CC 223472/MG (2026/0341501-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGINTERESSADO:ELIEL JUNIOR DA SILVA CUNHAINTERESSADO:ROBSON CARVALHO DE MELOINTERESSADO:WILSON JOSE NASCIMENTO VITALINTERESSADO:CARLOS EDUARDO FELETTI ALVESINTERESSADO:JULIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADOS:GUILHERME ZARDO DA ROCHA - MG093714RAFAEL EGG NUNES - MG118395MARCOS LUIZ EGG NUNES - MG115283JORDANIA LUIZE GUEDES ALMEIDA - MG239069INTERESSADO:SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPPEN/MGADVOGADO:FABIO HENRIQUE CORREA - MG137619
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre a Juíza de Direito da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação anulatória de eleição sindical ajuizada por filiados contra o Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Minas Gerais (SINDPPEN/MG), objetivando a declaração de nulidade do edital eleitoral e do processo eleitoral sindical, sob alegações de vícios de publicidade, ausência de assembleia geral eleitoral prevista no estatuto, parcialidade do coordenador eleitoral e restrição à participação de filiados.
A demanda foi originalmente proposta perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, ao acolher preliminar de incompetência material, por entender que a controvérsia estaria relacionada a sindicato representativo de servidores públicos submetidos a regime estatutário, incidindo, por conseguinte, a orientação firmada pelo STF na ADI 3395/DF acerca das relações jurídico-administrativas entre o Poder Público e seus servidores (fls. 297-300).
Por sua vez, o Juízo da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, após receber os autos redistribuídos na Justiça Estadual, suscitou o presente conflito de competência, ao concluir que a controvérsia não versa sobre vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Estado, mas a respeito da regularidade do processo eleitoral e da representação sindical, matéria inserida na competência da Justiça do Trabalho nos termos do , da Constituição Federal (fls. 832-834).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG (fls. 842-843).
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência, em regra, é determinada ratione materiae em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (CC 121.013/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/4/2012).
Nesse cenário, cumpre destacar que, no julgamento da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, ao analisar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Segue a ementa do precedente qualificado:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 3.395/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/4/2020, p. 1º/7/2020).
A Primeira Seção desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça comum, federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
A corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DAREPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade.
2. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n. 3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo.
3. No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação pretendida.
4. Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas (horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
6. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no CC 207.792/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Nesse panorama, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre os filiados e a entidade ou o Poder Público.
Assim, ainda que os integrantes do sindicato sejam servidores públicos estatutários, as controvérsias atinentes à representatividade e à organização interna da entidade sindical inserem-se na competência da Justiça trabalhista.
Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na orientação de que, à luz do art. 114, III, da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho apreciar ações dessa natureza, desde que não haja discussão sobre o regime estatutário dos servidores ou sobre direitos dele decorrentes.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA: REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. DEMANDA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E SEUS REPRESENTADOS. ART. 114, III, DA CF/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia se refere em determinar qual é o juízo competente para processar e julgar controvérsia instaurada entre particular e sindicato de servidores públicos acerca de regularidades nas eleições sindicais.
2. Com base no art. 114, III, da CF/1988, tem-se que o objeto dos autos não se refere ao vínculo jurídico administrativo entre Poder Público e seus servidores, mas sim a uma controvérsia entre entidades de representação sindical de servidores municipais. Tendo em vista a disposição constitucional, deve-se reconhecer a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido: AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020; AgInt no CC n. 168.852/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.
3. Agravo interno não provido (AgInt no CC 198.754/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024, sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado.
II. Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais". Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias".
III. No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88.
IV. Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011).
V. Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
VI. Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
VII. O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide (CC 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020, sem destaque no original.)
Conforme evidenciado, na lide subjacente ao presente conflito, os pedidos centrais dizem respeito à declaração de nulidade do edital convocatório, da assembleia geral eleitoral e do processo eleitoral promovido pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Minas Gerais (SINDPPEN/MG), sob alegação de descumprimento das normas estatutárias da entidade, insuficiência da publicidade conferida ao pleito, ausência de realização da assembleia geral eleitoral prevista no estatuto, parcialidade do coordenador eleitoral e restrição ao exercício dos direitos políticos dos filiados no âmbito da disputa sindical.
A controvérsia, portanto, encontra-se diretamente relacionada à organização interna da entidade sindical e à regularidade de seus processos de representação e escolha de dirigentes, sem envolver discussão acerca de direitos funcionais dos servidores ou de seu vínculo jurídico-administrativo com o Estado de Minas Gerais.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida nos autos insere-se no âmbito das ações sobre representação sindical previstas no art. 114, III, da Constituição Federal, porquanto voltada ao controle da regularidade dos atos internos da entidade sindical e do processo de escolha de seus dirigentes.
Cuida-se, portanto, de situação distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, que se restringe aos litígios decorrentes de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo entre o Poder Público e seus servidores, razão pela qual a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Justiça do Trabalho
Nesse sentido, destacam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 200.529/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/10/2023; e CC 188441/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022.
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a JUÍZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.
Comuniquem-se as juízas suscitante e suscitada acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO)
CC 223472/MG (2026/0341501-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGINTERESSADO:ELIEL JUNIOR DA SILVA CUNHAINTERESSADO:ROBSON CARVALHO DE MELOINTERESSADO:WILSON JOSE NASCIMENTO VITALINTERESSADO:CARLOS EDUARDO FELETTI ALVESINTERESSADO:JULIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADOS:GUILHERME ZARDO DA ROCHA - MG093714RAFAEL EGG NUNES - MG118395MARCOS LUIZ EGG NUNES - MG115283JORDANIA LUIZE GUEDES ALMEIDA - MG239069INTERESSADO:SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPPEN/MGADVOGADO:FABIO HENRIQUE CORREA - MG137619Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.