HC 1033722/SP (2025/0342049-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUA FELIX DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUA FELIX DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Roubo circunstanciado Apelação Recurso defensivo Nulidade processual não evidenciada - Violação ao artigo 226, do CPP, não demonstrada Reconhecimento pessoal realizado, sob as regras legais, nas duas fases da persecução penal, que não se mostrou isolado nos autos Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime - Absolvição Descabimento Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação da conduta - Sentença mantida - Recurso desprovido."
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito pelo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumnprida em regime fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso.
Neste mandamus, a defesa alega que o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria deve ser afastado ou reduzido, bem como deve ser estabelecido o regime prisional semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
Está inscrito no acórdão proferido no julgamento do apelo:
"A pena-base foi estabelecida em 1/6 acima do piso mínimo legal, à vista da especial culpabilidade do réu, que, “juntamente com ao menos outros três indivíduos, ingressou em residência, de arma em punho e desferiu golpes de coronhada contra o proprietário do imóvel” fls. 219.
[...]
O regime prisional fechado não comporta qualquer modificação, pois se coadunas perfeitamente à espécie, sobretudo, porque as circunstâncias concretas se apresentam extremamente desfavoráveis (roubo praticado por quatro agentes, que se valeram do uso de arma de fogo, para abordarem as vítima, que faziam a entrega de mercadorias na residência de um cliente, que fora agredido com coronhadas, para a subtração de diversos bens, que sequer foram integralmente recuperados, o que demonstra a periculosidade social da conduta), patenteando, pois, a indispensabilidade de se impor a segregação social mais severa. Importante consignar, paralelamente, que não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, e nem ofensa às Súmulas nos 718 e 719, do Excelso Supremo Tribunal Federal, ou à Súmula no 440, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos concretos e as circunstâncias delitivas desfavoráveis, devidamente extraídas dos autos e acima listadas, que justificaram o aumento da basilar, demonstram não ser recomendável que, no presente O regime prisional fechado não comporta qualquer modificação, pois se coadunas perfeitamente à espécie, sobretudo, porque as circunstâncias concretas se apresentam extremamente desfavoráveis (roubo praticado por quatro agentes, que se valeram do uso de arma de fogo, para abordarem as vítima, que faziam a entrega de mercadorias na residência de um cliente, que fora agredido com coronhadas, para a subtração de diversos bens, que sequer foram integralmente recuperados, o que demonstra a periculosidade social da conduta), patenteando, pois, a indispensabilidade de se impor a segregação social mais severa. Importante consignar, paralelamente, que não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, e nem ofensa às Súmulas nos 718 e 719, do Excelso Supremo Tribunal Federal, ou à Súmula no 440, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos concretos e as circunstâncias delitivas desfavoráveis, devidamente extraídas dos autos e acima listadas, que justificaram o aumento da basilar, demonstram não ser recomendável que, no presente caso, opte-se por modalidade prisional mais branda, sobretudo para não se provocar afrouxamento descomedido e intolerável estímulo ao criminoso, forjando, em seu espírito, a sensação de uma ilusória e indesejada impunidade. Assim sendo, e não se evidenciando erro técnico ou excessivo rigor, a punição deve ser mantida, tal como monocraticamente estabelecida."
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, pois o réu “juntamente com ao menos outros três indivíduos, ingressou em residência, de arma em punho e desferiu golpes de coronhada contra o proprietário do imóvel”. Esses elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA DESVALORIZAR PERSONALIDADE OU CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado e corrupção de menores. O Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, justificando aumento da pena-base. Sustenta-se a inadequação do habeas corpus para tal finalidade, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa da personalidade e conduta social com base em condenações anteriores não utilizadas para caracterizar reincidência; e (iii) determinar se houve fundamentação idônea para o aumento da pena na dosimetria, considerando o modus operandi e as circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte reafirma o entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
5. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal, salvo se o novo entendimento for relevante e benéfico ao réu, como assentado em precedentes desta Corte.
6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros de discricionariedade judicial, permite a valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso, sem exigir fração aritmética fixa para o aumento.
No caso em análise, a fundamentação das instâncias ordinárias para a elevação da pena foi idônea e observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
7. Foi demonstrado que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para justificar o aumento na dosimetria, especialmente quanto ao concurso de agentes, ao emprego de arma de fogo e à participação de adolescentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 22 ANOS E 23 DIAS DE RECLUSÃO
E 691 DIAS-MULTA."
(HC n. 904.599/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Mais: na elevação da pena-base, não há obrigatoriedade de adoção de uma fração específica, desde que o critério seja proporciona, devendo ser reconhecida a proporcionalidade do aumento operado;
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, a imposição do regime fechado para o cumprimento da pena está justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS