SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RENATA ESTIVALLET (IMPETRANTE)
Advogado
RENATA ESTIVALLET (OAB 28548/SC)
HC 1033804/SC (2025/0341957-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATA ESTIVALLETADVOGADO:RENATA ESTIVALLET - SC028548IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELLA ROSENI DE OLIVEIRACORRÉU:NATAN DE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:IGOR COELHO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELLA ROSENI DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5057262-02.2023.8.24.0023/SC).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e § 4º-B, 288 e 297, caput, por 10 vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 96/140).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi conhecida e parcialmente provida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apenas para reconhecer a atenuante de confissão espontânea a um dos corréus, mantendo-se a condenação da paciente nos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 31/75), na forma da seguinte ementa:
Ementa: Apelação Criminal – Crimes de furto qualificado mediante fraude, concurso de duas ou mais pessoas e por meio de dispositivo eletrônico ou informático, receptação, associação criminosa, falsificação de documento público, lavagem de capitais e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 4º-B; art. 180, caput; art. 288, caput; art. 297, caput, todos do Código Penal; art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/98 e art. 12 da ). Sentença parcialmente procedente. Tese preliminar. Requerida a declaração de ilicitude do relatório de inteligência financeira, mandado de busca e apreensão e consequente nulidade de todas as provas decorrentes. Prefacial rechaçada. A solicitação e o compartilhamento de informações pelo COAF à autoridade policial são legítimos. Medida investigativa permitida para a apuração de ilícitos. Tema 990 de repercussão geral. Mérito. Pleito absolutório de todos os réus. Materialidade e autoria dos delitos devidamente demonstrados nos autos. Relato da vítima, aliado aos documentos investigativos e aos demais elementos de prova que fundamentam a condenação. Manutenção da sentença. Dosimetria da pena. Pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea de um réu. Atenuante já reconhecida na sentença para dois crimes. Ausência de interesse recursal no ponto. Entretanto, necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o delito previsto no aput, do Código Penal, sem, contudo, alterar a reprimenda, diante do teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
No presente writ (e-STJ fls. 2/30), a impetrante aponta constrangimento ilegal, alegando que não há provas robustas que vinculem a paciente aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, bem como à associação criminosa, e que a condenação baseou-se em conjecturas e suposições.
Subsidiariamente, a impetrante argumenta que a dosimetria da pena não respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização, desconsiderando a primariedade da paciente, sua condição de mãe e a ausência de antecedentes criminais.
Defende, ainda, ser cabível a substituição do regime inicial de cumprimento da pena para prisão domiciliar, em razão da necessidade de cuidados maternos para suas duas filhas menores de idade, ambas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ao final, pleiteia, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a concessão de prisão domiciliar à paciente. No mérito, requer a absolvição quanto aos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso e associação criminosa. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena e a substituição do regime inicial para prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do 'habeas corpus' constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de 'habeas corpus' apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos 'habeas corpus' e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do 'writ' antes da ouvida do 'Parquet' em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como cediço, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercância de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico [...]." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho, [...] levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/04/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019)
No caso, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 62/70):
[...]
Dito isso, em relação ao crime de furto qualificado mediante fraude, concurso de duas ou mais pessoas e por meio de dispositivo eletrônico ou informático, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 4º-B, do Código Penal (fato 4), é inviável acolher o pleito absolutório.
Em síntese, a vítima afirmou que percebeu a abertura de uma conta no seu nome, junto ao banco virtual Bradesco Next. A conta foi aberta com a utilização de documento falso e houve a portabilidade do salário para referida conta. A vítima constatou que o valor do salário era depositado e transferido automaticamente para a conta do réu Natan.
Inquirido sobre os fatos, o agente público Eduarda Rahal Martins Barbosa, em Juízo, declarou que “[…] Participei das buscas no endereço do Natan. No local, estavam o Natan, a esposa e duas filhas, e lá foram apreendidos celulares dele e da esposa (acho que um da esposa e dois do Natan), 2 ou 3 notebooks, documentos e cartões bancários que não estavam em seus nomes, chips de celular. Eram de 3 a 5 cartões bancários e eles também não sabiam dizer a origem daquilo. Lembro de um notebook em especial, no qual conseguimos fazer a abertura e olhar o conteúdo. Todos que estavam na casa tinham acesso ao notebook. Os objetos estavam espalhados pela casa, não escondidos, um notebook na mesa, acho que dois celulares na mesa da sala e o restantes nos quartos. Antes do envio para extração da Polícia Científica, foi possível analisar preliminarmente os celulares e os notebooks. Os bens apreendidos eram do Natan e da esposa, constavam nos celulares comprovantes de transferência com os nomes de outro réu, o Igor. Por exemplo, foi possível ver em uma troca de mensagens entre Natan e a esposa comprovantes de dois pix em que a esposa enviava valores ao Igor. No relatório de inteligência financeira, não havia o nome da Klaidiana, tampouco nos comprovantes de transferências bancárias. Não havia mensagens de Klaidiana nos objetos encontrados na casa do Natan, de acordo com o relatório preliminar. Os endereços que foram objetos da busca e apreensão, no norte da ilha, vinculados ao Igor, assim como o do Natan encontramos pelo SISP. Não estive na residência do Igor, só do Natan. Todas as solicitações ao COAF passam pelo Laboratório, quando as investigações apontam transações suspeitas podemos fazer essa solicitação direto ao COAF. Considerando o número de contas em nome do Natan e principalmente do Igor, a investigação achou por bem verificar as transações suspeitas diretamente ao COAF. A transferência foi feita da conta em nome da vítima para o Natan, a partir do aplicativo se não me engano, e houve a identificação do endereço IP de onde partiu a transação, e a partir disso foi possível levar ao endereço do Igor, a criação da conta e da transação foi no mesmo endereço. Não fiz levantamento sobre ocupações de Klaidiana. O registro de ocorrência pode ser feito em qualquer unidade de polícia, inclusive na delegacia virtual.” (transcrição nos termos da sentença).
A dinâmica dos fatos já está esmiuçada na sentença transcrita no presente voto, entretanto, para melhor entendimento, em suma, averiguou-se que o réu Natan recebia os valores na conta fraudulenta e o dinheiro era transferido para a ré Marcella (sua companheira), a qual, no mesmo momento, realizava o pix para a conta do acusado Igor. Também constatou-se que os denunciados realizaram a abertura de uma conta corrente por meio eletrônico, mediante a utilização de documentos falsificados em nome da vítima, com o propósito de viabilizar a subtração da quantia de R$ 10.354,71 (dez mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Dessa forma, ainda que os apelantes busquem eximir-se de suas responsabilidades, a análise das movimentações bancárias anexadas aos autos, bem como das comunicações telefônicas entre os acusados, evidencia a participação conjunta na subtração de valores pertencentes à vítima. Tal conduta foi viabilizada por meio da falsificação de documentos públicos, utilizados para a abertura de conta bancária digital e a transferência fraudulenta de seu salário.
Resta claro, portanto, que os apelantes atuaram de forma coordenada para a prática delitiva, cada um desempenhando um papel específico.
Ainda que já transcrito na sentença, repisa-se que há um áudio no qual o acusado Igor conversa com Natan e fala sobre Marcella, atestando a participação de todos no crime, vejamos (processo 5057262-02.2023.8.24.0023/SC, evento 355, REL_MISSAO_POLIC3, fl. 18):
[...]
Em momento posterior, com o intuito de induzir a licitude do dinheiro obtido por meio do crime, o valor é transferido para conta da ré Marcella, demonstrando, mais uma vez, sua participação, ciência e imprescindibilidade na prática criminosa. Veja-se (processo 5057262-02.2023.8.24.0023/SC, evento 355, REL_MISSAO_POLIC3, fls. 22-23):
[...]
E apenas por tais conversas é possível atribuir a prática do crime a todos os acusados, inclusive a ré Marcella, sendo certo de que os policiais não inventaram ou simplesmente encontraram os nomes dos réus para lhes imputar o delito. Ao contrário, as identificações nos autos decorreram das condutas por eles praticadas, devidamente apuradas por meio de investigação minuciosa e diligente conduzida pelos agentes públicos competentes.
No ponto, é importante ressaltar que a teoria monista ou unitária foi aquela adotada como regra pelo Código Penal, conforme prevista no artigo 29, caput, que assim descreve: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Portanto, não é exigido que os apelantes, conjuntamente, pratiquem todos os atos do crime. Cada qual, por certo, tem seu papel nos fatos, e diga-se, todos são relevantes.
Das lições de Cezar Roberto Bitencourt, extrai-se a seguinte orientação:
[...]
Dessa forma, sem maiores debates, diante de tal entendimento, inegável, portanto, que a prova carreada aos autos é robusta e perfeitamente apta a permitir inferir que os acusados participaram efetivamente do crime, sendo inviável acolher o pleito absolutório.
Concernente ao crime de associação criminosa, consoante lição de Guilherme de Souza Nucci: “[…] associar-se significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se. O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes. A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime previsto neste tipo. […]”. (Código Penal Comentado. 15ª. ed., rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1242).
Eis o tipo penal relativo ao delito em questão:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Convém trazer à tona o conceito de associação criminosa, consoante a pertinente lição de Guilherme de Souza Nucci:
”[…] associar-se significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se. O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes. A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime previsto neste tipo. […]. (Código penal comentado. 15ª. ed., rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1242). (Grifo não original).
Assim, sem maiores digressões, em absoluta concordância com a fundamentação proferida pelo Juízo a quo na sentença, vislumbra-se que restou clara a união de, no mínimo, três pessoas, para o fim de cometimento de delitos, evidenciando-se a prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal por todos os insurgentes.
A propósito, o animus associativo, que é o que forma e dá subsistência à tipificação penal em questão, clama por elementos de prova complementares, capazes de evidenciar, estreme de dúvidas, que o grupo possuía traços de permanência e habitualidade, ânimo este que, por meio dos elementos de prova angariados, está nitidamente evidenciado.
No sentido, extrai-se da jurisprudência:
[...]
De igual modo, é impossível acatar o pleito de absolvição em relação ao de falsificação do documento público, previsto no art. 297, caput, do Código Penal. delito.
Isso porque, foram encontradas diversas fotografias no computador apreendido na residência de Natan e Marcella - objeto que era acessado por todos os moradores do imóvel - e também encontraram diversos documentos e cartões de crédito em nome de pessoas distintas.
Inclusive o próprio relatório policial destacou que, no momento da apreensão, os cartões de crédito aparentavam falsificados ou com conteúdo modificado, visto que estavam registrados em nome de pessoas diversas, sem vínculo com as investigações. Havia Carteira Nacional de Habilitação em nome de outra pessoa e, se não bastasse, um caderno com anotações de diversos CPF, contas bancárias e informações de golpes virtuais (processo 5051036-78.2023.8.24.0023/SC, evento 1, AUTOCIRCUNS5, fls. 4-5).
Destaca-se que a polícia informou a instalação do programa CorelDraw no computador apreendido na residência dos réus Natan e Marcella, o qual é utilizado para falsificação de documentação. Diante de todas as circunstâncias e análise minuciosa da investigação, as provas concatenadas levam a conclusão de que o programa realmente era utilizado para fins ilícitos, pois foi encontrado no computador alguns documentos de RG falsificados, que possuíam a mesma foto, porém nomes diferentes, vejamos ( processo 5051036-78.2023.8.24.0023/SC, evento 1, AUTOCIRCUNS5 , fls. 5-8):
[...]
Ademais, embora os documentos falsificados tenham sido localizados exclusivamente na residência de Igor, eles constituem prova de que os três réus agiam em conjunto na prática do crime, confeccionando documentos fraudulentos para viabilizar a subtração de valores das vítimas.
Outrossim, imperioso registrar que, em conformidade com as provas colacionadas aos autos, a falsificação era apta a ludibriar os empregados do banco, tanto que o crime só foi percebido após a vítima constatar a portabilidade do salário para a conta fraudulenta.
Desse modo, observa-se que o documento foi capaz não só de enganar o homem médio, como também a profissional que diariamente recebe documentos para abertura de contas.
Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal:
[...]
Assim, deve ser mantida incólume a condenação dos réus pela prática do crime de falsificação de documento público.
[...]
Pela leitura dos excertos acima, verifica-se que, tendo a conclusão obtida sobre a condenação da paciente se baseado no acervo probatório, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Busca-se, subsidiariamente, a redução das penas e que o seu cumprimento se dê em regime domiciliar.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, da leitura do acórdão impugnado, verifico que a dosimetria das penas da paciente e o regime de cumprimento não foram objeto de análise pelo Tribunal local. Assim, constatada a ausência do exame dos temas na origem, não é possível a apreciação das questões suscitadas na inicial deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.
2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.
3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RENATA ESTIVALLET (IMPETRANTE)
Advogado
RENATA ESTIVALLET (OAB 28548/SC)
HC 1033804/SC (2025/0341957-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATA ESTIVALLETADVOGADO:RENATA ESTIVALLET - SC028548IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELLA ROSENI DE OLIVEIRACORRÉU:NATAN DE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:IGOR COELHO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.