HC 1033811/SP (2025/0342013-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAINE ROBERTA DOS SANTOSADVOGADO:LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HOLLIVER DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de HOLLIVER DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 2271178-54.2024.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, insurge-se a impetrante contra a manutenção da condenação imposta ao paciente (Ação Penal n. 1500588-04.2022.8.26.0602), ao argumento de que esta se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem suporte probatório mínimo, e que novas provas documentais, como fotografias, vídeos e mensagens, demonstrariam a ausência de comportamento anômalo ou indicativo de abuso por parte do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova avaliação psicológica da vítima, sob a alegação de possível influência ou manipulação por parte de familiares, ou, ainda, a desclassificação da conduta para contravenção penal de atos libidinosos (art. 61 da LCP), com a consequente expedição de alvará de soltura.
Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, para acolher a pretensão de absolvição ou desclassificação seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Conforme consignado no acórdão da revisão criminal, confrontando as declarações da vítima no bojo da ação penal de origem e a suposta prova nova, não se depreende conjuntura capaz de descredibilizar o acervo probatório que deu suporte à responsabilização criminal atribuída ao peticionário ou de tornar o desate condenatório contrário às provas dos autos (fl. 25).
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem reexame de provas, sendo instrumento inadequado para a revisão de condenações baseadas em elementos probatórios amplamente analisados pelas instâncias ordinárias.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR