SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 944455/RJ (2024/0342007-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL DA CONCEICAOCORRÉU:ALEX NEVES DOREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0252972-23.2021.8.19.0001, assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. No caso concreto o réu foi parcialmente condenado por infração ao art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa; bem como absolvido da imputação pela prática dos crimes descritos nos artigos 35 c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03. Apelo defensivo suscitando a nulidade das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia. Preliminar que deve ser rejeitada. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de suporte probatório suficiente a ensejar decreto condenatório. Descabimento. A induvidosa materialidade e a autoria do crime, a teor da segura prova produzida nos autos, aliada à quantidade de drogas apreendidas, indicam elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Aplicação da Súmula 70, desse Tribunal. Pedido subsidiário de incidência do tráfico privilegiado, diante da primariedade do agente, que não se acolhe. Insurgência ministerial pelo provimento da pretensão acusatória, nos termos da denúncia. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Instrução revelando que, no dia dos fatos, Policiais Militares estavam baseados na comunidade da Vila Cruz eiro, dominada pela facção ‘Comando Vermelho’, e, ao realizarem patrulhamento no local, foram alvos de disparos de arma de fogo e progrediram até a localidade ‘Quatro Bicas’, conhecida como “boca de fumo”, ocasião em que se depararam com o acusado e outro indivíduo que empreendeu fuga. Ao realizarem a abordagem os policiais encontraram na posse do réu um rádio comunicador, dois morteiros, artefato explosivo e material entorpecente, especificamente, 222,6g de maconha, distribuídos em 8 embalagens plásticas customizadas com a inscrição “HIDROPONICA 50 CV”. Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Contra tal acórdão a defesa interpôs embargos infringentes que foram providos, em parte, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06, APLICANDOLHE A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NA FORMA DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NÃO PROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO PARA ABRANDAR A RESPOSTA PENAL PARA 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIASMULTA, NA MENOR FRAÇÃO UNITÁRIA, E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO. O embargante foi parcialmente condenado por infração ao artigo 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa; bem como foi absolvido da imputação pela prática dos crimes descritos nos artigos 35 c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03. Em grau de recurso, por maioria de votos, a apelação da defesa foi julgada improcedente e o apelo ministerial foi provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo. Ficou vencido o Des. Cairo Ítalo França David que votou no sentido de conhecimento dos recursos, não provimento do ministerial e parcial provimento do defensivo para abrandar a resposta penal para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, e declarar a extinção da pena privativa de liberdade pelo cumprimento, observando-se que o acusado está preso desde 26/10/2021, com a expedição do alvará de soltura. Assiste razão, em parte, ao voto vencido. Embora a autoria e materialidade do delito do artigo 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, estejam demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de entorpecente prévio/definitivo, auto de apreensão, laudo de exame de arma de fogo e munições, laudo de exame de descrição de material e pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, o que resultou na condenação do réu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa no valor mínimo unitário, todavia, conforme constou na sentença, no que diz respeito à imputação do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de provar as condutas criminosas dos réus dirigidas ao intuito de se associarem, em caráter estável e duradouro, juntamente com duas ou mais pessoas para a prática dos crimes previstos na lei de drogas. Além disso, em que pese a quantidade do material entorpecente apreendido com o réu Rafael, não constam elementos mínimos de associação com a traficância da localidade, tampouco constam diálogos ou troca de mensagens nos aplicativos instalados nos telefones apreendidos dos réus, a indicar o liame existente entre os denunciados. Merece destaque o fato de que não foram encontrados elementos indiciários de associação, não houve uma investigação prévia para embasar tal acusação, tampouco ficou estabelecido o marco inicial da suposta prática. Conforme salientado pelo sentenciante, não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduz à certeza. Se subsiste dúvida, a absolvição se faz imperiosa, consagrando a garantia constitucional da presunção de inocência. Destarte, conquanto seja incontroversa a prática de tráfico de drogas, há dúvida quanto ao vínculo associativo com o outro réu ou com qualquer facção criminosa e, portanto, ausentes os pressupostos essenciais à configuração delitiva. Quanto ao mais, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da quantidade de droga arrecadada (222,6g de canabis sativa L.) distribuídos em 8 tabletes, contendo a inscrição “HIDROPONICA 50 CV”, bem como um rádio comunicador e dois morteiros, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Tudo exposto, deve prevalecer, em parte, o voto vencido, apenas para negar provimento ao recurso ministerial, mantida a sentença em seus demais termos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(e-STJ fls. 137/139)
Consta dos autos que RAFAEL DA CONCEIÇÃO foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente deve ser absolvido em razão da ausência de materialidade delitiva, considerando a nulidade absoluta decorrente da quebra da cadeia de custódia, haja vista os equívocos técnicos em que incorreu a autoridade policial ao proceder ao armazenamento e à análise dos materiais apreendidos.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena, expedindo-se o alvará de soltura.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 161/165, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ressalta-se, ainda, que o trânsito em julgado da condenação, assim como o ajuizamento de revisão criminal, não impede a utilização do habeas corpus, garantia constitucional cuja função é fazer cessar o constrangimento ilegal ao direito de locomoção, notadamente quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 562.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 25/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca a defesa, no presente caso, o reconhecimento da nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, considerando os múltiplos equívocos procedimentais que comprometeram a higidez e confiabilidade dos materiais apreendidos (entorpecente e artefato explosivo).
A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No caso concreto, a Corte local, ao analisar as alegações defensivas, assim fundamentou (e-STJ fls. 108/109):
Desde já, rejeita-se a preliminar de nulidade do feito.
No que concerne à quebra da cadeia de custódia da prova pela ausência de descrição da forma de acondicionamento do material arrecadado, do lacre e da identificação deste, cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondam ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração.
Contudo, apesar da nobre Defesa tecer considerações acerca de supostas irregularidades, nenhuma delas diz respeito aos critérios técnico-científicos capazes de comprometer as conclusões periciais.
Não há nos autos indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência.
Ademais, de acordo com o art. 563 do CPP, é necessária a prova do efetivo prejuízo para que seja declarada a nulidade do ato, nos termos do Princípio do Pas de Nullité Sans Grief.
Nesse sentido:
"O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório". (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021)
"Inexistem nos autos elementos aptos a ensejar o acatamento da tese de quebra da cadeia de custódia, visto que dos documentos juntados não se extrai que a conduta policial viciou a prova colhida, ou seja, não se desincumbiu a defesa de demonstrar, documentalmente, suas alegações". (AgRg no HC n. 615.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022) (grifos nossos)
Logo, a mera alegação de que há quebra da cadeia de custódia não é capaz de ensejar, por si só, o reconhecimento de imprestabilidade da referida prova.
Na mesma trilha, o Juízo de primeira instância asseverou (e-STJ fl. 35):
Com relação à aventada "quebra da cadeia de custódia", não se verifica nos autos argumento hábil para se supor ter havido adulteração da prova ou mesmo interferência externa a ponto de invalidar os elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva. A falta do lacre em parte do material apreendido trata-se de mera irregularidade, uma vez que estava devidamente identificado por outros meios.
A violação da cadeia de custódia - disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) - não implica, de maneira obrigatória, na inadmissibilidade ou na nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. SÓ após essa confrontação é que o Magistrado, caso não encontre sustentação na prova em que a cadeia de custódia foi violada, poderá retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Ademais, eventual arguição de inidoneidade há de ser séria, específica e não genericamente abstrata, como a indagação vazia de que haveria dúvidas quanto à atuação policial ou à credibilidade do exame pericial. Destaque-se, quanto às irregularidades na cadeia de custódia e seus efeitos jurídicos, que o entendimento mais equilibrado é que eventual violação das regras de custódia da prova depende da demonstração do prejuízo à Defesa, e não só do descumprimento das formalidades.
No presente caso, o material entorpecente e o artefato explosivo caseiro periciados estão perfeitamente correlacionados com a descrição das drogas e da dita "calica" que foram encontrados pelos policiais na diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu RAFAEL, não havendo comprovação de que tenham sido corrompidos ou adulterados. (...)
Como se vê, o Juízo de primeira instância e a Corte local afirmaram não vislumbrar qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula às provas, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar adulterações no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência sabidamente inviável pela estreita via do habeas corpus.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.
2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.
4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 914418/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i) os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na residência onde mais drogas foram encontradas.
- Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos, legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos policiais pelo próprio suspeito.
2. Os julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico. A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus.
- De fato, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
3. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
- Ademais, a defesa não instruiu a impetração com prova documental que atestasse, inequivocamente, a inidoneidade da anotação criminal empregada na origem para fazer incidir a circunstância agravante da reincidência. Como é de conhecimento, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 861040/PE, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024).
JÁ com relação à incidência da causa especial de diminuição de pena, sabe-se que, para fazer jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Ao analisar o caso, a Corte estadual destacou (e-STJ fl. 145):
Quanto ao mais, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da quantidade de droga arrecadada (222,6g de canabis sativa L.) distribuídos em 8 tabletes, contendo a inscrição “HIDROPONICA 50 CV”, bem como um rádio comunicador e dois morteiros, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia.
Observa-se que o Tribunal de origem destacou não apenas a quantidade da droga, mas também a apreensão de embalagens com a inscrição alusiva a facção criminosa, bem como de rádio comunicador e morteiros.
Tais fatores, em conjunto, indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. Desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram a atividade criminosa em associação, bem como a comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, que o agravante estava associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a prática do crime de tráfico de drogas.
Destacou-se a quantidade de substância entorpecente encontrada com o réu, bem como a sua forma de acondicionamento, com inscrições "C. V BBTP PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE" e "C. V BBTP PÓ 10 GESTÃO INTELIGENTE", alusivas ao tráfico de drogas e à facção Comando Vermelho - CV, dominante no local, além de que estava na posse de um rádio comunicador, que, no momento da prisão em flagrante, estava ligado na frequência do tráfico. Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 866402/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.