SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033718/SP (2025/0341966-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTEVAN ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEVAN ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 17-26):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em julgamento: Preliminar. Ilicitude da prova não configurada. Abordagem e busca veicular realizadas por policiais militares. Diligência que não foi aleatória, mas lastreada em elementos concretos. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada. Inteligência do artigo 244 do CPP. Precedentes – Mérito. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada – Automóvel com emplacamento modificado. Elemento subjetivo bem delineado. Dolo eventual contemplado expressamente no tipo penal do artigo 311, § 2º, III. Jurisprudência desta C. Câmara e E. Corte. Condenação mantida – Penas e regime de cumprimento. Bases acima dos mínimos. Circunstâncias do delito que se assemelham ao modus operandi de roubo à farmácia referente a condenação posterior. Mau antecedente como reforço de fundamentação. Inteligência do Tema 1214 do C. STJ – Regime inicial semiaberto compatível com as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Detração penal. Indireta progressão. Necessidade de análise dos requisitos objetivo e subjetivo. Competência do Juízo das Execuções.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), fixando-se pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta, mantendo a condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade das provas decorrentes de revista veicular e pessoal realizada sem fundada suspeita, afirmando que a abordagem se baseou apenas na proximidade do veículo a uma farmácia e em respostas desencontradas dos ocupantes, sem indícios objetivos de crime. Invoca a ilicitude por derivação e pleiteia absolvição por ausência de prova válida.
Subsidiariamente, a defesa alega desproporcionalidade na dosimetria, por majoração da pena-base em 1/6 apoiada em presunções de suposta preparação para roubo, requerendo a fixação no mínimo legal ou a limitação a 1/8 e a adoção do regime inicial aberto, ante pena inferior a 4 anos, primariedade e ausência de violência ou grave ameaça.
Requereu liminarmente o reconhecimento da nulidade das provas, com a imediata absolvição. No mérito, pede a concessão da ordem para declarar ilícitas as provas e absolver o paciente; subsidiariamente, corrigir a pena-base e fixar regime inicial aberto.
Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 425/426) e foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 433/434).
. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fls. 461-464):
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Absolvição. Dosimetria. Regime prisional. Ausência de flagrante ilegalidade.
- Pena-base devidamente fundamentada com base nas circunstâncias do crime. Ademais, consignou o Tribunal a quo que o paciente possui maus antecedentes.
- Regime prisional. Não obstante a fixação da pena em patamar inferior a quatro anos, a existência de circunstância judicial desfavorável possibilita a fixação do regime semiaberto. Precedentes dessa Eg. Corte.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A defesa aponta ilegalidade da abordagem policial, aduzindo não constituir justa caso o simples fato de o paciente estar dentro de um carro estacionado nas proximidades de uma farmácia.
Quanto ao ponto, assim consignou o acórdão atacado (fls. 19-20):
Prima facie, não prospera a arguição de nulidade processual decorrente da abordagem e da busca veicular. A dinâmica evidenciada nos autos demonstra a olho desarmado que Estevan foi abordado e preso em situação de flagrante, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, diante da fundada suspeita de que estava na posse de objeto ilícito, circunstância que dispensa a necessidade de mandado conforme previsão expressa do artigo 244 do CPP e que se confirmou com a apreensão do veículo com sinal identificador adulterado, pois, no caso em análise, de acordo com os depoimentos dos policiais militares, era do conhecimento da equipe a prática de roubos a farmácias. O modus operandi consistia em estacionar um carro branco nas imediações e, na sequência alguns indivíduos ingressavam no estabelecimento, com sacos de lixo, subtraíam os produtos, enquanto outros aguardavam no veículo. No dia dos fatos, estavam em patrulhamento e procederam à abordagem de três pessoas que estavam no veículo estacionado a poucos metros da farmácia. Estevan estava como motorista, acompanhado por um homem no passageiro e uma mulher no banco traseiro. Indagados, apresentaram respostas desencontradas, afirmando que seguiam para uma festa. A pesquisa do automóvel relevou que se tratava de um dublê, com identificação somente a partir da numeração do motor e, no porta-malas, encontraram mochila, com sacos plásticos de lixo (disponível no e-SAJ). Logo, os agentes estavam, sim, legitimados, dentro do princípio da autodefesa da sociedade, não havendo que se falar em nulidade da prova obtida na ocasião.
Como se percebe, os agentes policiais efetuaram a abordagem do paciente e demais corréus não somente em razão de estar em veículo estacionado próximo a uma farmácia, como aduz a defesa, mas em razão de informações anteriores de haver na região alto índice de roubos e furtos a esse tipo específico de estabelecimento comercial, utilizando-se de veículo branco, hatch - exatamente o tipo de veículo em que estava o paciente no momento da abordagem.
Dessa forma, verifica-se que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial - qual seja, a existência de informações acerca da ocorrência de delitos patrimoniais contra farmácias na região, utilizando o mesmo tipo de veículo do encontrado com o paciente na ocasião - deram suporte válido para a diligência policial.
Não bastasse, em entrevista pessoal no momento da abordagem, os ocupantes do veículo apresentaram respostas desencontradas, afirmando que iriam a uma festa, sem, contudo, saber precisar o local de tal evento, o que sobrelevou a suspeita policial e os levou a efetuar as verificações que culminaram na descoberta da adulteração do veículo.
Nesse contexto, insta observar que a jurisprudência desta Corte Superior compreende como presente a justa causa apta a justificar a abordagem policial quando, em policiamento ostensivo, os agentes policiais verificam haver suspeita do cometimento de crime, dado o contexto de lugar e comportamento apresentado pelo agente - mormente quando, a exemplo do caso em apreço, presentes anteriores informações acerca da ocorrência do ilícito.
Por oportuno:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
[...]
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e afirma desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza diversificada da droga apreendida (756g de maconha, 32g de cocaína e 6g de crack).
[...]
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada suspeita, dado que o agravante estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e em situação que despertou atenção dos policiais.
6. A revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em contexto de patrulhamento ostensivo, é lícita.
[...]
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.100.571/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025 - grifos acrescidos)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTRO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
2. No caso concreto, a abordagem decorreu do fato da polícia já ter informações de que o acusado havia recebido um carregamento de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local e, lá, avistaram um usuário adquirindo drogas, bem como o réu correndo e jogando uma sacola em cima do telhado ao notar a presença da polícia. Toda esta situação foi, inclusive, confirmada por ELISVAN em seu interrogatório
3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
[...]
(AREsp n. 2.990.618/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Desse modo, verifica-se que a abordagem policial, decorrente de policiamento ostensivo, encontra respaldo em justa causa, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Demais disso, conforme trecho destacado do julgado colacionado, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus.
Afastada a alegação de nulidade, impende analisar a dosimetria da pena aplicada, cuja primeira fase foi, segundo a defesa, exasperada de modo irregular.
Assim consignou o acórdão atacado, ao transcrever e reforçar a fundamentação da sentença (fls. 24-25):
As bases foram assentadas 1/6 (um sexto) acima dos mínimos e resultaram definitivas, à míngua de outras modificadoras, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no piso, com fundamento nas “circunstâncias em que o réu foi detido, aparentemente, em preparação de delito de roubo a farmácia, demonstra personalidade desajustada e entrosamento na delinquência”. Como reforço de fundamentação, à luz do Tema nº 1214 do C. STJ7, destaque-se também a existência de maus antecedentes, circunstâncias que tornam razoável e proporcional o coeficiente adotado.
Como se vê, as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação adequada para a exasperação da pena-base, diante das circunstâncias indicativas da preparação para o cometimento de crimes patrimoniais e da existência de maus antecedentes.
Com efeito, analisando-se os autos, verifica-se que o paciente foi surpreendido pelos agente policiais em circunstância que facilmente conduzem à conclusão de configurar situação preparatória para roubo/furto na farmácia próxima ao local: veículo de cor e modelo idênticos às informações obtidas anteriormente pela polícia; a localização de sacolas e sacos de lixo no porta malas, que revelam modus operandi já conhecido pelos agentes policias; além da própria adulteração do sinal identificador do veículo, feita com a intenção de que o veículo não fosse identificado após o eventual cometimento do crime patrimonial.
Dessa forma, reputo regular a exasperação da pena-base diante dos firmes fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
Ademais, ainda que não houvesse tais circunstâncias, restou ainda consignado que o paciente ostenta maus antecedentes, o que, por si só, justifica a exasperação da reprimenda.
No tocante à insurgência da defesa quanto ao percentual de 1/6 utilizado para o acréscimo da pena, pleiteando seja empregado o limite de 1/8, melhor sorte não lhe assiste. Isto porque, conforme jurisprudência desta Corte, a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo retificável tão somente diante de eventual inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não mostra ser o caso dos autos.
Nesse aspecto, é cediço que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Anoto, por oportuno:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRECEDENTES. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR NA FRAÇÃO DE 2/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LAD. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
[...]
(AgRg no HC n. 1.023.016/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
[...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.802/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Dessa forma, ante a discricionariedade do julgador, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade no aumento de 1/6 da pena-base em razão da circunstância judicial desfavorável registrada.
Por fim, quanto à imposição de cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, também não avisto qualquer ajuste a ser feito.
Isto porque, ainda que a pena aplicada esteja em patamar inferior a 4 anos, a circunstância judicial desfavorável reconhecida em sentença e confirmada em segundo grau justifica a imposição de regime mais gravoso.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável pode justificar a imposição de um regime mais gravoso que o aberto, como o semiaberto, mas não necessariamente o fechado.
[...]
(AgRg no REsp n. 1.885.738/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Dessa forma, analisadas todas as alegações da defesa, conclui-se por não haver qualquer reparação à condenação imposta pelas instâncias ordinárias, permanecendo a pena no patamar fixado e o regime inicial de cumprimento imposto.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033718/SP (2025/0341966-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTEVAN ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a absolvição do paciente, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para Estevan Alves da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da nulidade da prova, ao argumento de que a revista veicular e pessoal foi realizada sem fundada suspeita ou situação de flagrante, em afronta aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que a abordagem policial se deu com base em critérios meramente subjetivos, como o fato de o veículo estar estacionado próximo a uma farmácia e os ocupantes apresentarem versões divergentes sobre o destino, inexistindo qualquer indício concreto de prática delitiva que justificasse a medida. Assim, defende que todas as provas obtidas, bem como as delas derivadas, estão contaminadas pela ilicitude, impondo-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, a defesa aponta ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi majorada em 1/6 com fundamento em meras presunções sobre suposta preparação para delito de roubo, sem elementos concretos que autorizassem o aumento. Ressalta que as circunstâncias judiciais eram favoráveis e que a majoração aplicada viola o princípio da proporcionalidade, devendo a reprimenda ser reduzida ao mínimo legal ou, ao menos, limitado o aumento ao patamar de 1/8, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, a inadequação do regime inicial fixado, uma vez que o paciente é primário, a pena foi estabelecida em patamar inferior a 4 anos e o crime não envolveu violência ou grave ameaça, de modo que deveria ser aplicado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da nulidade da prova, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, na correção da dosimetria e na alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033718/SP (2025/0341966-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTEVAN ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033718/SP (2025/0341966-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTEVAN ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.