HC 1121599/GO (2026/0341496-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEITON BORGES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON BORGES ALVES, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 13 vezes, em continuidade delitiva, em razão de não recolhimento de ICMS regularmente declarado (Processo n. 5946784-66.2025.8.09.0051, da 7ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal (fls. 19/30).
Alega a atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância. Defende a inoperância do art. 5º da Portaria n. 630/2024 – GAB/PGE-GO como óbice à aplicação do princípio.
Em caráter liminar, pede a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo; no mérito, requer o trancamento da ação penal, com restabelecimento da decisão de rejeição da denúncia proferida no primeiro grau.
É o relatório.
Neste juízo de cognição sumária, não há como desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a Portaria n. 630/2024 – GAB/PGE-GO não afasta a tipicidade material do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, as esferas administrativa e penal são independentes, e o princípio da insignificância demanda avaliação da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão – requisitos não atendidos no caso, dado o valor do ICMS não recolhido (R$ 134.795,00).
Além disso, não há periculum in mora, pois a liberdade ambulatorial do paciente não está em jogo no momento.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau acerca do processo e da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, por intermédio da Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR