HC 1033623/MA (2025/0341497-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZAADVOGADOS:FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - MA007630PAULO RENATO FONSECA FERREIRA - MA010909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:INALDO SOARES PEREIRACORRÉU:DIEGO LIMA PINHEIROCORRÉU:JADSON SILVA RODRIGUESCORRÉU:EMANUEL DE JESUS FERREIRA COSTACORRÉU:THARCISIO HELENO PESTANA COSTACORRÉU:WALMIR RAIMUNDO RIBEIRO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INALDO SOARES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0817526-20.2025.8.10.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e que buscou a reforma da dosimetria da pena por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Aduz que a Corte de origem, ao julgar o mérito do writ, proferiu acórdão que, segundo a defesa, é absolutamente nulo e teratológico, pois não guarda qualquer relação com a causa de pedir ou com o próprio paciente.
Requer, ao final, a concessão de liminar para determinar a soltura do paciente ante a ilegalidade de sua custódia; no mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos do writ originário, determinando que a autoridade coatora realize novo julgamento do mérito do referido habeas corpus, analisando efetivamente as teses e pedidos formulados em favor do paciente.
É o relatório. Decido.
O writ não merece prosperar.
Com efeito, não obstante as alegações defensivas, verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 0817526-20.2025.8.10.0000), que houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão aqui impugnado, encontrando-se os aclaratórios pendentes de apreciação.
Desta forma, tenho que análise do constrangimento ilegal aqui sustentado, sem que a Corte de origem tenha examinado as razões da defesa contidas nos embargos de declaração opostos, configuraria indevida supressão de instância e patente desprestígio à instância ordinária.
Em outras palavras, é preciso o exaurimento da instância ordinária antes de ser eventualmente inaugurada a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO