Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO HEMMIG (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP)
HC 1033624/SP (2025/0341444-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO HEMMIGADVOGADO:MARCELO HEMMIG - SP214576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAMASIO GONCALVES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAMASIO GONCALVES DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504320-76.2024.8.26.0196.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias- multa; negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Certificou-se que " o réu permaneceu preso no curso do processo e inalterada a situação processual, persistindo os motivos que ensejaram a prisão cautelar, presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, expeça-se o mandado de prisão" (fl. 134).
No presente writ, a defesa aponta ilegalidade da ordem de prisão expedida contra o paciente, alegando que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a execução da pena somente pode ter início após o trânsito em julgado da condenação.
Aduz que não há fundamento jurídico que justifique a expedição do mandado de prisão contra o paciente antes do trânsito em julgado, configurando grave ofensa à Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do STF.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que determinou a prisão antes do trânsito em julgado, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade, com a consequente expedição de contramandado de prisão.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 223/224, determinando-se a requisição de informações às instâncias ordinárias que foram prestadas às fls. 230/231 e 255/257.
