, a defesa do réu Alisson formulou pedido de restituição dos "bens apreendidos, tendo em vista que amplamente demonstrado que não detém origem ilícita e não sendo mais úteis à instrução processual, visto que encerrada". Contudo, verifica-se que a sentença, integrada pela decisão que acolheu os aclaratórios (298.1), deferiu a restituição de todos os bens apreendidos arrolados pela defesa nos embargos (285.1). O pleito formulado no arrazoado é genérico, não havendo indicação de qual outro bem se pretende a devolução.
Ademais, ainda que realmente haja algum objeto apreendido pendente de destinação - o que caberia à defesa especificar, mediante pedido redigido adequadamente -, descabe a análise, diretamente nesta instância, da situação de bens que não tenham sido objeto de deliberação na origem, sob pena de supressão de instância. O art. 118 do CPP permite a manutenção da apreensão até o trânsito em julgado, de forma que a questão deverá ser analisada oportunamente, se for o caso, pelo Juízo a quo.
[...]
O acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia.
O pedido de absolvição não comporta acolhimento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência de provas, quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos de autoria e materialidade, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o corréu foi devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, as quais destacaram a confissão informal dos acusados , o conteúdo dos celulares dos envolvidos e as demais circunstâncias do caso concreto.
Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
3. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado, considerando a existência de circunstância judicial negativa, prevista no art. 59 do Código Penal - CP, bem como a quantidade e a natureza das drogas (2.518,53g de maconha e 1.344,69g de cocaína).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
De início, registro que o paciente não foi condenado pelo crime de tráfico de drogas descrito no 2º fato da denúncia, cuja imputação foi rejeitada por ocasião do recebimento da peça acusatória. A condenação abrange apenas os crimes de extorsão (1º fato), associação para o tráfico (3º fato) e comércio ilegal de arma de fogo (4º fato), razão pela qual o pedido absolutório, quanto ao 2º fato, carece de objeto.
Quanto aos demais delitos, a moldura fática do acórdão impugnado indica haver provas suficientes de autoria e materialidade. No crime de extorsão, o Tribunal de origem destacou o relato firme e coerente da vítima, prestado no inquérito e em juízo, reforçado pelo depoimento da policial civil Mileine, pela análise de câmeras de monitoramento constante do relatório de diligências e pelos comprovantes de pagamento.
No crime de associação para o tráfico, a condenação apoiou-se nos relatórios de extração de dados do aparelho celular apreendido com o paciente, nos extratos bancários e relatórios de inteligência financeira, nas mídias com áudios e vídeos de negociações de entorpecentes e armas e na gravação de live em que o paciente e o corréu Vagner aparecem fazendo o sinal da facção "Os Manos". A vinculação do aparelho ao paciente foi assentada em sua apreensão no momento da prisão e em mensagens nas quais ele próprio se identifica.
O acórdão consignou, ainda, que o vínculo associativo foi estável e permanente, tendo perdurado ao menos entre 2024 e 2025, e que a ausência de apreensão de entorpecentes não afasta o delito, de natureza formal. No crime de comércio ilegal de arma de fogo, a extração do celular revelou tratativas reiteradas e habituais para a venda de armas, acessórios e munições, com o envio de áudios e vídeos exibindo pistolas e revólveres e a organização de rifa virtual de arma de fogo, elementos corroborados pelo depoimento da policial Mileine.
Esses fatores, quando considerados em conjunto, levaram o Tribunal de Justiça à conclusão de que o paciente praticou os três delitos pelos quais foi condenado. Para desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
O mesmo óbice alcança o pedido de restituição dos bens apreendidos. O Tribunal de origem assentou que a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, deferiu a restituição de todos os bens arrolados pela defesa, e que o pleito deduzido na apelação é genérico, sem indicação de outro bem cuja devolução se pretenda. Verificar a existência de eventual bem pendente de destinação e a licitude de sua origem exigiria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
Os argumentos, portanto, não prosperam.
A alegação de valoração indevida da culpabilidade nos crimes de extorsão e de associação para o tráfico também não prospera. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto, e somente pode ser revista em habeas corpus em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. A culpabilidade pode ser negativamente valorada a partir de elementos concretos que revelem reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal, como a posição de gerência ocupada pelo agente na estrutura do tráfico.
A esse respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Na hipótese, o acórdão impugnado manteve a valoração negativa da culpabilidade com base em elementos concretos. No crime de extorsão, destacou-se a prática do delito no contexto do tráfico de drogas, a exploração da vulnerabilidade de dependente químico que tomara dinheiro emprestado de quem lhe vendia drogas e a aplicação de juros exorbitantes, que elevaram a cobrança a R$ 8.000,00 por um débito inicial de R$ 100,00. Tais circunstâncias desbordam dos elementos comuns ao tipo penal.
No crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem assentou a ascendência do paciente na estrutura criminosa, evidenciada pela forma como negociava a compra e venda de armas e de drogas de alto custo e pela ostentação de vida luxuosa nas redes sociais.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a função de gerência não integra o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que se perfaz com a associação estável de duas ou mais pessoas para a prática do tráfico. A posição de destaque ocupada pelo agente na estrutura associativa, portanto, revela reprovabilidade que desborda do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base.
O incremento de 6 (seis) meses em cada pena-base, por sua vez, mostra-se proporcional, pois corresponde a fração inferior a 1/6 (um sexto) da pena mínima do crime de extorsão e equivale a 1/6 (um sexto) da pena mínima do crime de associação para o tráfico. Mantidas as penas-base, fica prejudicado o pedido subsidiário de adequação do regime prisional.
O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam, por si sós, a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais, e que, demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
No caso, o Tribunal de origem registrou a inexistência de alteração fática apta a justificar a revogação da custódia, pois o paciente permaneceu segregado durante toda a tramitação do feito, com fundamentos já ratificados no julgamento de habeas corpus anterior, e a confirmação da condenação reforçou a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Quanto à existência de filha menor, o acórdão destacou a ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que afasta a substituição da custódia por prisão domiciliar. Tampouco procede a alegada incompatibilidade entre a prisão e o regime semiaberto, pois o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa não bastam para afastar a custódia, e a subsistência dos fundamentos que a ensejaram evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta conhecimento. O habeas corpus é ação constitucional gratuita, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e destina-se à tutela da liberdade de locomoção, razão pela qual não se presta à discussão acerca da gratuidade de justiça na ação penal de origem.
Na hipótese, a pretensão defensiva não guarda relação com a liberdade de ir e vir do paciente, circunstância que inviabiliza seu exame nesta sede.
Examinadas as teses defensivas à luz da moldura fática do acórdão impugnado, não identifico ilegalidade ou vício capaz de amparar a insurgência.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUÑA (OAB 91173/RS)
HC 1121625/RS (2026/0341431-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON DUNCKER DOS SANTOSCORRÉU:ALEXSANDRO DUNCKER DOS SANTOSCORRÉU:VAGNER ANDRADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DUNCKER DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5001123-65.2025.8.21.0145.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 158, caput, do Código Penal, ao artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao artigo 17 da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 716-717).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 21-42).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas e absolver o paciente pelos crimes descritos nos 1º, 3º e 4º fatos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) subsidiariamente, fixar as penas no mínimo legal e adequar o regime; (iii) revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; (iv) determinar a restituição dos bens apreendidos; e (v) conceder assistência judiciária gratuita (fls. 6-16).
Pede-se a concessão de liminar.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUÑA (OAB 91173/RS)
HC 1121625/RS (2026/0341431-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON DUNCKER DOS SANTOSCORRÉU:ALEXSANDRO DUNCKER DOS SANTOSCORRÉU:VAGNER ANDRADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.