Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO DE SOUZA PEDROSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO DE SOUZA PEDROSO (OAB 101530/RS)
HC 1121671/RS (2026/0341992-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO DE SOUZA PEDROSOADVOGADO:FERNANDO DE SOUZA PEDROSO - RS101530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS PULIESI OTTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS PULIESI OTT em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5275668-87.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade do flagrante em razão de violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, porquanto o apartamento invadido não seria residência comprovada dos envolvidos e não existiria, nos autos, elemento investigativo prévio que indicasse o imóvel como ponto de tráfico, tendo o ingresso decorrido apenas da fuga de terceiro em direção ao local.
Expõe que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que a decisão do Tribunal teria inovado indevidamente a fundamentação da prisão preventiva ao agregar fundamento não constante do decreto originário - descumprimento de recolhimento domiciliar no regime aberto, extraído de consulta ao SEEU - sem prévio contraditório, o que tornaria inválida a manutenção da custódia com suporte diverso daquele utilizado pelo juízo de primeiro grau.
Argumenta que não há indícios individualizados de autoria em relação ao paciente, que apenas se encontrava no local, sem apreensão de substâncias em sua posse direta ou em área de uso exclusivo, sendo insuficiente a mera presença física no ambiente para demonstrar domínio sobre os objetos apreendidos.
