AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
ANA PAULA APARECIDA FRANÇA (OAB 414512/SP)
AgRg no HC 1033671/SP (2025/0341886-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:ANA PAULA APARECIDA FRANÇA - SP414512AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
ANA PAULA APARECIDA FRANÇA (OAB 414512/SP)
AgRg no HC 1033671/SP (2025/0341886-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:ANA PAULA APARECIDA FRANÇA - SP414512AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA APARECIDA FRANCA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA APARECIDA FRANÇA (OAB 414512/SP)
HC 1033671/SP (2025/0341886-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA APARECIDA FRANCAADVOGADO:ANA PAULA APARECIDA FRANÇA - SP414512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Afirma que a negativa do redutor foi fundamentada de forma inadequada, contrariando os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
Aduz que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, especialmente considerando que se trata de 57,50 g de crack e de 30,16 g de cocaína, quantidades que não podem ser consideradas exacerbadas.
Pondera que a pena fixada já autoriza a aplicação de regime intermediário, sendo desproporcional a imposição do regime inicial fechado.
Defende que o regime aberto seria o mais adequado, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de elementos que justifiquem a adoção de regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA APARECIDA FRANCA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA APARECIDA FRANÇA (OAB 414512/SP)
HC 1033671/SP (2025/0341886-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA APARECIDA FRANCAADVOGADO:ANA PAULA APARECIDA FRANÇA - SP414512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Afirma que a negativa do redutor foi fundamentada de forma inadequada, contrariando os entendimentos consolidados pelos tribunais superiores.
Aduz que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, especialmente considerando que se trata de 57,50 g de crack e de 30,16 g de cocaína, quantidades que não podem ser consideradas exacerbadas.
Pondera que a pena fixada já autoriza a aplicação de regime intermediário, sendo desproporcional a imposição do regime inicial fechado.
Defende que o regime aberto seria o mais adequado, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de elementos que justifiquem a adoção de regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto .
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, mas pela concessão de ofício do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Dessa forma, o afastamento da minorante tem suporte na dedicação a atividades criminosas, conforme as circunstâncias fáticas do delito apontadas pelo Tribunal de origem (fls. 16-17 e 19-20), com a apreensão de 200 porções de cocaína, além de balança e saquinhos para embalar a droga, bem como a necessidade de realização de perseguição policial, após o paciente desobedecer a ordem de parada e aumentar a velocidade, contando, ainda, com luta corporal.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 16-21):
Em juízo, sob o contraditório, os policiais responsáveis pelo flagrante ofertaram narrativa consoante a denúncia, a dizer que em meio a patrulhamento avistaram no contrafluxo um veículo Gol e notaram que o condutor, ao perceber a viatura, 'subiu' rapidamente os vidros e imprimiu velocidade, acelerando, desobedecendo aos sinais de parada, a justificar averiguação e abordagem. Em meio a perseguição o carro parou e um indivíduo desembarcou correndo, com uma 'pochete' na mão, jogando-a na garagem de uma residência na qual ingressou.
Em continuidade à perseguição, entraram na casa e conseguiram deter o réu, oferecendo ele resistência e golpeando um dos agentes da lei, que utilizou força física moderada e revidou para conseguir imobilizá-lo. Na citada pochete encontraram uma 'pedra' bruta de 'crack', uma balança e saquinhos plásticos usados para embalar drogas, procedendo a uma vistoria no imóvel com permissão da moradora e apreendendo 200 (duzentos) 'pinos' de cocaína, verificando de resto um alerta no sistema de que o veículo em questão estava envolvido com o tráfico. A moradora da residência se disse ex- companheira do réu ter contra ele uma medida protetiva.
[...]
No tocante à dosagem das reprimendas viu-se obedecido o critério trifásico (art. 68 do CP), pois a pena base dos dois delitos ficou no piso em 2 meses de detenção para a resistência e em 5 anos de reclusão mais multa para o tráfico, não se vislumbrando agravantes ou atenuantes.
Sem agravantes ou atenuantes, consignou-se na sentença que os requisitos indispensáveis para a benesse do redutor da Lei de Drogas (art. 33, § 4º), no caso, não estavam presentes sem embargo da primariedade técnica, consideradas a quantidade e a variedade das drogas aprendidas.
E com efeito, pois embora primário, indicou-se pelo acervo da prova que o réu vinha se dedicando à atividade criminosa, ausente demonstração do exercício de qualquer atividade remunerada na época dos fatos a lhe possibilitar a aquisição da considerável quantidade e variedade dos entorpecentes encontrados, não sendo crível que os responsáveis pelas drogas as entregassem a pessoa que não fosse de confiança.
Reitere-se: a Lei de Drogas faculta (grifo nosso) ao magistrado sem obrigar a concessão do redutor, estando ele livre ainda para estabelecê-lo no patamar que entender adequado, diante da análise do caso concreto, respeitando-se o princípio da individualização da pena. E no caso não caberia a aplicação da benesse, ainda mais em grau máximo, em razão das características do crime apurado, que se revelou típico de quem se dedica às atividades criminosas, deixando, assim, de preencher um dos requisitos do citado dispositivo. Vale dizer, ainda que não se tenham provas exatas, inconcussas, sobre a organização criminosa à qual pertencia, evidente que para receber e transportar 200 (duzentas) porções de cocaína o réu deveria necessariamente estar inserido na estrutura da criminalidade estabelecida naquela região, ressabido que não há, ainda, “livre concorrência” na traficância. E não se cuida de suposição ou mera conjectura, pois é de conhecimento público que que a atividade da traficância assumiu características de negócio, sendo hoje fonte de renda do crime organizado.
Enfim, havendo indícios do envolvimento do acusado com a criminalidade, descabido o redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O regramento do concurso material (art. 69 do CP), destarte, tornou definitiva a sanção em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa, e outros 2 meses de detenção, adequada no caso para o alcance de suas finalidades.
O regime inicial escolhido para o tráfico foi o fechado, atento o julgador ao quantum das penas e à hediondez do delito, estipulando-se o semiaberto para o crime de resistência.
Outro mais brando nem seria recomendável, a teor do disposto nos artigos 33 e 59 do Código Penal e obedecidos os princípios da necessidade e suficiência, anotando-se o bem jurídico protegido e, ainda, que de acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas, quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade, de forma que os regimes mais rigorosos é que se mostram adequados para atingir a função preventiva específica da pena a de inibir a prática de novas ações delituosas. Aqui se apreenderam cocaína e 'crack', esta última de maior poder viciante e efeitos mais nefastos.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA APARECIDA FRANCA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA APARECIDA FRANÇA (OAB 414512/SP)
HC 1033671/SP (2025/0341886-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA APARECIDA FRANCAADVOGADO:ANA PAULA APARECIDA FRANÇA - SP414512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA APARECIDA FRANCA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA APARECIDA FRANÇA (OAB 414512/SP)
HC 1033671/SP (2025/0341886-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA PAULA APARECIDA FRANCAADVOGADO:ANA PAULA APARECIDA FRANÇA - SP414512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.