HC 1033715/MA (2025/0341900-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHOADVOGADO:ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO - PI010950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ALAN CARDEC SOARES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN CARDEC SOARES RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0824431-41.2025.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da decisão proferida pela Corte a quo, que alude à variedade de drogas, quando o paciente foi apreendido com apenas um único tipo de entorpecente.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que a pequena quantidade de droga, apreendida fora do imóvel após suposto arremesso não individualizado, desacompanhada de outros elementos probatórios, não evidencia periculosidade concreta nem risco atual à ordem pública.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de origem e a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.